APS direitos humanos
Por: cronaldo • 11/12/2015 • Trabalho acadêmico • 597 Palavras (3 Páginas) • 690 Visualizações
UNIP- Universidade Paulista
Aluno: Gabriel Augusto Pereira de Jesus
RA : B752GG2
Turma: 6º semestre DR6C – 5A- 28 - Matutino
Atividade Prática Supervisionada da disciplina de
Direito e Cidadania
Docente: Profª. Luiza Helena Marques
São José do Rio Preto
2015
A imposição da castração química e seus afrontamentos aos direitos fundamentais
Nós últimos tempos a inserção da castração química para criminosos sexuais tem causado uma grande polêmica no mundo jurídico, pois se mostra para alguns operadores do direito, como uma medida nefasta aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 no artigo 5º, entretanto outra corrente manifesta-se a favor da implementação dessa pena no ordenamento jurídico, alegando ser uma medida eficiente e necessária. Mas será que a castração química é realmente aceita pela cf de 88?
A pena supracitada consiste na aplicação progressiva de medicamentos hormonais nos criminosos sexuais (pedófilos, estupradores etc.), inibindo o apetite sexual e reduzindo a testosterona, o que em tese impediria a ocorrência de eventuais fantasias libidinosas. Porém existem divergências entre os especialistas da área, acerca dos efeitos colaterais e da eficiência desses medicamentos, pois podem causar efeitos destrutivos e irreversíveis ao indivíduo, ferindo assim os princípios da dignidade da pessoa humana como também o da proporcionalidade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é o norte de todo o ordenamento jurídico brasileiro, ele estabelece que todos os seres humanos devem ser tratados com dignidade e respeito, proibindo atos estatais ou privados que excedam os limites estabelecidos pela lei, portanto a castração química é uma medida desumana e vil, que desrespeita as cláusulas pétreas da nossa Lei Maior.
Há também uma violação ao principio da proporcionalidade, pois a pena a ser aplicada se tornaria desproporcional com relação ao crime praticado, tendo caráter perpetuo caso o medicamento usado para inibir o apetite sexual, produza efeitos colaterais no condenado. Além destes princípios a CF 88 veda a aplicação de penas cruéis(artigo 5º, XLVII).
Não há também uma garantia que essa medida funcione plenamente, Para a psicóloga Eliane Maio, membro da Sociedade Brasileira de Estudos em Sexualidade Humana, defende que abusos contra crianças podem ser controlados a partir de trabalhos de educação sexual desde a infância. “O abuso sexual é muito profundo. Não sei se isso (castração química) resolveria. É uma tentativa, uma medida paliativa”, afirma
Diante o exposto, concluímos que a castração química não é a melhor saída para mitigar a atuação dos criminosos sexuais, porque se for inserida no ordenamento jurídico, já nascerá inconstitucional, impondo um tratamento desumano e repugnante aos agentes da conduta ilícita, que em alguns casos precisam de apenas algum tratamento psicológico ou educacional, e não uma medida impregnada de violência.
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