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APELAÇÃO CÍVEL

Por:   •  31/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.118 Palavras (9 Páginas)  •  159 Visualizações

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Poder Judiciário da União

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

Apelação Cível 2013 01 1 149150-9 APC

Órgão

2ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20130111491509APC

Apelante (s)

SU CHIEN CHIAO

Apelado (s)

ALFA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

Relator

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Revisora

Desembargadora FÁTIMA RAFAEL

Acórdão Nº

786.807

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. PRESCRIÇÃO DECENAL.

O prazo prescricional da prescrição da pretensão para ressarcimento dos valores pagos pelo consumidor a titulo de comissão de corretagem é de dez anos, tendo em vista a inexistência de norma específica para o caso.

A existência de contrato entre as partes com a previsão de pagamento da comissão de corretagem afasta a hipótese de aplicação do prazo prescricional de três anos (CC206 § 3º IV), uma vez que não é caso de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Deu-se provimento ao apelo do autor.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SÉRGIO ROCHA - Relator, FÁTIMA RAFAEL - Revisora, J.J. COSTA CARVALHO - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador J.J. COSTA CARVALHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 7 de maio de 2014

Documento Assinado Digitalmente

08/05/2014 - 10:50

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Relator

R E L A T Ó R I O

FATO E CAUSA DE PEDIR

Su Chien Chiao celebrou, em 21/05/2009, contrato de promessa de compra e venda com Alfa Empreendimentos Imobiliários no valor de R$1.097.456,00 (um milhão noventa e sete mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais).

O promitente comprador alega que posteriormente à assinatura do contrato descobriu que a quantia de R$ 52.677,88 (cinqüenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) fora destinada a comissão de corretagem.

AÇÃO E PEDIDO

Su Chien Chiao ajuizou, em 07/10/2013, ação contra Alfa Empreendimentos Imobiliários, requerendo, o valor do preço destinado à comissão de corretagem, em dobro.

DA SENTENÇA (FL. 38)

A MM. Juíza sentenciante, Dra. Tatiana Dias da Silva, extinguiu o processo com resolução do mérito com base na norma do art. 269IV , do CPC, reconhecendo prescrita a pretensão do autor de reaver o montante pago a título de corretagem.

DO APELO DO AUTOR (FLS.46/55)

O autor, Su Chien Chiao, apela, alegando que: 1) no contrato de compra e venda não há previsão quanto à comissão de corretagem; 2) deve ser aplicado o instituto da repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC ; 3) a pretensão de repetição de indébito baseada no parágrafo único do art. 42 do CDC não tem prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC ; 4) não se trata de ação de locupletamento com base no enriquecimento sem causa, motivo por que não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicado na sentença; 5) o prazo prescricional do artigo 206§ 3ºIV do Código Civil se refere a uma realidade técnica específica, à perda da pretensão baseada no enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil , tutelável pela ação de locupletamento, que por sua vez se aplica somente de forma subsidiária.

Sem contrarrazões, uma vez que não houve citação.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo do autor, Su Chien Chiao.

DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO

O autor, Su Chien Chiao, apela, alegando que: 1) no contrato de compra e venda não há previsão quanto à comissão de corretagem; 2) deve ser aplicado o instituto da repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC ; 3) a pretensão de repetição de indébito baseada no parágrafo único do art. 42 do CDC não tem prazo prescricional específico, aplicando-se o prazo de 10 (dez) anos do art. 205 do CC ; 4) não se trata de ação de locupletamento com base no enriquecimento sem causa, motivo por que não se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos aplicado na sentença; 5) o prazo prescricional do artigo 206§ 3ºIV do Código Civil se refere a uma realidade técnica específica, à perda da pretensão baseada no enriquecimento sem causa previsto no artigo 884 do Código Civil , tutelável pela ação de locupletamento, que por sua vez se aplica somente de forma subsidiária.

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