APS DE PROCESSO DO TRABALHO SÃO PAULO
Por: Simone77777 • 29/8/2021 • Trabalho acadêmico • 1.533 Palavras (7 Páginas) • 1.230 Visualizações
APS DE PROCESSO DO TRABALHO SÃO PAULO 2021 Respostas I: 1. Agiu corretamente o Magistrado na distribuição do ônus da prova no acaso acima apresentado? Fundamente sua opção de forma completa, inclusive abordando brevemente a questão da inversão do ônus da prova no processo do trabalho. R: Como aborda a doutrina de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, “cabe ao juiz o exame da questão em cada caso concreto, fazendo incidir o ônus da prova sobre a parte que tem melhores condições, especialmente técnicas, para demonstrar o fato, o que muitas vezes resultaria na inversão do ônus da prova, passando a incidir sobre o empregador”. Portanto, o magistrado não distribuiu corretamente o ônus da prova, já que deveria ter invertido o ônus para o reclamado, uma vez que este possui melhores recursos para provar a demissão por justa causa. Ainda, conforme o artigo 818, II, da CLT, o ônus da prova será da competência do reclamado “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. ” 2. Qual a finalidade do protesto apresentado pelo advogado do autor? R: O advogado protestou para que conste na Ata de Audiência sua indignação quanto à permissão de depoimento da testemunha do réu, esta que exerce função de diretor comercial com participação acionária na empresa, ficando evidente o seu interesse na demanda. O protesto do advogado foi usado como meio de impugnação. Dessa forma, a parte não perderá oportunidade de questionar no juízo “ad quem” o pronunciamento judicial defeituoso, para que a turma julgadora aprecie o ocorrido. 3. O juiz poderia dispensar o interrogatório das partes? R: De acordo com o artigo 765 da CLT, o juiz possui liberdade para conduzir a instrução do processo. Portanto, desde que fundamente sua decisão, conforme artigo 93, IX, da Constituição Federal, o juiz poderia sim dispensar o interrogatório das partes. 4. Explique à luz da doutrina, legislação e jurisprudência os fundamentos que deveriam ser utilizados pelo advogado de Genivaldo ao formular a contradita da testemunha. R: Ao formular a contradita, o advogado do reclamante poderia se utilizar do Código de Processo Civil para tal, já que “o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho”, como aduz o artigo 769 da CLT. Com isso, o advogado poderia fundamentar sua contradita da testemunha com base no artigo 447, §3º, II, do Código de Processo Civil, pois, tendo em vista a posição de cargo de confiança da testemunha da empresa, poderia considerá-la como suspeita, já que é notório o seu interesse no litígio. É de entendimento jurisprudencial do TST acerca do tema: "CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. CARGO DE CONFIANÇA. Nos termos do disposto no art. 405, § 3.º, IV, do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas que tem interesse no litigio. Assim, não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha indicada pelo empregador, quando o magistrado, diante dos elementos dos autos, constata que esta tem nítido interesse no litígio, haja vista que, diante do exercício de cargo de confiança, detinha amplos poderes de mando e gestão, fazendo-se às vezes do próprio empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-2170400-86.2007.5.09.0003, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DJU de 24/04/2015) 5. Explique o que são razões finais remissivas? Se hipoteticamente os advogados optassem por razões finais orais, quais as cautelas que deveriam ser observadas? R: As razões finais remissivas são aquelas em que o advogado remete-se, em sua oportunidade de se manifestar, aos termos de sua inicial ou defesa. Optando por razões finais orais, o advogado deve atentar-se a apresentar as motivações da ação, o resumo dos procedimentos anteriores, os principais argumentos alegados em curso do processo, os detalhes da audiência de instrução e, por fim, seus fatos e fundamentos. 6. Agiu corretamente o juiz ao arbitrar os honorários sucumbências no percentual de 20% a ser calculado considerando o valor da causa? R: Não. De acordo com o artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência serão “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença”. 7. Qual a medida processual utilizada pelo autor para o exame dos pontos omissos da sentença? Qual o prazo? Se tivesse sido acolhida a medida quais os seus efeitos? R: Foram utilizados os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme disposto no artigo 897-A da CLT. Caso acolhidos, o juiz teria deferido a justiça gratuita e a ação seria julgada parcialmente procedente, não precisaria, portanto, que o autor recolhesse custas para interposição de recurso ordinário. 8. Qual a medida processual apresentada pelo autor após o indeferimento da medida processual em relação à omissão? Qual o prazo e o marco inicial desse prazo? Quais os seus pressupostos genéricos? R: Após indeferimento dos embargos de declaração, o autor deverá apresentar Recurso Ordinário, tendo o prazo de 8 (oito) dias úteis a contar da intimação da decisão, segundo o artigo 895, I, da CLT. Entende-se como seus pressupostos genéricos o cabimento, legitimidade e interesse em recorrer, tempestividade, preparo e regularidade formal. 9. Qual a medida judicial cabível da denegação da medida judicial referida no item 8? Quais as obrigações da parte que avia essa medida em face da decisão denegatória? Qual o juízo de interposição? Qual o juízo de conhecimento? Qual o objetivo dessa medida? R: Com a denegação do recurso ordinário, é cabível o agravo de instrumento, com fulcro no artigo 897, alínea b, da CLT. Ao apresentar o agravo de instrumento, a parte deverá juntar cópias da decisão agravada, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, da certidão da intimação, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que pretende destrancar e da comprovação do recolhimento das custas. A medida judicial será interposta ao juízo “a quo” e será conhecida pelo juízo “ad quem” (TRT ou TST). Tal medida serve para destrancar o Recurso Ordinário para que este seja apreciado em 2º grau. 10. Considerando-se que o Tribunal deu provimento a medida judicial que combateu a decisão denegatória da medida principal, bem como provimento parcial a própria medida principal, reconhecendo o direito às horas extras e o direito de Genivaldo receber valores relacionados ao empréstimo sem apresentar tese explícita, o que resta do ponto de vista processual para que Genivaldo possa defender seus interesses com relação a justa causa e a litigância de má fé? Apresente a(s) medida(s), prazo(s), finalidade(s) e pressuposto(s) especifico(s) ao caso concreto. R: Visando garantir a defesa de seus interesse, o advogado de Genivaldo deverá interpor, vislumbrando o disposto no artigo 896 da CLT, o recurso de revista, no prazo de 8 (oito) dias, para as razões e contrarrazões, com o intuito de modificar a decisão do Tribunal, tendo em vista a interpretação corretas das leis pelos tribunais trabalhistas. Pode-se aplicar o pressuposto específico do interesse recursal, uma vez que a decisão não proporcionou tudo o que a parte poderia obter. 11. Como o Tribunal reformou a sentença com relação ao empréstimo, qual ou quais a medidas que a empresa pode adotar? Qual ou quais os seus prazos, pressupostos, efeitos, juízo de admissibilidade, julgamento e fundamento jurídico? R: Com base nos artigos 899 e 895, II, da CLT, a medida que a empresa pode adotar é a interposição de recurso ordinário com efeito devolutivo, no prazo de 8 (oito) dias úteis. O juízo de admissibilidade deve ser “a quo” e o de julgamento “a quem”. Respostas II: 1. Agiu corretamente o juiz na homologação dos cálculos? Explique. R: O juiz acertou na homologação dos cálculos, pois após a apresentação da contestação aos cálculos, o juiz possui a faculdade de homologar um dos cálculos. 2. Qual a medida jurídica que pode utilizada pela empresa e/ ou por seu sócio em razão da penhora? Em que prazo? Qual o fundamento a ser utilizado pela empresa e/ou por seu sócio nessa medida? R: A medida judicial cabível são os embargos à penhora, com base o disposto no artigo 884, §3º, da CLT, no prazo de 5 (cinco) dias. O sócio pode alegar que seu automóvel, por ser bem particular, não pode ser objeto de constrição, bem como alegar que é um bem impenhorável, com fulcro no artigo 833 do Código de Processo Civil. 3. Qual o recurso cabível da decisão proferida que manteve a penhora do carro? Qual o prazo, quais os requisitos desse recurso? R: O recurso cabível é a impugnação à sentença de liquidação, tendo prazo de 5 (cinco) dias, iniciando-se a partir da garantia do Juízo, conforme o artigo 884 da CLT. A impugnação deve conter de forma fundamentada a matéria impugnada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, a teor do artigo 525 do Código de Processo, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. 4. Na hipótese de não provimento desse recurso pode a empresa manusear outro recurso? Qual? Sob qual fundamento intrínseco. R: Sim. A empresa poderá ingressar com recurso chamado agravo de petição, previsto no artigo 897, alínea “a”, da CLT. É possível fundamentar com a demonstração de violência à Constituição Federal, já que tal execução violaria o princípio da dignidade da pessoa humana
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