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APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - MANDATO EM CAUSA PRÓPRIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS

Por:   •  2/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  171 Visualizações

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Mandato Judicial

Mandato judicial é quando alguém transfere poderes a outra pessoa, para que esse possa praticar atos ou administre interesses. Esse negocio jurídico é marcado pela ação do madatário sempre em favor do mandante, sendo assim, haverá uma representação jurídica, como doutrina Tartuci(2016).

Em questão a natureza jurídica, há divergência entre os doutrinadores, Silvio de Salvo Venosa trata o mandato judicial como um contrato unilateral, pois somente será atribuido obrigaçoes ao mandatário. O mandante seria apenas uma espécie de credor, mas é possível a conversão em unilateral imperfeito. Tem carater gratuito o mandato civil, e oneroso o mandato mercantil. Por sua vez, Maria Helena Diniz entende que o contrato é bilateral. É importante ressaltar que grande maioria dos mandatos na prática são onerosos. Contudo, em regra os mandatos são unilaterais e gratuitos, mas na pratica prevalecem bilaterais e oneroso, sendo caracterisado entao como contrato bilateral imperfeito.

Em mandatos onerosos, sendo de oficio ou profissão, o mandatário deverá pagar o valor estipulado no contrato ou na lei, se caso houver omissao na lei e no contrato, será determinado pelos usos do lugar, e ainda poderá ser arbitrado em juízo.

O mandato é um contrato consensual, tendo seu aperfeiçoamento com mera vontade das partes. É um contrato cumutativo, visto que, as partes desde a sua celebração sabem de sua obrigação, direitos e deveres. É tambem um contrato preparatório visto que é antecedente de um outro contrato.

É informal e não solene, sendo expresso ou tácito, verbal ou por escrito. Se for outorgaado por instrumento público, poderá haver substabelecimento mediante instrumento particular, notoriamente acontece a liberdade das formas. É importante ressaltar que se for compra e venda de imóveis com valor maior que de 30 salários míninos será realizada por escritura publica como descrito no enunciado 182 do CJF/STF, onde diz que “o mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do CC somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato”. A titulo de exemplo, a fiança também não poderá ser admitida de forma oral apenas.

Haverá aceitação tacita quando o mandatário der inícios aos atos de execução, presumindo que o mandante aceitou o mandato. O silêncio não presume aceitação nesse caso.

O mandato é um contrato personalíssimo ( intuitu personae) , sendo este fundado na confiança do mandatário ao mandante e vise versa. O mandato pode ser legal, judicial, ou convencional. Legal, decorre da lei, exemplo: tutores sobre tutelados. Judicial, ocorre da ação judicial, exemplo inventariante que representa o espólio. E convencional, onde as partes estabelecem, podendo ser ad judicial, que é a representação da pessoa no campo judicial, ou ad negotia que a representação geralmente ocorre no campo extrajudicial.

Pode ser também oneroso, quando a atividade do mandatário é remunerada ou gratuito, quando não há qualquer tipo de remuneração.

O mandato pode ser singular ou plural. Singular(simples), é quando há somente um mandatário. Plural quando houver vários procuradores e mandatários.Podendo ser expresso ou tácito, expresso quando instrumentos de procuração que estipula poderes ao mandatário. Já o tácito ocorre quando a pratica de atos presumirem a aceitação.

Podendo tambem ser verbal ou escrito, verbal ocorrerá quando não exige a forma escrita, já o escrito será elaborado por meio de instrumento particular ou de instrumento público.

Podera o mandato ser geral ou especial.

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