APS DIREITO TRIBUTARIO
Por: 27031990 • 23/11/2015 • Relatório de pesquisa • 1.873 Palavras (8 Páginas) • 435 Visualizações
17/09/2008 TRIBUNAL PLENO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377.457-3 PARANÁ
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECORRENTE (S) : ANTONIO GLÊNIO F. ALBUQUERQUE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO (A/S) : ANTÔNIO GLÊNIO FARIA MARCONDES DE ALBUQUERQUE E OUTRO (A/S)
ADVOGADO (A/S) : PAULO DE BARROS CARVALHO
RECORRIDO (A/S) : UNIÃO
ADVOGADO (A/S) : PFN – RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
ASSISTENTE (S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO (A/S) : MARCELO MELLO MARTINS
ADVOGADO (A/S) : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO
ADVOGADO (A/S) : RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO
EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento – COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.460/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição matéria entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento.
[pic 1]
O presente ACORDÃO, tem como tratativa especial a isenção do recolhimento do COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) aplicada as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
A COFINS tem seu embasamento constitucional no artigo 195, inciso I, sendo, portanto, regulamentado pela lei complementar 70/91.
A lei complementar 70/91 em seu artigo 6º, inciso II, expõe a isenção da contribuição as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentadas, motivo ensejador da controvérsia, posto que, o recorrente (advogados associados) pleiteou o presente direito (isenção) em face da União.
Questiona o ferir do princípio da hierarquia das leis, sob a alegativa de que a lei ordinária 9.430/96 em seu artigo 56 revogou a lei complementar 70/91.
A lei complementar tem por escopo complementar a constituição, explicando, adicionando ou completando determinado assunto na matéria constitucional. A lei ordinária é uma norma infraconstitucional, que tem competência material residual, ou seja, o que a Constituição Federal não determinou que seja tratado por norma jurídica específica, será tratado por uma lei ordinária.
Tendo como relevância o princípio da hierarquia das leis, compreendemos que todas as leis são hierarquicamente inferiores a Constituição Federal, pois encontram seu fundamento de validade na Carta Magna.
O recorrente afirma que a lei ordinária “disfarçou-se” de uma nova hipótese de contribuição social com ensejo de atribuir as exigências elencadas nos artigos supracitados.
O STF veio derrubar a presente tese com a ADC 01/93 que declarou a constitucionalidade de vários artigos e expressões da LC 70/91, instituidora da COFINS, por ser esta materialmente ordinária, ocasionando, por conseguinte a sua revisão substancial, quanto a isenção tratada no presente.
A Constituição Federal não exigiria lei complementar para disciplinar a contribuição, legitimando a revogação, pelo artigo 56 da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, quanto a interpretação do artigo 195, I, da Constituição federal.
Assim, verifica-se que o art. 56 da Lei 9.430/96 é dispositivo legitimamente veiculado por legislação ordinária (art. 146, III, “b” a a contrariu sensu , e art. 150, § 6º, ambos da CF), que importou na revogação de dispositivo anteriormente vigente (sobre isenção de contribuição social) inserto em norma materialmente ordinária (art. 6º, II, da LC 70/91).
Conseqüentemente, não existe, na hipótese, qualquer instituição, direta ou indireta, de nova contribuição social, a exigir a intervenção de legislação complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.
Ainda, como pretendido pelo recorrente na sua peça inicial, na Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, e seu entendimento diverso sobre a matéria. Tratando-se, inequivocamente, de matéria propriamente constitucional.
Por estas razões, o Senhor Ministro Gilmar Mendes votou negando o provimento ao recurso extraordinário.
04/05/99 SEGUNDA TURMA
RECURSO EXTRAORDINARIO N. 181.475-6 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS VELLOSO
RECORRENTE : SETCERGS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : LUCIA ROLIM HABERLAND E OUTROS
RECORRIDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER
ADVOGADO : SEBASTIÃO DOMINGOS PINTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTARIO. PEDAGIO. Lei 7.712, de 22.12.88.
I. – Pedágio: natureza jurídica: taxa: C.F., art. 145, II, art. 150, V.
II. – Legitimidade constitucional do pedágio instituído pela Lei 7.712, de 1988.
III. – R.E. não conhecido.
[pic 2]
O aludido ACORDÃO tem como motivo ensejador o reexame do pleito interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - STETCERGS em face SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADA E RODAGEM - DNER, para que se abstenha de cobrar das empresas o selo-pedágio, nas rodovias federais, tendo como base legal a lei 7.712 de 22.12.88, por ter a mesma base de cálculo deste do IPVA.
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