APELAÇÃO REMOÇÃO
Por: 472472 • 20/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.044 Palavras (9 Páginas) • 138 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara de Família do fórum regional da Barra da Tijuca - RJ
Processo nº Processo no 0012390-64.2014.8.19.0209
GRERJ Nº 90017471753-36
LARISSA LUNIN CHIANCA, e NATALIA LUNIN CHIANCA, nos autos do INCIDENTE DE REMOÇÃO proposto face por MARCIA DE OLIVEIRA CHIANCA, vem perante V.Exa., por sua advogada abaixo assinada, com escritório na Avenida Rio Branco, nº 181 sala 3603, Centro-RJ, CEP. 20.040-918, tendo em vista a sentença publicada em 28 de agosto de 2017, que julgou improcedente, com fulcro no art. 1009 do Código de Processo Civil, vêm, dela APELAR apresentando as RAZÕES ANEXAS.
Outrossim, requer, se digne Vossa Excelência de receber o presente RECURSO remetendo os autos à segunda instância, cumpridas as necessárias formalidades legais, como medida de inteira justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017
Rachel Brambilla
OAB 26.827 RJ
RAZÕES DE APELAÇÃO:
2ª vara de família – RIO DE JANEIRO – RJ
PROCESSO Nº Processo no 0012390-64.2014.8.19.0209
APELANTES: LARISSA LUNIN CHIANCA e NATALIA LUNIN CHIANCA
APELADA: MARCIA DE OLIVEIRA CHIANCA
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
- QUANTO AO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
Que a sentença foi publicada em 28 de agosto de 2017, sendo assim o presente Recurso é tempestivo, conforme artigos arts. 219, 1.003, §5º e 1.009 do Código de Processo Civil.
- BREVE RELATO DOS FATOS:
- Que as APELANTES ingressaram com o presente INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, tendo em vista o laudo apresentado pelo assistente técnico demonstrava falsidade nas assinaturas na transferência de quotas da Sra.Nadyr de Oliveira Chianca para a viúva APELADA Márcia de Oliveira Chianca,e por isso as APELANTES ajuizaram a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
Contudo, culminou em IMPROCEDÊNCIA em que foi apresentada APELAÇÃO que está na 15ª CÂMARA CÍVEL, sendo arguido em PRELIMINAR o cerceamento de defesa, uma vez que o juízo da 6ª Vara Empresarial impossibilitou a constatação da veracidade dos fatos e transformou em 7 dias a audiência de conciliação para audiência de instrução e julgamento, mandando que o perito do juízo elaborasse um laudo em 7 dias, sem possibilidade de defesa ou mesmo sem o devido cumprimento do art. 477, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, como podemos comprovar nos Documentos ANEXOS – de 23/11 a 30/11/2017, e dias sucessivos e não úteis.
Com isso, o assistente técnico não pode acompanhar o perito do juízo, dar seu parecer, enfim, as APELANTES estão requerendo a declaração de nulidade da Sentença, retornando aos atos anteriores para que haja nova perícia dentro da lei.
- Por sua vez, as APELANTES foram aos poucos juntando provas das ilegalidades da inventariante, conforme podemos ver as fls. do presente INCIDENTE, assim como:
APURAÇÃO DE HAVERES:
Até a presente data a INVENTARIANTE não providenciou a APURAÇÃO DE HAVERES, e no INVENTÁRIO as APELANTES já informaram diversas vezes sobre isso, CHAMANDO O FEITO à ORDEM, que está acarretando diversas discussões quanto à situação financeira das EMPRESAS, o que compeliu às AUTORAS a ajuizar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ACESSO AS EMPRESAS, em que o juiz da 6ª VARA EMPRESARIAL concedeu LIMINAR, dando o direito das AUTORAS ADMINISTRAREM AS EMPRESAS deixada pelo pai, junto com a RÉ, confirmada pelo Tribunal. Documentos ANEXOS a presente APELAÇÃO. Culminou na procedência em parte, retirando a administração, porém dando todos os direitos dizendo-as SÓCIAS, e que a APELADA se abstenha de impedi-las de fiscalizarem, pois é um direito dos sócios, estipulando multa para isso.Documento ANEXO a presente APELAÇÃO.
OMISSÕES DE BENS E DE FATOS NO INVENTÁRIO:
- IMÓVEL COM CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE PERTENCENTE ÀS HERDEIRAS AUTORAS – PETIÇÃO FLS. 389/393 E SEUS DOCUMENTOS NO INCIDENTE DE REMOÇÃO CONFORME MENCIONADO ABAIXO
- Que, o imóvel situado na Rua Marques de São Vicente, 52, loja 351, Gávea, Cep. nº 22.451-041, do CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA,faz parte do Espólio do de cujus, em que fica situada a EMPRESA BYZANCE ARTES E INTERIORES LTDA, possui cláusula de INCOMUNICABILIDADE, Documento nº 10, junto a petição de fls. 389/393, e, portanto, só pertence às HERDEIRAS REQUERENTES. Documentos nºs 08/11, junto a petição de fls. 389/393- ESCRITURA. Isso foi SONEGADO nas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. Desta forma, o referido CONDOMÍNIO, inscrito no CNPJ nº 29.469.921/0001-80, em que esta localizada a loja, é uma Sociedade Anônima, conforme podemos ver nos Documentos nºs 12/14 - junto a petição de fls. 389/393, e, sendo assim, os proprietários participam de dividendos ANUAIS sobre o que auferem no ESTACIONAMENTO do Shopping, conforme resolução em ASSEMBLEIA.
Acontece que quem recebe os DIVIDENDOS é a INVENTARIANTE e NUNCA prestou contas deste valor as HERDEIRAS REQUERENTES. Documento nº 12 - junto a petição de fls. 389/393. – UM RECIBO ASSINADO PELA INVENTARIANTE.
- Que, como o imóvel sito no CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER DA GÁVEA, é de exclusiva propriedade DAS HERDEIRAS REQUERENTES, a empresa BYZANCE ARTES E INTERIORES LTDA deveria pagar um aluguel às mesmas, tendo em vista estar localizada no imóvel das REQUERENTES, mas até a presente data a INVENTARIANTE não se pronunciou.
Código Civil -1.668: São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar
- DESTA FORMA TEMOS OMISSÃO NO INVENTÁRIO
- IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA CÁUCASO E TAPETES ANTIGUIDADES LTDA- PETIÇÃO FLS. 389/393 E SEUS DOCUMENTOS NO INCIDENTE DE REMOÇÃO
- Que o apartamento onde reside a INVENTARIANTE na Av. Lucio Costa, 3360 bl . 01, apto. 1403, Barra da Tijuca, RJ, é de propriedade da EMPRESA CÁUCASO E TAPETES ANTIGUIDADES LTDA., como Vossa Excelência pode verificar nos Documentos nºs 15/ 26 - junto a petição de fls. 389/393- ESCRITURA, e, desde a morte do de cujus a INVENTARIANTE reside gratuitamente. Concluindo, por não pertencer a mesma, e, por não ter “direito de habitação” não poderia estar usando sem pagar ALUGUEL à EMPRESA. O imóvel não pertence ao de cujus e sim à EMPRESA.
- OUTRA OMISSÃO NO INVENTÁRIO.
- PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE O IMÓVEL SITUADO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA DO NORTE, do espólio de Vinicius Antonio de Oliveira Chianca. Documentos ANEXOS a presente APELAÇÃO.
APARECIMENTO DE FATOS NOVOS:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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