APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
Por: Ricardo Carlin • 21/8/2018 • Trabalho acadêmico • 3.243 Palavras (13 Páginas) • 156 Visualizações
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
Conhecimento parcial da apelação. Não constando da inicial e da sentença discussão acerca dos juros remuneratórios e capitalização e tendo a sentença reconhecido a incidência dos juros moratórios a contar da citação, exatamente como postulado no apelo, não é de ser conhecido o recurso nos referidos pontos. Apelação que, num aspecto, desborda do que está sendo discutido e noutro revela falta de interesse processual, pois o que nela é buscado já foi alcançado à parte.
Preliminar de carência de ação. Considerando a possibilidade de revisão dos contratos extintos, ainda que pela quitação, juridicamente possível o pedido de repetição de indébito. Precedentes do STJ.
Prescrição. Inocorrência, pois não decorrido o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, contado a partir da data da lesão, no caso, a data do plano econômico que determinou a modificação do critério de correção monetária impugnado (Medida Provisória nº 168, de 15/03/1990 - Plano Collor I, na hipótese). Ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos que interrompeu o prazo prescricional.
Correção monetária. O índice de correção para março de 1990 deve corresponder à variação do BTNF, no caso, 41,28%.
Repetição dos valores. Possibilidade, diante das irregularidades apontadas.
Liquidação de sentença. Por cálculo aritmético, no caso concreto, por presentes todos os elementos necessários para a apuração do débito.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL | DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70070156120 (Nº CNJ: 0225806-87.2016.8.21.7000) | COMARCA DE IBIRUBÁ |
BANCO DO BRASIL S/A | APELANTE |
CARLOS GILBERTO DERLAM | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em de ofício, reconhecer a nulidade da sentença em relação aos juros remuneratórios, rejeitar a preliminar e negar provimento á apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA,
Relator.
RELATÓRIO
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA (RELATOR)
BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação em face da sentença (fls. 123/129) que julgou procedente a ação de restituição de valores movida contra o BANCO DO BRASIL S/A.
Consta do referido dispositivo:
ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos, ao efeito de: (I) DECLARAR o BTNF de 41,28% como índice a ser aplicado como fator de atualização dos contratos para o mês de março de 1990; e; (II) CONDENAR o demandado à repetição do indébito, de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a contar da efetiva cobrança indevida.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendido que fica ao disposto no artigo 20, § 3º do CPC.
Em suas razões (fls. 131/139), argúi a ocorrência de prescrição, incidindo o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do CC, aplicável por força do art. 2028 do mesmo diploma legal. Destaca que, ainda que incidisse o prazo o vintenário previsto no antigo CC, o pleito estaria prescrito, e afirma que o marco inicial da prescrição é a data da assinatura do contrato, quando o contratante tem conhecimento de todas as cláusulas e condições contratuais. Reedita a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por se tratar de pretensão de revisar contratos já extintos pela quitação. Aponta ofensa ao ato jurídico perfeito e acabado, destacando não ter cobrado nada além do que foi pactuado pelas partes. Diz que o CDC não se aplica ao contrato firmado entre as partes, afirmando não ter sido o apelado destinatário final dos empréstimos, utilizados para desenvolvimento da atividade rural. Sustenta a ausência de prova da aplicação do índice de 84,32% para correção do débito em março de 1990, tampouco a aplicação de juros acima de 12% ao ano e encargos moratórios acima do limite legal. Defende a legalidade da taxa de juros pactuada, em consonância com o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, referindo a Súmula 596 do STF. Ressalta a necessidade de ser perquirir a existência de acerto anterior com base na Lei nº 7868/89, o que levaria a improcedência da ação por falta de interesse de agir. Defende a legalidade da capitalização dos juros nas cédulas de crédito rural e industrial, com fulcro no DL nº 167/67. Defende, outrossim, a necessidade de liquidação da sentença e a legalidade de eventual aplicação do índice de 84,32%, prática que era perfeitamente legal, uma vez que a fonte de recursos para os financiamentos rurais da época tinham origem nas cadernetas de poupança, sendo o banco obrigado a remunerar os poupadores com 84,32% e não como o IPC de 41,28%. Defende a impossibilidade da repetição pretendida por ofensa ao ato jurídico perfeito e acabado e por ausência de prova do pagamento a maior. Pugna pela incidência do juros moratórios a contar da citação. Colaciona jurisprudência e pede o provimento do recurso.
Foram oferecidas contrarrazões.
A seguir, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA (RELATOR)
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Por uma questão de ordem destaco que o exame das questões propostas, no que diz respeito ao aspecto processual, será efetuado sob a ótica do CPC/73. Isso porque todo o processamento da lide, bem como o lançamento da sentença e o oferecimento do apelo, se deu sob a égide de tal diploma legal, que deve então ser o norteador para a análise a ser efetuada, consoante bem disposto no art. 14 do NCPC que determina que serão “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
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