ARBITRAGEM E RELAÇÃO DE CONSUMO
Por: ADELCIO DOS SANTOS BONFIM BONFIM • 9/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.881 Palavras (8 Páginas) • 286 Visualizações
ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Adelcio dos Santos Bonfim[1]
Orientador:XXXXXXXXXXXXXX[2]
RESUMO
O Objetivo deste trabalho foi discutir de forma sucinta a aplicabilidade da arbitragem às relações de consumo. Com a evolução da indústria, do comércio e serviços, evoluíram também as relações de consumo, tornando-se cada vez mais complexas e surgindo, cada vez mais, conflitos que envolvem fornecedores e consumidores. A promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990 foi um marco na legislação brasileira, em defesa do consumidor, o qual é visto como o pólo mais vulnerável da relação de consumo. ETA lei proíbe que se estabelece em contrato de relação de consumo, cláusula que obrigue a solução de qualquer conflito na relação de consumo pela arbitragem. No entanto, essa mesma lei não proíbe a arbitragem na relação de consumo. Assim, consumidor e fornecedor podem buscar, por livre escolha e quando em comum acordo, a arbitragem na relação de consumo. Entretanto, uma parte não pode exigir da outra que a arbitragem seja prevista em contrato, e, em havendo uma cláusula neste sentido, será nula de direito.
Palavras chave: Arbitragem, Justiça, Consumo, Consumidor, Direito
1 INTRODUÇÃO
As relações de consumo sempre ocorreram, desde que o ser humano utilizava o escambo como forma de comércio, trocando mercadorias. Já no Código de Hamurábi constava, em algumas passagens, referências a esta relação.O Direito Romano também previa a responsabilidade do fornecedor, em casos de vício. (KOTESKI, 2004)
Disso se pode entender que conflitos decorrentes das relações de consumo sempre foram parte dos negócios entre seres humanos e de sua vida cotidiana.
O objetivo deste estudo foi discutir de forma sucinta a aplicabilidade da arbitragem às relações de consumo, para o que se aplicou a metodologia de pesquisa bibliográfica, partindo-se da seguinte questão: A arbitragem é aplicável às relações de consumo?
No decorrer da história se pode perceber que as relações de consumo tem gerado, desde então, conflitos de interesses, entre fornecedor e consumidor, havendo a necessidade de se criarem dispositivos legais que regulassem estas relações, buscando o equilíbrio entre fornecedor e consumidor, visto que, em muitos casos, o consumidor se mostra mais frágil como resultado do poder econômico do fornecedor. Portanto, a legislação dos povos sempre procurou o equilíbrio.
2 RELAÇÕES DE CONSUMO
A relação de consumo é a relação jurídica que liga, de um lado o fornecedor e de outro lado o consumidor, pois uma relação jurídica se dá por força de lei ou pela vontade das partes envolvidas. Portanto, quando fornecedor e consumidor concordam em assumir um compromisso, cada um com suas obrigações e direitos decorrentes da relação, tem-se a relação de consumo. (FRANCISCHINI, 2012)
Esta relação prevê a compra e venda de produto ou prestação e proveito de um serviço de qualquer natureza, desde que a título oneroso. Inicia-se, assim a relação jurídica de consumo.
Assim, pode-se, de forma elementar, entender-se a relação de consumo, como o contrato, explícito ou tácito, entre as partes, envolvendo produto ou serviço.
Portanto, tem-se tratado de relação de consumo, na qual um dos pólos é o fornecedor e outro pólo é o consumidor, sendo necessário, então, que se defina, o que é um e o que é outro.
Fornecedor é definido pela Lei 8.078//90, ou Código de Defesa do Consumidor, abreviadamente CDC, em seu art. 3°, nos seguintes termos:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (BRASIL, 1990)
Portanto, nota-se que é abrangente a todos os entes que, de alguma forma, fornecem produtos ou serviços, considerando-se toda a cadeia produtiva, pois o diploma trata desde atividades de produção, até a entrega final ao consumidor.
Consumidor, ainda segundo a mesma lei, no Caput, em seu art. 2°, “[...]é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”, continuando, ainda, no Parágrafo Único do mesmo art. 2°: “Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.” (BRASIL, 1990)
Estas definições fazem ver a complexidade das relações de consumo, somente considerando os pólos, fornecedor e consumidor, pois, do primeiro se infere que, ao adquirir um produto, o consumidor poderá exigir o cumprimento de determinadas condições legais ou contratuais, não apenas de um, o que lhe vendo, por exemplo, uma mercadoria fora das especificações legais, mas toda a cadeia, desde a produção, será responsável.
O mesmo, sob certo aspecto, ocorre com a definição de consumidor, pois, de acordo com a lei em questão, será considerado consumidor, tanto quem adquire onerosamente o produto ou serviço, quanto os que dele fazem uso ou, de qualquer forma, tenham alguma participação no consumo do bem ou serviço.
Esta complexidade pode dar ensejo a uma variedade de conflitos e, para dirimi-los, as partes tem duas alternativas: buscam um acordo extrajudicial entre si, sem o envolvimento de terceiros; ou buscam a interferência de terceiros, que, neste caso, pode ser o judiciário.
Entretanto, a busca pelo poder judiciário para solucionar conflitos de consumo, pode onerar em muito as partes, tanto pelo tempo, visto a morosidade ocasionada pelo acúmulo de processos, quanto economicamente, muitas vezes não sendo viável economicamente, visto o valor envolvido, caso então no qual a arbitragem pode ser uma solução bastante razoável.
3 ARBITRAGEM NA RELAÇÃO DE CONSUMO
A arbitragem é um instituto composto de forma extrajudicial, no qual um terceiro é escolhido em comum acordo pelas partes em conflito, para dar solução a este mesmo conflito. A arbitragem não é, via de regra, exercida por um juiz, mas por profissional de outras áreas, normalmente escolhido com especialidade na área do litígio. (NASCIMENTO, 1999)
Esta modalidade de resolução é uma alternativa que pode ser escolhida ao invés de recorrer ao poder judiciário. Será mais fácil, simples e ágil. Pode funcionar de duas maneiras, por compromisso arbitral, quando o conflito já é presente e as partes, em acordo buscam essa modalidade de resolução; ou pelo estabelecimento de cláusula contratual compromissória, na qual é previsto, em determinado contrato, que para a resolução de conflitos provenientes daquele contrato, se escolheu e permanecerá a solução pela arbitragem. Esta modalidade de resolução de conflitos, porem, não admite recurso e tem (LEHMANN, 2014)
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