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APS - Processo do Trabalho II

Por:   •  1/6/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  509 Visualizações

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

  1. FUNDAMENTO LEGAL

A fundamentação legal que rege a Ação de Consignação em Pagamento, encontra-se prevista nos artigos 539 a 549 do Novo Código de Processo Civil. Isso ocorre porque a CLT não apresenta normas específicas sobre o tema, sendo necessária a aplicação subsidiária e supletiva do Novo Código de Processo Civil. Destaca-se que, neste caso, deve ser observada se há coadunação com o Processo do Trabalho, tanto principiológicamente, quanto procedimentalmente, conforme dispõe o artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

O Código Civil também possui legislação que diga respeito à consignação (arts. 334 ao 345), e tais previsões se somam às existentes no Código de Processo Civil, já mencionada, fazendo com que haja maior abrangência e possibilitando maior celeridade processual e maior precisão nas decisões judiciais.

É importante apontar que em ambos os Códigos de Processo Civil (1973 e 2015) há a previsão de dois procedimentos que fazem alusão ao presente tema, qual seja, a consignação em pagamento, sendo um de natureza extrajudicial e outro de natureza judicial.

  1. HIPOSTESES DE CABIMENTO

O artigo 539, do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

Seguindo o predispõe o caput do referido artigo, os casos previsto em lei que interessa ao Processo do Trabalho são os previstos no Código Civil, sendo eles os artigos 334 ao 345. Faz-se interessante ao tema a leitura do artigo 335 do Código Civil, vez que nele estão presentes as hipóteses de cabimento da ação de consignação em pagamento:

Art. 335. A consignação tem lugar:

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento

Necessário ainda apontar que o artigo 336 do diploma supramencionado exige que, para que tenha força de pagamento, será essencial que haja concorrência em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, entre “todos os requisitos sem os quais não é valido o pagamento”.

Na justiça do trabalho, a hipótese mais comum, proposta pelo empregador, é a de pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa, seja com, ou sem justa causa.

  1. PETIÇÃO INICIAL

Desta feita, o que predispõe o artigo 542 do Novo Código de Processo Civil demanda uma reflexão mais seca quando se trata da sua interpretação no Processo do Trabalho, veja:

Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

Após a leitura do artigo, fica claro que ele prejudica uma possível “audiência de conciliação” entre as partes, quando da sua interpretação literal. Claro que não há impedimentos para que o magistrado, com o suporte trazido pelo artigo 765 das Consolidações das Leis Trabalhistas, designe uma audiência de natureza conciliativa, com a finalidade de solucionar o conflito de forma mais ágil.

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