APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Kananda Andrade • 11/5/2020 • Trabalho acadêmico • 947 Palavras (4 Páginas) • 334 Visualizações
APS – ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO TRIBUTÁRIO
São Paulo
2019
Quadro comparativo entre as imunidades tributárias
Imunidade Recíproca (Artigo 150, IV, CF e 9ª e 11 do CTN) | - A imunidade recíproca é aquela que alcança todos os Entes Políticos, como por exemplo: As Autarquias e Fundações em relação as atividades essenciais. - A imunidade recíproca é aquela que é relativa a impostos sobre renda, patrimônio e serviços uns dos outros e estão fora as taxas, bem como as contribuições de melhoria. - A imunidade recíproca é subjetiva e se restringe a proteger as pessoas mencionadas no texto. - As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não possuem previsão na Constituição Federal - A imunidade recíproca não protege os entes públicos de eventualidade de explorar atividade econômica. |
Imunidade Religiosa (Artigo 150, VI, “b”, CF) | - É incondicionada. - A imunidade religiosa declara que todo e qualquer imposto pertencente a entidade religiosa está imune. - A imunidade religiosa está ligada as finalidades essenciais da igreja. - As entidades religiosas abrangem os impostos sobre renda, patrimônio e serviços. - A imunidade religiosa alcança entidades criadas para manifestação de qualquer religião. - Não se aplica a maçonaria. - Tem como objetivo proteger liberdade de crença e liberdade religiosa. |
Imunidade Cultural - (Artigo 150, VI, “d”, CF) | - A imunidade cultural é aquela que imune os livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado com a finalidade de impressão e independente do conteúdo. - Tem como objetivo permitir a liberdade de expressão, assim como promover a cultura e o conhecimento. - A imunidade cultural abrange ICMS, IPI, II e IE referente as mercadorias e não sobre as pessoas que comercializam. |
Imunidades de Partidos Políticos, Sindicatos, Instituições de Educação ou Assistência Social sem fins lucrativos – (Artigo 150, VI, “c”, CF) | - O STF entende que a imunidade não pode ser afastada na hipótese de determinado patrimônio ou serviço não estar diretamente relacionado as finalidades essenciais da Entidade. - A imunidade é subjetiva. - Ela é restrita as atividades essenciais. - Ela atende aos requisitos sem fins lucrativos e que atendam aos determinados na lei (Artigo 14, Código Tributário Nacional). |
Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (Art. 150, VI, “e”, CF). | - A imunidade musical tem como objetivo desonerar de impostos e a obra artística musical brasileira. Dessa forma, esta imunidade tem como propósito a indústria musical nacional, as obras compostas por autores nacionais são protegidas pela Força Maior (Constituição Federal). |
Imunidades Tributárias
A Constituição Federal, em seu artigo 150, considera a imunidade tributária, com forma de atribuições (proteção) sobre determinados bens e pessoas, o qual, asseguram o exercício da democracia no Brasil.
Imunidade recíproca
(Artigos 150, VI, da CF e 9º e 11 do CTN)
Alguns doutrinadores entendem ser um tema controvertido na doutrina pátria, para alguns é hipótese de não incidência e para outros, instituto da imunidade como limitação ao poder de tributar.
A imunidade recíproca retrata que é proibido a cobrança de tributo entre os entes da Federação, quais sejam União Federal, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.
Imunidade dos templos de qualquer culto
A imunidade religiosa está prevista no artigo 150, VI, “b”, da CF e protege o patrimônio, renda e serviços de finalidade dos templos religiosos.
Outrossim, define-se que os tributos não poderão ser estabelecidos sobre o patrimônio, renda e serviços atinentes com finalidades essenciais das entidades relacionadas.
Ademais, as imunidades religiosas são consideradas como atividades essenciais.
Desta forma, é considerada renda o recebimento de doações a títulos de dízimos, outras doações ou contribuições esporádicas, a renda advinda de eventuais aplicações financeiras dos recursos doados, aluguéis de imóveis de propriedade da entidade religiosa que, desfruta de imunidade tributária, contanto que a renda seja revertida em benefício da própria entidade.
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