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APS - DIREITO EMPRESARIAL ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Por:   •  16/5/2019  •  Abstract  •  1.064 Palavras (5 Páginas)  •  1.434 Visualizações

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INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS

CURSO DE DIREITO

ORIENTADORA: PROF.ª DR. MIRIAM PETRI

ALINE LEONTINA A. DOS SANTOS – RA: N197820

BARBARA FELICIANO BRASIL DOS SANTOS – RA: N12093-2

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

CAMPUS RANGEL

SANTOS

2019

ALINE LEONTINA ALVES DOS SANTOS

BARBARA FELICIANO BRASIL DOS SANTOS

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Relatório de pesquisa da Atividade Prática Supervisionada do curso de Direito, matéria de Direito Societário apresentado à Universidade Paulista – UNIP.

Orientadora: Prof.ª Dra. Miriam Petri

                                                    CAMPUS RANGEL

SANTOS

2019


SUMÁRIO

  1. AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA..........................................................................................................
  2. CASO EM TELA.................................................................................................
  3. PODE OU NÃO ENSEJAR O PEDIDO DE FALÊNCIA?........................................................................................................
  4. BLIBLIOGRAFIA................................................................................................

As Principais Diferenças de Recuperação Judicial e Falência

A Lei de nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresaria.

A falência ou processo falimentar trata-se do estado econômico do empresário e da sociedade empresária, constatando que o passivo do empresário superou o ativo de sua empresa, isto é, insuficiente para extinguir dívidas contraídas, tornando-o insolvente. Presume-se que o empresário está em situação falimentar.

 Entretanto, a recuperação judicial é utilizada para evitar a falência da empresa. Sendo assim, são tomadas medidas para a sua reorganização econômica, administrativa e financeira da empresa, feitas com a intermediação da Justiça.

 No processo falimentar o próprio devedor pode requerer a autofalência quando o ativo de sua empresa for inferior ao seu passivo, isto é, insuficiente para extinguir as dívidas contraídas. Da mesma forma, pode o cônjuge ou qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante de espólio, o cotista ou o acionista do devedor na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade ou qualquer credor pedir a decretação de falência do empresário ou sociedade empresária. Já a recuperação de empresas pode apenas ser requerida pelo devedor.

Outrossim, no processo falimentar, o falido é afastado da administração de seus bens, na recuperação judicial o empresário ou sociedade empresária continua administrando os seus bem. Exceto quando o juiz assim determinar ou se o próprio plano de recuperação prever o seu afastamento.

O juízo falimentar é universal, porque ao ser decretada a falência, todas as demais ações de execução contra o falido tramitam no juízo de falência, ocorrendo assim a Vis Atractiva que decorre da universalidade do juízo. Por outro lado, na R.J as ações são propostas normalmente nas suas competências, sendo assim, não acontece a vis atractiva no juízo de recuperação de empresas.

A sentença declaratória de falência em seu trânsito em julgado suspende a prescrição e suas ações de execução. No entanto, na recuperação judicial a suspensão ocorre por apenas 180 dias.  

Por fim, o empresário ou a sociedade empresária mesmo sem registro na junta comercial pode requerer o pedido de falência. Sendo o oposto na recuperação judicial, pois o devedor deve estar inscrito na junta comercial por pelo menos 02 (dois) anos para poder propor o plano de recuperação de sua empresa.

CASO EM TELA:

Paulo Petronizildo e Pedro Paulinizildio são sócios em uma sociedade limitada que exerce atividade no setor de oficina mecânica e funilaria. Osvalnidio Perruque, fornecedor de tintas automotivas tem um crédito para receber no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), referente produtos comprovadamente fornecidos e que não foram pagos. Ele tentou receber por todos os meios amigáveis possíveis, mas não teve êxito. Ele ficou sabendo que Paulo e Pedro venderam todas as máquinas e equipamentos da empresa para um ex-empregado que, em seguida à compra, formalizou um contrato de locação das mesmas máquinas e equipamentos para a oficina mecânica e funilaria que, em razão disso, agora paga aluguel e não é mais proprietária dos bens. O credor fez uma rápida pesquisa na vizinhança e descobriu que essa venda dos bens é fraude, inclusive porque o ex-empregado nem teria recursos para comprar os bens, porque é aposentado, tem a esposa muito doente e vive com poucos recursos para custear todas as suas responsabilidades. Osvalnidio Perruque procura o escritório de advocacia para saber como proceder para receber os valores de seu crédito.

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