APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
Por: Jean Carlo Dal Bianco Gaviolli • 2/6/2022 • Trabalho acadêmico • 5.903 Palavras (24 Páginas) • 93 Visualizações
ATIVIDADE INDIVIDUAL
Matriz de atividade individual | |
Disciplina: Direito Tributário | |
Aluno: | Turma: |
Tarefa: atividade individual | |
Decisão judicial selecionada | |
Processo ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0003329-87.2007.4.03.6100 Relator(a) Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE Órgão Julgador 4ª Turma Data do Julgamento 21/03/2022 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 29/03/2022 E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO E REEXAME NÃO PROVIDO. - A discussão, no caso, se dá em torno da ocorrência ou não da decadência do direito de o Fisco constituir os débitos tributários indicados na inicial, referente a ITR do ano de 1992. - Deve ser rejeitada a preliminar de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Como bem destacado pela r. sentença, ainda que o imóvel se situe em outro município, o ato impugnado foi praticado nos autos do PA n. 11610.006250/0-86 pelo Delegado da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo/SP, tendo ocorrido inclusive anteriormente à inscrição em dívida ativa. Não bastasse, diversos elementos dos autos corroboram a tese de que os atos questionados foram praticados pela equipe de controle e cobrança de créditos tributários - EQCOB/DERAT/SP, de modo que aplicável a teoria da encampação pois, além de não modificada a regra constitucional de competência, existe vínculo hierárquico entre a autoridade e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo. - Ademais, não há de se cogitar a inadequação da via eleita. A falta da declaração de ITR relativa ao exercício de 1992 decorre da alegação do autor de que não foi entregue, argumento não afastado pelos elementos dos autos. O mandado de segurança é remédio constitucional para defesa de direito líquido e certo incompatível com a dilação probatória, requerendo a existência de prova pré-constituída do direito alegado. Nesse sentido, verifica-se que nestes autos que o impetrante demonstrou, por meio de documentos, as alegações que justificam seu pedido, sendo incabível o pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. - Os tributos sujeitos a lançamento por homologação são aqueles que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar seu pagamento, cabendo à autoridade administrativa homologá-lo, quando corretamente quitado. Quando a autoridade, porém, constata que o tributo não foi pago pelo contribuinte, ou foi pago apenas de forma parcial, ela deverá lançá-lo de ofício, mediante expediente administrativo. A decadência do direito de lançar de ofício tributos que não foram devidamente quitados pelo contribuinte tem seu termo inicial a depender da situação fática. Nos casos em que o pagamento sequer é executado ou antecipado, o dies a quo corresponde ao "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I, do CTN). - Quando, porém, o tributo tenha sido pago a menor pelo contribuinte, antecipadamente ao lançamento, a situação diverge, devendo ser obedecida a disciplina do art. 150, § 4º desse mesmo diploma normativo. Tal questão restou, inclusive, sumulada pelo C. STJ: Súmula nº 555: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. - E, no caso dos autos, não houve recolhimento antecipado do tributo (ITR de 1992) nem a entrega da declaração relativa ao exercício, razão pela qual aplicável o § 1º do art. 173 do CTN. Nos termos da r. sentença, “se o lançamento do tributo e seu pagamento poderiam ter sido efetuados pelo contribuinte até o último dia de setembro de 1992”, o prazo decadencial teve por termo inicial janeiro de 1993, findando-se em janeiro de 1998. - O lançamento somente ocorreu em outubro de 1998, quando operada a decadência. A própria autoridade fiscal reconhece que (fls. 44, vol 1) que “o ITR do ano 1992 decorreu do processamento da DITR ano 1994, entregue pelo sujeito passivo em 30/09/1994, conforme folha 61” e também que o lançamento ocorreu em 05/10/1998. - Contudo, o procedimento adotado pelo fisco, de se utilizar da DITR relativa ao exercício de 1994 pelo autor para apurar a base de cálculo do tributo relativo a 1992, não tem o condão de estender, interromper ou suspender o prazo decadencial já em curso. - Recurso e reexame não providos. | |
Fatos tributários essenciais | |
O fato tributário do qual se extrai do acordão, cujo inteiro teor segue em anexo, versa sobre o fato gerador da ITR e a sua consequente decadência. O ITR tem como fato gerador a propriedade imóvel não urbana. Em que pese A União ser a titular da competência para instituir e cobrar o ITR, a luz da teoria da encampação da Lei Federal nª 11.250/2005, o Município, que no caso foi o de São Paulo-SP, pode fiscalizar ITR. Do acordão se extrai que não houve a notificação do contribuinte do ITR de 1992, pois a época o ITR era um imposto cujo lançamento era por declaração e não por homologação, já que a lei que instituiu o ITR como imposto por homologação foi promulgada somente em 1996 por meio da Lei Federal 9393/96 – art. 10ª. Antes da promulgação da Lei Federal o ITR era um imposto cujo lançamento era por lançamento – inciso II , art. 149 do CTN, ou seja, o contribuinte informava o fisco acerca do fato gerador e esperava a notificação, ou seja, a constituição do crédito tributário. Assim, no caso dos autos, a União que na época era representada pela Secretaria da Fazenda Nacional não notificou o contribuinte acerca do ITR de 1992, por esse fato, o tributo daquele ano jamais nasceu. A União, por meio de expediente administrativo, somente lançou o tributo em outubro de 1998, porém já alcançado pelo prazo decadencial que havia ocorrido em janeiro de 1998. Veja, que o caso versa sobre decadência, haja vista que o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural nem mesmo havia sido notificado, ou seja, nem havia nascido. Como o ITR de 1992 era imposto de lançamento por declaração não havia como aplicar a regra específica do § 4ª do art. 150 do CTN, pois tal parágrafo versa apenas a respeito de tributos por homologação, que até 1996 não alcançava o ITR, por essa sistemática legal, os desembargadores do acordão em testilha aplicaram a regra geral do inciso I do art. 173 do CTN. Por último, tem-se que a aplicação do inciso V do art. 156 do CTN é a medida que se impôs, ou seja, o entendimento do TRF 03 foi pela extinção do crédito tributário relativo ao ITR 1992 devido a instituto da decadência, crédito esse que somente nasceu em outubro de 1998, nove meses após o prazo decadencial alcançar o direito da Fazenda Pública de constituir o referido crédito. | |
Questão relevante | |
No caso do acordão em comento, podemos destacar ao menos 5 aspectos relevantes, quais sejam:
O ITR é um imposto sobre Propriedade Territorial Rural, destinado a todos aqueles que detêm imóvel fora da região urbana. Por ser um imposto, não há vinculação, ou seja, a sua receita não se destina obrigatoriamente a alguma finalidade, não obstante, não haverá contraprestação do Estado pela arrecadação do imposto, isso quer dizer que o Estado, aquele ente federativo que é o sujeito ativo, não se obriga a prestar nada em troca, ou seja, o imposto não gera a obrigação de haver uma contraprestação..
No caso do ITR, deve-se observar o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, o qual prevê que o sujeito ativo é a União. Pois, bem, em que pese a União ser a detentora do crédito, há a possibilidade de outros entes federativos, como o Município, fazer a fiscalização e arrecadação do imposto, a teor do art. 1ª da Lei Federal n. 11.250/2005, por meio de convênio. Assim, o sujeito ativo, conforme se percebe-se no acordão, é a União, em que pese o DERAT/SP ter realizado a fiscalização.
Aqui há uma grande controvérsia, a qual não foi abordada no acordão, porém, de grande valia para entendermos ações judiciais atuais, que discutem o real valor do crédito tributário. Atualmente, com o advento da lei 9393/96 – art. 10ª, por ser um imposto por homologação, cujo lançamento é feito mediante a declaração, o contribuinte o faz com base no valor da terra nua do imóvel. Contudo, Os Municípios, por meio do convênio com a União, não raras as vezes calculam o valor do bem como base no Sistema de Preços de Terras. Contudo o Sistema de Preços de Terras apresenta valores muito acima do valor da terra nua. Com base no art. 14 da Lei 9393/96, cabe ao Fisco, que no caso é a União, por meio dos Municípios (Lei Federal nª 11.250/2005), ter a verdade material irreparável para a atribuição do valor da terra. Assim, caso a União cobre o imposto como base no Sistema de Preços de Terras, pode sim o contribuinte contestar o valor cobrado, apresentando laudo técnico que ateste de forma indubitável que o bem tributado apresenta valor menor do que o atribuído pelo Fisco. A contestação do valor é uma forma de assegurar a garantia de legalidade, ampla defesa e a segurança jurídica, já que o contribuinte somente poderá ser cobrado pelo corretíssimo valor do imóvel rural. Importante destacar, e de suma importância que o Município apenas fiscaliza o ITR, lança e cobra o crédito tributário, contudo é a União por meio da Receita Federal que arbitra o valor, pois é a sua competência conforme o art. 14 da Lei 9393/96. Assim, se o Município fiscalizador indicar um valor e a Receita Federal o homologar, estará tudo bem, o que não pode é o Município indicar um valor, o qual a Receita Federal não concorda e o valor do tributo ser apurado com base em um valor indicado por um ente federativo que não tem legitimidade para tanto. Assim, entende-se as nuances a respeito da base de cálculo do ITR e a razão de discussões judiciais a respeito. Tal entendimento foi corroborado no acordão exarado pela 4ª turma do TRF 03 de processo 0005179-72.2009.4.03.6112 julgado em 01/06/2022, cujo acordão segue em anexo e ementa abaixo se transcreve: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA DIFERENÇA APURADA. INEXATIDÃO E INCORREÇÃO DA DITR APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS – SIPT. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PROVIDA.
Aqui, se discute o fato gerador, tema esse muito abordado no acordão em análise. Atualmente, o fato gerador da ITR é o previsto no art. 1ª da Lei Federal 9393/96. Contudo, deve-se atentar que o ITR discutido é de 1992, ou seja, anterior a lei 9393/96. Portanto, necessário entender um pouco acerca do histórico da ITR. O ITR já possuía previsão, quanto ao fato gerador no CTN que é uma lei de 1966, mais especificamente no art. 29. Ainda, havia a previsão constitucional da ITR no inciso VI do art. 153 da Carta Magna que é de 1988. Contudo, a Constituição apenas previu a hipótese do tributo, porem necessário lei complementar que o instituísse, já o CTN, é Lei que regulamenta os aspectos gerais dos tributos nacionais. Assim, a lei que foi a base para o princípio da legalidade quanto ao ITR de 1992, tem sua história bem anterior a Constituição Federal de 1988 e ao CTN de 1966. O Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, em seu art. 48, já previa o ITR, vejamos: Art. 48. Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios: I - a União poderá atribuir, por convênio, aos Estados e Municípios, o lançamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados; II - a União também poderá atribuir, por convênio, aos Municípios, a arrecadação, ficando a eles garantida a utilização da importância arrecadada; Já o art. 49, parágrafo 2ª do Estatuto da Terra, fixou os parâmetros do ITR, abaixo se transcreve: Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I - o valor da terra nua; II - a área do imóvel rural; Já o decreto 56.792/65, que regulamentou o estatuto da Terra, por meio dos art. 38 e 39, regulamentou ao IBRA a notificação (aviso de lançamento) da ITR. Contudo, com o advento da Lei 8.022/1900, a competência para a arrecadação do ITR passou do INCRA para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vejamos o art. 1ª da referida Lei. Art. 1° É transferida para a Secretaria da Receita Federal a competência de administração das receitas arrecadadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a competência para a apuração, inscrição e cobrança da respectiva dívida ativa. Acima, se explana brevemente um a história do ITR e portanto, verifica-se que o ITR de 1992 tinha sim uma previsão legal e também a previsão da incidência tributária. Porém, o lançamento do ITR até o advento da Lei Federal 9393/96 era por declaração, quando passou então a ser por homologação. Portanto, o acordão está discutindo um imposto o qual ainda não era homologado pelo Fisco, mas sim, esse tinha a incumbência de notificar o contribuinte, após esse realizar a declaração. No caso do acordão, o fisco, que apesar de sempre ser a União, mas o órgão arrecadava era a Procuradoria Geral da fazenda Nacional, deixou de notificar o contribuinte a respeito da ITR de 1992, gerando toda a problemática discutida no acordão.
Conforme acima já explanado, atualmente a modalidade de lançamento do tributo ITR é por homologação a luz do art. 10 da Lei 9393/96. A entrega do ITR é anual, conforme previsto no art. 8ª da Lei 9393/96. Essa modalidade de entrega do ITR se inaugurou em 1997, pois compreendia o ano fiscal anterior o de 1996, já que a Lei 9393 era de 1996. Como no caso do acordão em discussão e análise, o ITR é de 1992, esse à época era um lançamento por declaração a luz do inciso II do art. 149 do CTN: Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I [...] II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; Portanto, analisando a história do ITR, percebe-se que o erro no caso do acordão, partiu da União, que deixou de notificar o contribuinte acerca do ITR de 1992, já que o contribuinte apenas declarava o imposto e ficava no aguardo da notificação, mas, o ITR daquele ano jamais nasceu, o que explica a aplicação da decadência. Atualmente, com o advento da Lei Federal 9393/96, cabe ao contribuinte realizar a declaração do valor e apuração do imposto, pagá-lo e posteriormente, no prazo prescricional, a União homologar ou não o valor declarado. Essa espécie de lançamento, por homologação, faz entender o porquê o ITR de 1992 jamais nasceu e o porquê foi aplicada a regra geral de decadência, a do inciso 1 do art. 173 do CTN, já que à época d ITR de 1992, ele ainda não era considerado imposto por homologação e portanto, não poderia ser aplicada o § 4ª do art. 150 do CTN.
A Obrigação do crédito tributário nasce com o fato gerador, que no caso do acordão em discussão, é o contribuinte ter a propriedade rural. Contudo, somente a obrigação tributária não faz constituir o crédito tributário. O crédito tributário surge com o lançamento que torna o crédito certo, líquido e exigível. Assim, é o lançamento que faz o crédito tributário se tornar exigível. No caso no acordão temos a aplicação da decadência exatamente pelo fato do lançamento do crédito tributário não ter ocorrido. Como somente após o prazo decadencial é que a União finalmente lançou o crédito tributário, somente nesse momento, em outubro de 1998 é que ele passou a ser exigível. O lançamento, conforme já explanado, está previsto no art. 142 do CTN. Ainda, importante ressaltar que o lançamento é obrigatório, ou seja, ao fisco, ente administrativo por meio daqueles que estão imbuídos com a responsabilidade pública/dever, há a obrigação de lançar o crédito tributário, mesmo quando, o contribuinte ou responsável o deixar de fazer. Como vimos no acordão, o lançamento do ITR de 1992 jamais ocorreu, porém, por força do art. 142 do CTN é dever do fisco lançar o crédito tributário, fazê-lo nascer para torná-lo exigível. Por mais que somente em outubro de 1998 a União tenha cumprido com o seu dever tributário ao menos o fez, mesmo que importe em descumprimento do princípio da eficiência.
Necessário abordar a respeito do aspecto cerne do acordão, a extinção do crédito tributário por meio da consumação do prazo decadencial para a União lançar por ato administrativo o imposto. Tendo em vista os demais aspectos do direito tributário abordado, é momento então de se analisar a razão da decadência. A luz do art. 156 inciso V do CTN, a extinção do crédito tributário se opera através da prescrição e decadência. Conforme se verifica no acordão, o ITR seria do ano de 1992. Porém, a União deixou de lançar e notificar o contribuinte acerca do ITR daquele ano. Assim, o prazo decadencial do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, fazê-lo nascer e se tornar exigível, se iniciou em janeiro de 1993 até janeiro de 1998, para então a União, perceber a sua inércia e notificar o contribuinte acerca do lançamento do ITR, contudo em outubro de 1998, após o prazo decadencial. Temos que ter em mente que o crédito tributário jamais havia nascido, nunca houve a notificação do ITR de 1992, razão essa fundamental para se aplicar o instituto da decadência e não a prescrição. A prescrição se aplicaria caso o tributo fosse lançado pelo contribuinte a União o tivesse notificado e ele não tivesse pago o imposto e a União não tivesse cobrado. Contudo, o acordão aborda corretamente que o instituto é a decadência já que, o imposto nunca chegou a nascer pois não lançado e notificado por parte da União, em razão do ocorrido, corretamente aplicado o inciso I do art. 173 do CTN. Veja que a modalidade de lançamento foi de super importância para verificar se a decadência seria pela regra geral – art. 173, inciso I do CTN ou § 4ª do art. 150 do também CTN. Como ITR de 1992 ainda não era um imposto a ser lançado por homologação, se aplicou o inciso I do art. 173 do CTN. Ainda, a União somente lançou o imposto em outubro de 1998, nove meses após o prazo decadencial ter consumado o direito dela de constituir o crédito tributário. A União sem êxito até tentou equivocadamente alegar que a cobrança do ITR de 1994 obstou o prazo decadencial do ITR de 1992, contudo a extinção do crédito tributário é medida que se impunha. Destarte, importante consignar que mesmo que entre fevereiro de 1998 a outubro de 1998 o contribuinte tivesse pago, seja por vontade própria ou mediante outro meio coercitivo o ITR de 1992, a ele caberia a devolução a teor do inciso I do art. 165 do CTN. Se o crédito não lançado, fosse de 1996 em diante, seria muito mais fácil a análise sem precisar envolver leis anteriores que previam a ITR, podendo até analisar possível torpeza do contribuinte, todavia, o resultado prático seria o mesmo a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. Posto isto, o crédito abrangido pela decadência está de fato extinto, não podendo ser cobrado e nem pago e se pago, é direito do contribuinte a restituição do valor. | |
Raciocínio jurídico construído na sentença ou no acórdão | |
O raciocínio jurídico do acordão, ou seja, a tese jurídica abordada pelos julgadores é são duas, a não constituição do crédito tributário e a aplicação do instituto da decadência, última essa, hipótese de extinção do crédito tributário. Porém no acordão temos uma peculiaridade. Como podemos observar, no caso em comento não houve a notificação do ITR 1992 por parte da União, ou seja, o crédito tributário daquele ano jamais existiu, assim, a turma julgadora do TRF 03 aplicou o prazo decadencial a luz do inciso I do art. 173 do CTN. Nesse momento temos o raciocínio formado, em razão da não constituição do crédito tributário porquê não houve o lançamento ou notificação quanto ao ITR de 1992, vindo somente a União a fazê-lo em outubro de 1998, porém já operado o instituto da decadência. Portanto, como bem aplicado pelos julgadores do TRF 03, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 1ª de janeiro de 1993. A regra do inciso I do art. 173 do CTN é regra geral. Contudo, há uma regra específica para casos de decadência, que é a regra do § 4ª do art. 150 do CTN, que prevê o prazo decadencial a partir do fato gerador, ou seja, essa rega á mais benéfica ao contribuinte, já que o prazo se inicia desde logo, desde o fato gerador. Porém, e aqui tenho uma certa crítica o acordão, jamais haveria como aplicar a regra do § 4ª do art. 150 do CTN, não no caso do ITR de 1992 e aí está a peculiaridade, pois esse ITR é anterior a Lei 9393/96 que o definiu como imposto de lançamento por homologação, mas a partir de 1997, antes disso, se aplica a regra de imposto cujo lançamento é por declaração e a necessária constituição do crédito tributário por parte do Ente Federativo por meio do lançamento e notificação, a teor do art. 149 do CTN. Assim, não precisaria o acordão invocar os ditames da súmula 555 do STJ e muito menos o § 4ª do art. 150 do CTN, pois, ao que parece, a turma julgadora se esquece que julgava a respeito do ITR de 1992 e não de um ITR após a promulgação da Lei 9393/96. E nem mesmo há como alegar dolo do contribuinte, já que a União, deixou de cumprir com o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Carta Magna, pois foi da União, por meio da Secretaria da Fazenda Pública a inércia, o erro, de deixar de lançar o crédito tributário, para torna-lo exigível e notificar o contribuinte do ITR de 1992, fazendo-o somente em outubro de 1998, mas já era tarde. De toda forma, o raciocínio da turma julgadora foi correto, em que pese a pequena crítica acima tecida, já que de fato, por qualquer ângulo que se possa observar a decadência se fazia presente no caso dos autos, devido a ausência de constituição do crédito tributário dentro do prazo legal. Com esse raciocínio jurídico é que o órgão julgador aplicou o inciso I do art. 173 do CTN – regra geral e não o §ª 4 do art. 150 do CTN – regra específica, porém a inércia da União em demorar para lançar de ofício o tributo acabou por favorecer o contribuinte, que viu sua obrigação tributária quanto ao ITR de 1992 alcançado pela decadência. Posto isto, corretíssimo o pensamento jurídico aplicado ao caso em tela. | |
Decisão do órgão julgador | |
Aqui, transcrevo o trecho mais importante do julgado que é o cerne da questão e que foi o fundamento da aplicação da decadência devido a não constituição do crédito tributário e ao final, transcrevo o trecho final do órgão julgador, que deixou de acolher o pedido da União quanto a exigibilidade do crédito tributário: Trecho da aplicação da decadência: “E, no caso dos autos, não houve recolhimento antecipado do tributo (ITR de 1992) nem a entrega da declaração relativa ao exercício, razão pela qual aplicável o § 1º do art. 173 do CTN. Nos termos da r. sentença, “se o lançamento do tributo e seu pagamento poderiam ter sido efetuados pelo contribuinte até o último dia de setembro de 1992”, o prazo decadencial teve por termo inicial janeiro de 1993, findando-se em janeiro de 1998. O lançamento somente ocorreu em outubro de 1998, quando operada a decadência.” Trecho final do acordão, que deixou de acolher o recurso da União: E, no caso dos autos, não houve recolhimento antecipado do tributo (ITR de 1992) nem a entrega da declaração relativa ao exercício, razão pela qual aplicável o § 1º do art. 173 do CTN. Nos termos da r. sentença, “se o lançamento do tributo e seu pagamento poderiam ter sido efetuados pelo contribuinte até o último dia de setembro de 1992”, o prazo decadencial teve por termo inicial janeiro de 1993, findando-se em janeiro de 1998. O lançamento somente ocorreu em outubro de 1998, quando operada a decadência. A própria autoridade fiscal reconhece que (fls. 44, vol 1) que “o ITR do ano 1992 decorreu do processamento da DITR ano 1994, entregue pelo sujeito passivo em 30/09/1994, conforme folha 61” e também que o lançamento ocorreu em 05/10/1998. Contudo, o procedimento adotado pelo fisco, de se utilizar da DITR relativa ao exercício de 1994 pelo autor para apurar a base de cálculo do tributo relativo a 1992, não tem o condão de estender, interromper ou suspender o prazo decadencial já em curso relativo aquele exercício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso e ao reexame necessário. | |
Princípios constitucionais tributários respeitados ou contrariados na decisão | |
Alguns princípios, por mais implícitos, existem no acordão em debate.
“O art. 15, III, b, da CFRB traz o princípio da anterioridade clássica ou de exercício, segundo o qual, criado ou majorado um tributo, ele somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte e tem como fundamento o princípio da não surpresa, de modo que todo cidadão, todo contribuinte tem o direito de não se surpreender com uma carga tributária que ele não esteja preparado a suportar. Assim, ao ser instituído ou majorado um tributo, sua cobrança somente poderá ocorrer no ano seguinte, uma vez que o exercício financeiro coincide com o ano civil, na forma do ar. 32 da Lei 4320/1964.[2] No caso do acordão em comento, não é que houve majoração de tributo para se respeitar o princípio da anterioridade, mas a criação de um tributo que no caso é o ITR, assim posto, o acordão respeita esse princípio, já que o ITR não declarado de 1992 é do exercício de 1991 e ainda, para a apuração do prazo decadencial, deve-se ter em mente exercícios fiscais, sendo que a decadência do prazo pela não declaração do ITR de 1992 somente se iniciou em 1ª de janeiro de 1993, no exercício fiscal do ano seguinte a 1992. Assim, o acordão, respeitou o princípio da não anterioridade. Segundo a aplicação da Lei, temos o seguinte raciocínio. O Estatuto da Terra 4504/1964 instituiu a ITR em seu art. 48, sendo essa então a primeira previsão legal. Portanto, se no caso em tela temos uma cobrança de ITR de 1992 referente ao exercício de 1991, mas a qual teve o computo de se prazo decadencial iniciado em 1ª de janeiro de 1993 e como termo final em 1ª de janeiro de 1998, é graças ao princípio da anterioridade.
A União, mesmo de forma intempestiva, pois alcançado o ITR de 1992 pela decadência, fez o lançamento e notificação somente em outubro de 1998, em razão do art. 142 do CTN, já que a obrigação tributária nasce de lei e independente da vontade das partes faz nascer a obrigação tributária. O que se deve ter em mente é o ensinamento do professor Jose Eduardo Soares de Melo que o “administrador público, em nome do ente federativo, deve, ou seja, tem o dever administrar de gerar bens e direitos dos quais não é titular, perseguindo os interesses coletivos até as últimas consequências, mantendo um procedimento reto e legítimo no que for pertinente às finalidades que o ato objetiva.”[3] A Luz do ensinamento acima descrito, percebe-se que a obrigação moral do administrador público é perseguir bens e direito para satisfazer interesse coletivo, pois bem, no caso do acordão discutido, A União, mesmo que tardiamente já que aplicação da decadência se operou no ITR de 1992, tentou cobrar o ITR daquele ano, mas em outubro de 1998. Verifica-se que a União perseguiu o direito (tributo) a luz da ordem do art. 142 do CTN, acima transcrito e art. 37 da Constituição Federal, mas infelizmente já era tarde. A tentativa da União pode ser encarada como respeito ao princípio da moralidade contudo, falha quanto ao princípio da eficiência, que apesar de também ser constitucional, se aplica ao caso em comento. Com base no princípio aqui discutido, o da moralidade, o Estado faz prevalecer o interesse público. Posto isto, no caso do acordão em comento, desprende-se a aplicação (ou tentativa) do princípio da moralidade, na qual o ente federativo, tem o dever de gerir os bens e direito em prol da coletividade, a União até notificou o contribuinte em outubro de 1998 quanto ao ITR de 1992, contudo, não havia mais como reverte a incidência da decadência. f) Princípio da eficiência: O referido princípio, que também tem sua previsão no art. 37 da Carta Magna, prevê que a presteza, celeridade das atividades públicas asseguram um resultado positivo em prol da coletividade. Ensina Jose Eduardo Soares de Melo: “Consagra um dos deveres da Administração e que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros. Na seara tributária, a morosidade também incomoda, e até mesmo prejudica, tanto os objetivos fazendários como os interesses particulares. A fiscalização que demora para concluir o seu trabalho junto a um empresário prejudica a Fazenda (falta de eventual lançamento) e o próprio contribuinte (insegurança de comprometimento de seu patrimônio). ”[4] No caso do acordão em análise, denota-se claramente que a União até tentou aplicar o princípio da moralidade, mas falha, vergonhosamente no princípio da eficiência, já que deixou de notificar o contribuinte quanto ao ITR de 1992 e somente o fez em outubro de 1998, quando o crédito tributário estava alcançado pela decadência. Assim, a União deixou de observar e gerir de forma eficiente o direito da coletividade, em ver a devida carga tributária ser aplicada em face da riqueza de um contribuinte capaz de arcá-la. Não somente isso, o contribuinte passou anos sob a égide da insegurança, sem saber se o ITR de 1992, já alcançado pela decadência, seria ou não cobrado, o que ocorreu, motivo esse que fez com que o contribuinte impetrasse o mandado de segurança, o qual foi provido em favor do contribuinte e provocou a revisão obrigatória da sentença que acarretou no acordão em discussão. Em que pese ser um princípio de origem do direito administrativo, não há como deixar de aplicar em matéria tributária, pois a eficiência do Estado, por meio dos seus entes federativos, na cobrança dos tributos, é o que contribui para o desenvolvimento nacional. Assim, o princípio da eficiência se faz presente no caso em tela, pela demérita atuação da União quanto a sua inércia. | |
Referências bibliográficas | |
Jornal Contábil. ITR: Como Evitar Lançamento Indevido pelo Fisco. Disponível em: https://www.jornalcontabil.com.br/itr-como-evitar-lancamento-indevido-pelo-fisco/#.Ym3EKtPMLIU. Acessado em 30 de abril de 2022. Jota. ITR: entenda o que é, como funciona e como é calculado. Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/itr-entenda-o-que-e-como-funciona-20082021. Acessado em 30 de abril de 2022. MELO, José Eduardo Soares. Curso de Direito Tributário; 9ª edição; Editora Dialética, São Paulo – 2010. QUINTANILHA, Gabriel Sant’Anna. Direito Tributário. Editora FGV, RJ. Disponível em: https://ls.cursos.fgv.br/d2l/lor/viewer/viewFile.d2lfile/389398/607120/assets/direito_tributario.pdf#page=9. Acesso em 20 de abril de 2022. QUINTANILHA, Gabriel Sant’Anna. Manual de Direito Tributário; volume único – 2ª edição; Editora Método, Rio de Janeiro -2022. |
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