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APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  11/5/2020  •  Trabalho acadêmico  •  947 Palavras (4 Páginas)  •  334 Visualizações

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APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

DIREITO TRIBUTÁRIO

São Paulo

2019


Quadro comparativo entre as imunidades tributárias

Imunidade Recíproca

(Artigo 150, IV, CF e 9ª e 11 do CTN)

- A imunidade recíproca é aquela que alcança todos os Entes Políticos, como por exemplo: As Autarquias e Fundações em relação as atividades essenciais.

- A imunidade recíproca é aquela que é relativa a impostos sobre renda, patrimônio e serviços uns dos outros e estão fora as taxas, bem como as contribuições de melhoria.

- A imunidade recíproca é subjetiva e se restringe a proteger as pessoas mencionadas no texto.

- As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não possuem previsão na Constituição Federal

- A imunidade recíproca não protege os entes públicos de eventualidade de explorar atividade econômica.

Imunidade Religiosa (Artigo 150, VI, “b”, CF)

- É incondicionada.

- A imunidade religiosa declara que todo e qualquer imposto pertencente a entidade religiosa está imune.

- A imunidade religiosa está ligada as finalidades essenciais da igreja.

- As entidades religiosas abrangem os impostos sobre renda, patrimônio e serviços.

-  A imunidade religiosa alcança entidades criadas para manifestação de qualquer religião.

- Não se aplica a maçonaria.

- Tem como objetivo proteger liberdade de crença e liberdade religiosa.

Imunidade Cultural - (Artigo 150, VI, “d”, CF)

- A imunidade cultural é aquela que imune os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado com a finalidade de impressão e independente do conteúdo.

- Tem como objetivo permitir a liberdade de expressão, assim como promover a cultura e o conhecimento.

-  A imunidade cultural abrange ICMS, IPI, II e IE referente as mercadorias e não sobre as pessoas que comercializam.

Imunidades de Partidos Políticos, Sindicatos, Instituições de Educação ou Assistência Social sem fins lucrativos – (Artigo 150, VI, “c”, CF)

-  O STF entende que a imunidade não pode ser afastada na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar diretamente relacionado as finalidades essenciais da Entidade.

- A imunidade é subjetiva.

- Ela é restrita as atividades essenciais.

- Ela atende aos requisitos sem fins lucrativos e que atendam aos determinados na lei (Artigo 14, Código Tributário Nacional).

Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Art. 150, VI, “e”, CF).

- A imunidade musical tem como objetivo desonerar de impostos e a obra artística musical brasileira. Dessa forma, esta imunidade tem como propósito a indústria musical nacional, as obras compostas por autores nacionais são protegidas pela Força Maior (Constituição Federal).

Imunidades Tributárias

 

A Constituição Federal, em seu artigo 150, considera a imunidade tributária, com forma de atribuições (proteção) sobre determinados bens e pessoas, o qual, asseguram o exercício da democracia no Brasil.

 

Imunidade recíproca

(Artigos 150, VI, da CF e 9º e 11 do CTN)

Alguns doutrinadores entendem ser um tema controvertido na doutrina pátria, para alguns é hipótese de não incidência e para outros, instituto da imunidade como limitação ao poder de tributar.

A imunidade recíproca retrata que é proibido a cobrança de tributo entre os entes da Federação, quais sejam União Federal, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

 

Imunidade dos templos de qualquer culto

A imunidade religiosa está prevista no artigo 150, VI, “b”, da CF e protege o patrimônio, renda e serviços de finalidade dos templos religiosos.

Outrossim, define-se que os tributos não poderão ser estabelecidos sobre o patrimônio, renda e serviços atinentes com finalidades essenciais das entidades relacionadas.

Ademais, as imunidades religiosas são consideradas como atividades essenciais.

Desta forma, é considerada renda o recebimento de doações a títulos de dízimos, outras doações ou contribuições esporádicas, a renda advinda de eventuais aplicações financeiras dos recursos doados, aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa que, desfruta de imunidade tributária, contanto que a renda seja revertida em benefício da própria entidade.

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