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APRESENTAÇÃO UTILIZAÇÃO DO ICMS DE EXPORTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Por:   •  27/6/2019  •  Artigo  •  2.646 Palavras (11 Páginas)  •  162 Visualizações

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APRESENTAÇÃO UTILIZAÇÃO DO ICMS DE EXPORTAÇÃO PARA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  

A  lei  que  rege  o  ICMS  a  nível  federal  é  a  LC  87/96,  que  informa  que,  no  caso  de  saldo credor  de  ICMS  de  exportação,  o  crédito  poderá  ser  cedido  a  terceiros,  senão  vejamos: Art.  25.  Para  efeito  de  aplicação  do  disposto  no  art.  24,  os débitos  e  créditos  devem  ser  apurados  em  cada estabelecimento,  compensando-se  os  saldos  credores  e devedores  entre  os  estabelecimentos  do  mesmo  sujeito passivo  localizados  no  Estado.      (Redação  dada  pela  LCP  nº 102,  de  11.7.2000) §  1º Saldos  credores  acumulados  a  partir  da  data  de publicação  desta  Lei  Complementar  por  estabelecimentos que  realizem  operações  e  prestações  de  que  tratam  o  inciso II  do  art.  3º  e  seu  parágrafo  único  podem  ser,  na  proporção que  estas  saídas  representem  do  total  das  saídas  realizadas pelo  estabelecimento: I - Imputados  pelo  sujeito  passivo  a  qualquer estabelecimento  seu  no  Estado; II  -  Havendo  saldo  remanescente,  transferidos  pelo  sujeito passivo  a  outros  contribuintes  do  mesmo  Estado,  mediante  a emissão  pela  autoridade  competente  de  documento  que reconheça  o  crédito.

Art.  3º  O  imposto  não  incide  sobre: II  -  operações  e  prestações  que  destinem  ao  exterior mercadorias,  inclusive  produtos  primários  e  produtos industrializados  semi-elaborados,  ou  serviços;     A  matéria  que  trata  o  saldo  credor  de  ICMS  é  de  cunho  constitucional.  Ou  seja,  a própria  constituição  informa  que  o  crédito  de  ICMS  de  exportação  será  regulado  por  Lei complementar.  De  início,  a  Constituição  reza  que  o  ICMS  não  incide  sobre  operações  ao exterior: Art.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  instituir impostos  sobre:   II  -  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre prestações  de  serviços  de  transporte  interestadual  e intermunicipal  e  de  comunicação,  ainda  que  as  operações  e as  prestações  se  iniciem  no  exterior;     §  2º  O imposto  previsto  no  inciso  II  atenderá  ao  seguinte:     X - não  incidirá: a)  sobre  operações  que  destinem  mercadorias  para  o  exterior, nem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no  exterior, assegurada  a  manutenção  e  o  aproveitamento  do  montante do  imposto  cobrado  nas  operações  e  prestações  anteriores;     Ademais,  o  inciso  XII  informa  que  cabe  à  lei  complementar:

e)  excluir  da  incidência  do  imposto,  nas  exportações  para  o exterior,  serviços  e  outros  produtos  além  dos  mencionados no  inciso  X,  "a". Assim,  como  manda  o  texto  da  Constituição,  à  Lei  Complementar  cabe  regular  a cessão  de  crédito  oriundo  de  saldo  credor  da  operação  imunizada  de  forma  específica  pela Magna  Carta.  Logo,  não  pode  o  legislador  estadual  dispor  sobre  o  tema,  já  exaurido  em  sede de  lei  complementar,  regulando  todos  os  Estados  da  Federação. Há  uma  lógica  para  isso  no  sistema  tributário.  As  operações  de  exportação  imunes  à incidência  do  ICMS  ganham  maior  robustez  e  incentivo,  de  modo  que  a  não  incidência  do ICMS  sobre  a  remessa  de  produto  ao  exterior  gera  saldo  credor  não  utilizável  pelo contribuinte,  que  acumula  o  mesmo  junto  ao  Estado  competente  pela  arrecadação.  Tal  fato, obviamente,  prejudica  o  exportador,  que  não  consegue  compensar  o  saldo. Estes  mesmos  apontamentos  são  feitos  pela  jurisprudência  do  STJ,  nos  seguintes termos: AgRg  no REsp 1247425  /  MA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0071821-0 TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITOS ACUMULADOS. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS (CF/88,  ART.  155,  §  2º,  XII,  e  ART.  25,  §  1º,  II,  LC  87/96). 1.  O  legislador  constitucional  estabeleceu  a  transferência  de  crédito  acumulado,  mas  delegou  à  lei  complementar  a disciplina  desta  hipótese  de  não-incidência. 2.  A  jurisprudência  do  STJ  entende  que,  conforme  o  disposto no  art.  25  da  Lei  Complementar  87/1996,  há  duas hipóteses  de  transferência  de  crédito  acumulado  de  ICMS  a contribuintes  do  mesmo  Estado:   a)  nos  termos  do  §  1º,  os  créditos  oriundos  de  operações  e prestações  que  destinem  ao  exterior  mercadorias,  inclusive produtos  primários  e  industrializados  semi-elaborados,  ou serviços;  e   b)  consoante  o  §  2º,  os  demais  casos de  saldos credores  acumulados,  a  serem  definidos  pelo  legislador estadual. 3.  Hipótese  dos  autos  em  que  a  transferência  a  terceiros refere-se  a  créditos  oriundos  de  operações  disciplinadas  no art.  3º,  II,  da  LC  87/96. 4.  Agravo  Regimental  não  provido. É possível    a  transferência  a  contribuintes  do  mesmo  estado de  créditos    de  ICMS  acumulados  por  empresas  que  se dedicam  a  operações  de    exportação    de    produtos  primários e  industrializados,  mesmo  que  não    exista    lei    estadual   prevendo    a    forma    de  transferência  dos  créditos,  pois  não  é dado  ao  legislador  estadual  qualquer  vedação  ao aproveitamento    dos    créditos  previstos  na  Lei  Complementar 87/1996,  sob  pena  de  violar  o  princípio  da  não cumulatividade. REsp  1252683  /  MA RECURSO ESPECIAL 2011/0096355-8 Tributário.  ICMS.  LC 87/96. Transferência a terceiros  de  créditos acumulados em decorrência  de  operações  de  exportação.  Art.  25,  §  1º,  da  lc 87/96. Norma  de  eficácia plena. Desnecessidade  de  edição  de  lei  estadual  regulamentadora. Inviabilidade  de  vedação  à  transferência. 1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  entende que,  conforme  o  disposto  no  art.  25  da  Lei  Complementar  n. 87/96, há duas hipóteses  de  transferência  de  crédito acumulado  de  ICMS  a  contribuintes  do  mesmo  Estado:   (a)  nos  termos  do  §  

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