CAUSAS EXTINTIVAS DO CONTRATO DE MANDATO
Ensaios: CAUSAS EXTINTIVAS DO CONTRATO DE MANDATO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ailarpantoja • 22/4/2014 • 3.333 Palavras (14 Páginas) • 732 Visualizações
ABUSO DE AUTORIDADE
O Estado é pretor do direito, pois não é dado a ninguém o direito de tomar a justiça com os próprios punhos. Como tal resiste uma pretensão imperativa sobre os demais elementos da sociedade, o que o faz, sobretudo porque uma parte da população renega de seus direitos para que este aja em nome próprio.
Porém este poder público, não possui personalidade física própria, atuando por intermédio de seus entes públicos (políticos), restando, portanto a conclusão que se o bem público sempre prevalece sobre o particular, o particular quando investido na administração publica age por determinação desta. Para Antonio Cezar Lima da Fonseca A administração pública esta para servir com eficiência e não com subserviência. Para isso, a ordem pública da legalidade coloca-lhes em mão o poder “especial”, a fim de fazer valer a sua eficiência, o chamado poder de policia.[1]
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao discorrer sobre o tema Administração Pública, assim a conceituou:
[...] para uns, vem de Ad (preposição mais ministro, as, are (verbo), que significa servir, executar; para outros, vem de ad manus trahere,que envolve a idéia de direção ou gestão. Nas duas hipóteses, há sentido de relação de subordinação, de hierarquia. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar, significa não só prestar serviço, executá-lo, colmo, outrossim, dirigir, governar, exercer a vontade como intuito de obter um resultado útil, e que ate em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar programas de ação e executá-lo [...].Grifei
De igual sorte o mestre e professor Dr. Dirlei Da Cunha Junior, juiz Federal, no Estado da Bahia, ao traçar elementos da administração pública assim o fez:
A administração pública é sem dúvida a face do estado (o Estado- Administração) que atua nodesenvolvimento das funções administrativas. Ela pode ser concebida em duplo sentido. a) sentido subjetivo, formal e orgânico, e b)Sentido objetivo, material ou funcional. No sentido subjetivo, formal ou orgânico, a administração Pública corresponde a um conjunto funções ou atividades Públicas, de caráter essencialmente administrativo, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente, os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.[2] Grifei
De igual sorte para a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, administrar significa algo muito aquém de simplesmente prestar serviço, mas executá-lo, assim como dirigir, governar, exercer a vontade com fito de se almejar um resultado proveitoso para toda a sociedade já que o ente público não age em nome próprio, mas sim da coletividade. .
Em resumo, o vocábulo tanto abrange a atividade superior de planejar dirigir, comandar, como a atividade subordinada de executar. por isso mesmo, alguns autores dão ao vocábuloadministração no direito público, sentido amplo, para abranger a legislação e execução. Outros nela incluem a função administrativa propriamente dita e a função de governo.[3] Os grifos são nossos.
Ocorre que os poderes de policia, frente aos recentes abalos sísmicos, estão cada dia mais manchados, onde autoridade sinônimo de tranqüilidade e respeito passou a impor uma sensação de inquietude, deixando por onde passa um temor de inresignação, hora maltratado pela violência bandida, outrora por abuso da própria autoridade, que se disfarçado de criminoso, para impor suas vontades
O abuso surge quando o agente público extravia da ordem da legalidade, a grosso modo ultrapassa atuação legal, de tal sorte os vossos anseios prescinde do discernimento do certo e errado passa a não mais contemplar a razão, vislumbrando um autoritarismo desgrenhado, desvinculado de necessidade real, malgrado por um desvio de função a ele imposta.
Na esfera criminal, esses desmandos apontam das mais diversas formas, desde a agressão verbal a um simples civil, como na própria tortura, terrorismo, na criminalidade econômica, bem como a violação dos direitos humanos. Aqui, tratamos do policial, entretanto pode o próprio delegado, que utilizando de seu status subtrair aos demais impondo sua vontade, contrapondo tanto comissivamente, como omissivamente.
Para Antonio Cezar Lima da Fonseca, os abusos podem surgir por ação ou por omissão das autoridades. Veja-se o caso de um Delegado de policia, V.G., “que, por omissão, permite que seus agentes pratiquem abusos fazendo de conta que nada viu[4].
A contra sensu, não deixemos de salutar a ação direta daqueles que sobrepondo de seu cargo, amedronta, subtrai aos direitos inerentes dos cidadãos, coagindo-os a assumir coisas que de fatos não fizeram, agindo desta forma pratica o delito por ação (comissivamente).
É imperativo destacar as vertentes discussões, sobre a natureza do ilícito, apenas a autoridade pública pode atuar como sujeito ativo? E quando, estando fora de seu horário de trabalho pode também mitigar de forma ativa?
Questões como essa tem uma empáfia bastante relevante em nossa sociedade. Quanto os tribunais, o entendimento majoritário tem se firmado no sentido de que o agente não necessita estar de serviço, para albergar o status de sujeito ativo no delito de abuso de autoridade, é perfeitamente concebível adentrar na esfera da ilegalidade por avocação da condição pública, mesmo não estando em seu período de remuneração.
Citamos como exemplo, o policial (período de folga) com fito de conseguir adentrar em uma casa noturna utiliza da pretensão pública para ver almejado sua lascívia. É perfeitamente aceitável o delito, pois as garantias inerentes a sua profissão reveste tão somente para a função a que se milita, caso contraria o juiz poderia obter das instituições financeiras qualquer informações que desejasse, bastando para tanto que se fizesse presente sua funcional, por conseguinte desrespeitando a segurança jurídica, inteligência da RT 615/300.
2 OBJETIVIDADE JURÍDICA :
A objetividade jurídica resiste na proteção dos bens jurídicos a serem protegidos, assim podemos afirmar que o elemento constitutivo da norma é a proteção da incolumidade pública, frente aos desmandos dos administrados, consubstanciado no artigo 37 da CF
2.1 Objeto Material:
Os delitos previstos na lei em estudo possuem dupla objetividade jurídica:
OBJETIVIDADE JURÍDICA MEDIATA: é o interesse concernente ao normal funcionamento da Administração Pública em sentido amplo, no que se refere à conveniência da garantia do exercício da função pública sem abusos de autoridade;
OBJETIVIDADE JURÍDICA IMEDIATA: proteger as garantias
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