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ARGUMENTOS A FAVOR DO FISCO

Por:   •  22/5/2017  •  Tese  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  746 Visualizações

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ARGUMENTOS A FAVOR DO FISCO

A substituição tributária é um instrumento viabilizador do princípio da praticidade da tributação, que aponta no sentido de uma maior economia, eficiência e celeridade na imposição tributaria. (ex: imposto de renda na fonte – se tem recolhida uma quantia prefixada pela adm fazendária, as quais nem sempre tem correspondência com os respectivos fatos geradores).

A CF autorizou com a chamada substituição tributária para frente, tomar como fato gerador um fato presumido. Esse fato antecipadamente levado em consideração, apesar de presumidos, tem os seus efeitos tidos por definitivos com a única ressalva constitucional de que caso não ocorra o fato previsto, o valor pago será restituído de maneira imediata e preferencial. Assim, não há de falar em tributo pago a maior, ou a menor, em face do preço pago pelo consumidor final do produto ou do serviço, para fim de compensação ou ressarcimento, quer de parte do fisco quer de parte do contribuinte substituído. Se a base de cálculo é previamente definida em lei, não resta nenhum interesse jurídico em apurar se correspondeu a realidade ou não.

A EC 03/93, da qual resultou o § 7o do art. 150 da CF, veio para dar ao Fisco um mecanismo eficaz para determinado tipo de circulação econômica e fez a ressalva. Se a fiscalização pudesse ser feita com perfeição, não haveria razão para o instituto da substituição tributária. A substituição visa acentuar a necessidade de fiscalização de número enorme de contribuintes, centralizando a máquina-fiscal do Estado num universo consideravelmente menor e que reduzir os custos operacionais e diminui a evasão fiscal sem prejudicar a garantia do crédito tributário. O que acontece é uma antecipação do fato gerador e consequentemente do tributo que é calculado sobre uma base de cálculo estimada.

O fato gerador presumido não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, isso porque foi instituído pela própria CF, tendo sido regulado por lei complementar que lhe definiu a base de cálculo. Ao fazê-lo, o legislador procurou prefixar uma base de calculo cuja estimativa se aproxime o mais possível da realidade, ajustando o respectivo valor às leis do mercado para não onerar o contribuinte e tampouco prejudicar o fisco.

A LC nº 87/96 ainda trouxe o aspecto temporal do fato gerador presumido que é na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto.

Antes da EC 03/93, discutia-se, quanto à constitucionalidade da substituição tributária para frente, com base no entendimento de que se estava atingindo dois princípios fundamentais do direito constitucional tributário, quais sejam: o princípio da capacidade contributiva e o princípio da não-cumulatividade. No entanto, a controvérsia foi dirimida pelo STF (RE 213.396-SP e 194.382-SP), pois, esse regime, na pratica, somente é submetidos a produtos com preço de revenda final previamente fixado pelo fabricante ou importador (ex: veículos), ou tabelados pelo Governo. Ou seja, já se tem um parâmetro de quanto, mais ou menos, será o valor da base de cálculo.

 

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