APELAÇÃO - OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA - DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS
Por: Paulin_jand • 2/11/2017 • Tese • 3.064 Palavras (13 Páginas) • 290 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GOIÁS
Beneficiário da Justiça Gratuita
Processo n. ….
FULANO DE TAL, já qualificado, por não se conformar, data venia, com a r. sentença de fls. , dos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, vem, com o devido respeito, por seu advogado infra-assinado, arrimado nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, contra ela interpor recurso de APELAÇÃO, pelo que REQUER o seu recebimento e processamento na forma da lei, com a intimação do apelado para contra-arrazoar, caso queira, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as razões em anexo, para que do apelo conheça e nova decisão profira, como de direito.
Termos em que, pede deferimento.
Goiânia, 6 de novembro de 2017.
ADVOGADO
OAB
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,
EGRÉGIA CÂMARA JULGADORA,
RAZÕES DO APELANTE:
I) OS FATOS:
Após o Requerido postular junto a Secretaria Municipal de Finanças a inclusão no cadastro imobiliário da Prefeitura de Goiânia.
O apelado interpôs a presente ação de reintegração de posse alegando que o, ora apelante esbulhou área pública municipal, localizada na Rua ..., nesta Capital, pleiteando a reintegração no posse da mencionada área.
Devidamente citado, o apelante contestou o pedido, afirmando que foi lhe oferecida a área em questão pelo sr. …., funcionário público municipal – SEPLAM, ocasião em que aceitou a proposta, em 28 de janeiro de 1997, formalizando o Contrato de Cessão de Direitos(fl. 09) e, com dificuldade, construiu moradia, sua e de sua família, que a data da contestação fora avaliada em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Asseverou ter adquirido o imóvel de boa fé, posto ter sido induzido a erro pelo funcionário do município de Goiânia, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais e, caso não fosse esse o entendimento que no mínimo fosse indenizado pelas acessões construídas no local.
Saneado o processo, veio à sentença apelada que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a reintegração do Município de Goiânia na posse da área objeto da lide, determinando a desocupação daquele espaço público no prazo de 60 (sessenta) dias bem como a retirada de qualquer benfeitoria realizada no local. Determinou-se, ainda, a inclusão imediata dos requeridos em programa de habitação, no curso da reintegração. Por fim, condenando os Requeridos a pagar custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais).
O apelante averiguando que na r. Sentença vergastada havia contradição e omissão, opôs embargos declaratórios com caráter infringente, requerendo, também, concessão dos benefícios da justiça gratuita, o julgador primevo, ACOLHEU PARCIALMENTE os aclaratórios, tão somente para conceder a assistência gratuita e para esclarecer que a desocupação do imóvel começará a fluir após o trânsito em julgada da sentença e não posteriormente à inclusão do apelante em programa de habitação, mantendo, no mais, inalterada a sentença.
Esses foram, em suma e no que interessa, os fatos.
II) DO MÉRITO:
II.a) DO MOMENTO DE DESOCUPAÇÃO E A INCLUSÃO NO PROGRAMA DE HABITAÇÃO:
O primeiro ponto da sentença apelada cuja reforma se faz necessário é quanto ao momento em que o imóvel a ser reintegrado deverá ser desocupado.
Ora, o D. Julgador, com muita propriedade asseverou que o poder exercido pelo Apelante sobre o imóvel em testilha decorreu de mera tolerância do Poder Público e que embora não se possa falar em posse no caso de imóvel público, não pode deixar de serem observadas questões constitucionais, como o direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, in verbis:
“Com efeito, embora não se possa falar em posse no caso de imóvel público, entendo que não se pode deixar de observar questões constitucionais, como o direito à moradia e o princípio da dignidade humana. O artigo 6º da Constituição Federal garante como direito social a moradia e a assistência aos desamparados.
E sendo assim, não pode o Município de Goiânia, com a anuência do Judiciário, simplesmente desocupar a área sem estar atento ao destino daqueles que ali estão, razão pela qual determino a inclusão dos Requeridos em programa municipal de habitação a ser efetivado no decorrer dos atos reintegratórios.”
Pois bem.
O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei)
Não há dúvida de que a inclusão do direito à moradia no rol dos direitos sociais traz repercussões ao mundo fático que não podem ser olvidadas pelos juristas.
Considerando que os direitos sociais estão na esteira dos direitos fundamentais do ser humano, tem-se, como decorrência, que eles subordinam-se à regra da auto-aplicabilidade, ou seja, aplicação imediata conforme preceitua o artigo 5º, § 1º da Constituição Federal.
Em nossa Constituição Federal, o direito à moradia é o que se pode chamar de conceito indeterminado, uma vez que necessita de melhor definição de seu conteúdo, do que o compõe. Assim, mister se faz utilizar das disposições contidas nos tratados ou documentos dos quais o Brasil seja signatário.
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