APELAÇÃO CÍVEL
Por: Ennayad • 31/8/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.118 Palavras (9 Páginas) • 159 Visualizações
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS |
Apelação Cível 2013 01 1 149150-9 APC
Órgão | 2ª Turma Cível |
Processo N. | Apelação Cível 20130111491509APC |
Apelante (s) | SU CHIEN CHIAO |
Apelado (s) | ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS |
Relator | Desembargador SÉRGIO ROCHA |
Revisora | Desembargadora FÁTIMA RAFAEL |
Acórdão Nº | 786.807 |
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
O prazo prescricional da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a titulo de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso.
A existência de contrato entre as partes com a previsão de pagamento da comissão de corretagem afasta a hipótese de aplicação do prazo prescricional de três anos (CC206 § 3º IV), uma vez que não é caso de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
Deu-se provimento ao apelo do autor.
A C Ó R D Ã O Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, FÁTIMA RAFAEL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 7 de maio de 2014 Documento Assinado Digitalmente 08/05/2014 - 10:50 Desembargador SÉRGIO ROCHA Relator |
R E L A T Ó R I O
FATO E CAUSA DE PEDIR
Su Chien Chiao celebrou, em 21/05/2009, contrato de promessa de compra e venda com Alfa Empreendimentos Imobiliários no valor de R$1.097.456,00 (um milhão noventa e sete mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais).
O promitente comprador alega que posteriormente à assinatura do contrato descobriu que a quantia de R$ 52.677,88 (cinqüenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) fora destinada a comissão de corretagem.
AÇÃO E PEDIDO
Su Chien Chiao ajuizou, em 07/10/2013, ação contra Alfa Empreendimentos Imobiliários, requerendo, o valor do preço destinado à comissão de corretagem, em dobro.
DA SENTENÇA (FL. 38)
A MM. Juíza sentenciante, Dra. Tatiana Dias da Silva, extinguiu o processo com resolução do mérito com base na norma do art. 269, IV , do CPC, reconhecendo prescrita a pretensão do autor de reaver o montante pago a título de corretagem.
DO APELO DO AUTOR (FLS.46/55)
O autor, Su Chien Chiao, apela, alegando que: 1) no contrato de compra e venda não há previsão quanto à comissão de corretagem; 2) deve ser aplicado o instituto da repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC ; 3) a pretensão de repetição de indébito baseada no parágrafo único do art. 42 do CDC não tem prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC ; 4) não se trata de ação de locupletamento com base no enriquecimento sem causa, motivo por que não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicado na sentença; 5) o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil se refere a uma realidade técnica específica, à perda da pretensão baseada no enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil , tutelável pela ação de locupletamento, que por sua vez se aplica somente de forma subsidiária.
Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação.
É o relatório.
V O T O S
O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do autor, Su Chien Chiao.
DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O autor, Su Chien Chiao, apela, alegando que: 1) no contrato de compra e venda não há previsão quanto à comissão de corretagem; 2) deve ser aplicado o instituto da repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC ; 3) a pretensão de repetição de indébito baseada no parágrafo único do art. 42 do CDC não tem prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC ; 4) não se trata de ação de locupletamento com base no enriquecimento sem causa, motivo por que não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicado na sentença; 5) o prazo prescricional do artigo 206, § 3º, IV do Código Civil se refere a uma realidade técnica específica, à perda da pretensão baseada no enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil , tutelável pela ação de locupletamento, que por sua vez se aplica somente de forma subsidiária.
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