ARTIGO SOBRE - A PROPRIEDADE PRIVADA
Por: MAGALIi • 14/12/2017 • Trabalho acadêmico • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 537 Visualizações
Propriedade Privada
Magali de Sousa Alves
Faculdade Icesp
Direito Econômico
Resumo: Aqui venho abordar o conceito e a função social da propriedade privada, de acordo com os conceitos constitucionais, e sua evolução histórica, que a delimitou, colocando o princípio da dignidade humana, aliados aos princípios da ordem econômica e fins sociais visando garantir os direitos fundamentais, garantidos pela nossa Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
Depois do período do estado novo, rumo a redemocratização, a Constituição de 1946 restaurou a função social da propriedade integrando-se como um dos princípios da ordem econômica e fins sociais visando garantir os direitos fundamentais.
Dentre todas constituições brasileiras, a que se atentou a função social da propriedade é a Constituição Federal de 1988. Nela se expressa o perfeito posicionamento no sistema constitucional e a expressão de um conteúdo mínimo indicado a respeito da propriedade imobiliária garante o direito a somente aquela propriedade que cumpra a sua função social, conforme disposto no artigo 5º, incisos XXII e XXXIII da Constituição Federal de 1988,bem como o disposto no artigo 170, inciso III CF/88.
A necessidade da exigência da função social da propriedade para garantirem-se os direitos tutelados constitucionalmente, impõe uma série deveres ao titular do direito, que impõe restrições de exercício à proibição de uso exclusivo, incluindo-se a observância de um aproveitamento eficiente e racional, utilizando-se adequadamente dos recursos naturais e preservando o meio ambiente. Logo, a garantia do direito de propriedade no Brasil existe em razão da função social, embasado na cláusula pétrea, conforme o disposto no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988.
Desenvolvimento
O conceito de Propriedade Privada compreende o direito de usar, gozar e dispor de uma determinada coisa, de modo absoluto e exclusivo, mas este conceito veio mudando através da nossa história, conforme o seu conceito politico e econômico de cada época, desde a Lei das XII Tábuas em 451.A.C. até as Constituições e códigos contemporâneos.
A obtenção de bens, sempre foi sinônimo de segurança e crescimento pessoal e o Estado sempre regulou e assegurou este direito, a princípio de maneira individual plena e absoluta, a exemplo do Código de Napoleão, chamado de Código da Propriedade, cogitou-se a idéia da supremacia do direito de propriedade. Estas influências tiveram tamanha importância, que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, especificou a propriedade como um direito sagrado e inviolável.
Em nosso ordenamento, baseado no Código Civil Alemão, foi instituído pela lei n° 3.071, de 1 de janeiro de 1916, também conhecido como Código de Beviláqua, que instituiu a abrangência do direito de propriedade sob o espaço aéreo e o subsolo, em altura e profundidade necessárias ao seu exercício. Valorizava-se a supremacia do indivíduo em sobre o Estado, que se fundamentava numa economia rudimentarmente rural, que tinha como base à mão-de-obra migratória e escrava. O desenvolvimento da economia e da sociedade dessa época girava em torno do direito sagrado e inviolável de propriedade.
Neste prisma, trazida pelo Estado Liberal, começou a perder força diante do pensamento socialista. A propriedade não servia somente ao proprietário, ela devia estar em consonância com as necessidades públicas. O estado Comunista entendia a propriedade como um direito de exclusão, negando a propriedade privada. O radicalismo levou à insatisfação dos cidadãos, uma vez que o Estado gerindo uma grande quantidade de bens, acabou por estagnar-se. Surgiu a necessidade de se flexibilizar, admitindo que seria necessário que os bens servissem à sociedade, mas que também a segurança do homem estaria na possibilidade de adquirir seus próprios bens.
Com o nascimento do estado democrático de direito, houve a preocupação do legislador de unir a necessidade do desenvolvimento economico bem com o bem estar coletivo, que a propriedade privada assume um novo papel social, com foco na realização humana de um todo.
As primeiras constituições brasileiras, de 1824 e 1891, trataram conteporanemente a propriedade como um direito fundamental, individual, pleno e absoluto. Na Carta de 1934 , começaram a aparecer a preocupação social e a propriedade privada deveria estar em consonancia com o bem – estar social.
A Constituição de 1934, no artigo 113, inciso XVII e no seu artigo 118, começou a considerar as minas e demais riquezas do solo e quedas-d água, como propriedades distintas do solo para efeito de aproveitamento industrial ou exploração, e que esse direito não poderia ser utilizado com o objetivo de exercer os interesses sociais e coletivos.
A Constituição federal de 1946 exigiu que o uso da propriedade fosse condicionado ao bem-estar social, conforme seu artigo141, parágrafo 16, e artigo 147, que dispõe sobre a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos. Durante sua vigência, também demonstra grande preocupação com o polinização social, e foi constituído o Estatuto da Terra lei 4.504/64, e sua importância é incontestável junto a redistribuição de terras rurais no país.
Em 1967 se fala abertamente, pela primeira vez numa constituição brasileira sobre a função social da propriedade privada, porém, prevista somente como um incentivo ao proprietário para que exercesse seu direito da maneira mais proveitosa possível, neste ano . Em 1988 é que a propriedade privada, sobretudo a urbana, começa à tomar um novo rumo na legislação brasileira, ressaltando que, o Código Civil, diploma que regulou o direito de propriedade privada durante todo esse período foi o mesmo, de cunho liberalista, exclusivista e individualista de 1916.
Em 1988, o texto constitucional tratou a propriedade como um direito fundamental do indivíduo, garantindo esse direito como algo de natureza inviolável, conforme o disposto no Caput do seu artigo 5º, embora o inciso XXIII, do artigo citado expressa que a propriedade deverá atender a sua função social.
No decorrer dos anos, essas concepções acerca da propriedade foram amenizadas por leis esparsas, que inseriram a propriedade no contexto constitucional, discorrendo sobre a função social da mesma, com base na nova ordem econômica e anseios sociais da atualidade. A propriedade rural tem sua função social atingida com a produtividade não menos obstante, o respeito aos trabalhadores se faz mister bem como
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