APRESENTAÇÃO UTILIZAÇÃO DO ICMS DE EXPORTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Por: Socondra • 27/6/2019 • Artigo • 2.646 Palavras (11 Páginas) • 162 Visualizações
APRESENTAÇÃO UTILIZAÇÃO DO ICMS DE EXPORTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
A lei que rege o ICMS a nível federal é a LC 87/96, que informa que, no caso de saldo credor de ICMS de exportação, o crédito poderá ser cedido a terceiros, senão vejamos: Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000) § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - Imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - Havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; A matéria que trata o saldo credor de ICMS é de cunho constitucional. Ou seja, a própria constituição informa que o crédito de ICMS de exportação será regulado por Lei complementar. De início, a Constituição reza que o ICMS não incide sobre operações ao exterior: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Ademais, o inciso XII informa que cabe à lei complementar:
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a". Assim, como manda o texto da Constituição, à Lei Complementar cabe regular a cessão de crédito oriundo de saldo credor da operação imunizada de forma específica pela Magna Carta. Logo, não pode o legislador estadual dispor sobre o tema, já exaurido em sede de lei complementar, regulando todos os Estados da Federação. Há uma lógica para isso no sistema tributário. As operações de exportação imunes à incidência do ICMS ganham maior robustez e incentivo, de modo que a não incidência do ICMS sobre a remessa de produto ao exterior gera saldo credor não utilizável pelo contribuinte, que acumula o mesmo junto ao Estado competente pela arrecadação. Tal fato, obviamente, prejudica o exportador, que não consegue compensar o saldo. Estes mesmos apontamentos são feitos pela jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: AgRg no REsp 1247425 / MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0071821-0 TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88, ART. 155, § 2º, XII, e ART. 25, § 1º, II, LC 87/96). 1. O legislador constitucional estabeleceu a transferência de crédito acumulado, mas delegou à lei complementar a disciplina desta hipótese de não-incidência. 2. A jurisprudência do STJ entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar 87/1996, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: a) nos termos do § 1º, os créditos oriundos de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados semi-elaborados, ou serviços; e b) consoante o § 2º, os demais casos de saldos credores acumulados, a serem definidos pelo legislador estadual. 3. Hipótese dos autos em que a transferência a terceiros refere-se a créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, II, da LC 87/96. 4. Agravo Regimental não provido. É possível a transferência a contribuintes do mesmo estado de créditos de ICMS acumulados por empresas que se dedicam a operações de exportação de produtos primários e industrializados, mesmo que não exista lei estadual prevendo a forma de transferência dos créditos, pois não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos previstos na Lei Complementar 87/1996, sob pena de violar o princípio da não cumulatividade. REsp 1252683 / MA RECURSO ESPECIAL 2011/0096355-8 Tributário. ICMS. LC 87/96. Transferência a terceiros de créditos acumulados em decorrência de operações de exportação. Art. 25, § 1º, da lc 87/96. Norma de eficácia plena. Desnecessidade de edição de lei estadual regulamentadora. Inviabilidade de vedação à transferência. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, há duas hipóteses de transferência de crédito acumulado de ICMS a contribuintes do mesmo Estado: (a) nos termos do §
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