AS ALEGAÇÕES FINAIS
Por: Murilo M. Rangel • 22/5/2019 • Abstract • 905 Palavras (4 Páginas) • 119 Visualizações
M.M JUÍZA,
Este patrono, com os poderes que lhe foram conferidos pelo Réu CARLOS FELIPE, vem, nos autos do processo nº 0027096-, apresentar alegações finais orais na forma do artigo 403 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público denunciou o acusado pela suposta prática de um Roubo, nos moldes do Artigo 157, § 2º, inciso II e V e § 2-A, inciso I, ambos do CP.
Consta da denuncia que no dia 15/09/2018 o acusado em comunhão de desígnios com outros teriam roubado o Veículo da Vítima Daniel Ribeiro Liberato. Aduz a exordial acusatória, que o acusado utilizando-se do aplicativo de transportes “UBER”, pediu uma corrida, que foi prontamente atendida pela vítima, e minutos após adentrar ao veículo, pediu para que o condutor parasse para pegar outros amigos, os quais após adentrarem ao carro, anunciaram o assalto, e de forma muito agressiva, com arma em punho, efetivaram o delito, deixando a Vítima no Bairro Resistência.
Segundo o IRMP a vítima pegou um veículo emprestado e foi em busca de seu carro, o encontrando próximo a uma pracinha do bairro ilha das caieiras. Alegando que próximo ao veículo estava o denunciado, momento em que o CIODES foi comunicado, enviando uma viatura, e logo após efetuando a prisão do Réu.
Desde então, encontra-se o Réu recluso, a exatos 07 meses e 01 dia.
Citação devidamente realizada, seguida da Resposta à acusação.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 16 de abril de 2019, sendo realizada a oitiva da Testemunha PM Thiago Oliveira Vallandro e Tereza Falcão da Silva, bem como, a Vítima Daniel Ribeiro Liberato, por fim realizado o interrogatório do Réu.
Em alegações finais o MP, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia..
São os fatos em sua brevidade necessária.
Compulsado os autos, necessário se faz trazer a baila o fato de que o Acusado Carlos em momento algum concorreu para o cometimento do crime em comento.
Em que pese a narrativa trazida pela acusação, merece apreço o fato de que os fatos não ocorreram da forma narrada, conforme se pode confirmar diante de todas as provas produzidas.
Resta claro que a presente narrativa acusatória é no mínimo estranha, o que se comprova pelos próprios fatos, ás fls. 10 a própria vítima alega que esteve frente a frente com o denunciado lhe fazendo uma pergunta e que este lhe respondeu sem problemas.
Estamos tratando aqui de um crime, em que a própria vítima ás fls. 09, narra que o acusado fez a chamada da corrida através de um aplicativo, tendo a vítima atendido e encontrado o acusado, e por óbvio fazendo todo o contato visual, em poucos momentos depois ocorrendo um crime em que encerrada a execução a própria vítima sai em busca de seu veículo, encontrando-se novamente com o suposto autor que sem qualquer problema conversa com a vítima sem esboçar qualquer reação.
Ora Excelência, da narrativa não decorrem fatos lógicos, se o acusado foi tão violento dentro do veículo, como narra a vítima, por qual razão iria lhe responder perguntas feitas no meio da rua.
E mais, após responder a pergunta da vítima não se evadiu do local, ali permaneceu até minutos depois ser surpreendido pela ação da autoridade policial.
Mai uma vez Excelência, diante de uma simples análise do conteúdo do caderno processual, resta evidente de que não há lógica nos fatos, motivo pelo qual se demonstra a ausência de provas que comprovem a autoria, não sendo o Réu autor deste ilícito.
Excelência, não se busca provar aqui a ausência do delito, visto que este de fato ocorreu, mas o que se prova inequivocamente é que o Crime não foi cometido pelo acusado.
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