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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  13/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.367 Palavras (10 Páginas)  •  422 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPINÓPOLIS – MINAS GERAIS

Autos n°: 0133318-43.2009.8.13.0126

        MUNICÍPIO DE IPIAÇU, representado neste ato por seu Prefeito Municipal Sr. LEANDRO LUIZ DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, em AÇÃO MONITÓRIA, movida em seu desfavor por AMP ASSISTÊNCIA MÉDICA DE PONTALINA LTDA, também já qualificado nos autos em epígrafe, em trâmite perante este Juízo e Secretaria, por seus procuradores judiciais, que esta subscrevem, regularmente inscritos na OAB/MG, com endereço profissional infraestereotipado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS,

pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos de forma articulada, para, ao final, requerer o que se segue:

  1. BREVE RELATO DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS

Ingressou a Embargada, com Ação Monitória para cobrança de uma dívida no valor de R$ 118.067,45 (Cento e dezoito mil, sessenta e sete reais e iquarenta e cinco centavos), aduzindo em apertada síntese que celebrou verbal contrato com a municipalidade, cujo objeto era a prestação de serviços médicos aos munícipes.

Nesse contexto, alega que não recebeu a quantia acima, referente ao empenho e nota fiscal respectivamente de datas 26/08/2013 e 30/08/2013.

Por fim, aduz que frustradas as tentativas na via extrajudicial, não restou alternativa em procurar o Poder Judiciário.

Ocorre que, restará abaixo demonstrado, I. Julgador, que as alegações feitas em questão não podem ensejar a formação do título executivo judicial, conforme objetiva a demandante, vez que não há prova efetiva prestação dos serviços em glosa.

  1. DAS PRELIMINARES

II.1. CARÊNCIA DA AÇÃO – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CERTO LÍQUIDO E EXIGÍVEL – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

Além de ter que atender, genericamente, aos pressupostos de existência, aos requisitos de admissibilidade e às condições da ação, a deflagração do procedimento monitório, depende da observância de requisitos específicos, a saber: apresentação de um título executivo a partir do qual se possa aferir a existência de um direito a uma prestação líquida, certa e exigível. 

No caso, alega a Requerente/Embargada que possui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, II, do CPC, consubstanciado no contrato VERBAL celebrado com o fito de que os médicos que compõem seus quadros prestassem serviços médico-hospitalares na  Fundação Hospital Sérgio Pacheco.

Nesse espeque, importante ressaltar, primeiramente, ao contrário do que alega a Embargada, não se está diante de um título executivo extrajudicial, posto que a mesma alega tratar-se do próprio contrato verbal, mas ao mesmo tempo fundamenta sua pretensão em nota fiscal e medições unilaterais, sem qualquer aceite pela administração municipal, o que pode-se aferir pela própria documentação apresentada na inicial de execução

Conforme informado na defesa apresentada, as aquisições e contratações da Fazenda Pública devem seguir procedimentos próprios previstos na Lei 8.666/90, e mesmo quando dispensam tais requisitos, não se vislumbra a possibilidade de realizar contratações verbais posto que regidas pelo princípio da legalidade.

 

Nesse sentido, por analogia, o Código de Processo Civil disciplina os requisitos necessários para realizar qualquer execução, verbis;

Art. 580.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADA EM TÍTULO EXECUTIVO.

Art. 586.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em TÍTULO DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.

Diante dos dispositivos acima, é patente a inexistência de título extrajudicial para embasar a presente ação monitória, posto que a nota fiscal apresentada, não possui qualquer aceite da administração, não configura título passível de cognição sumária, conforme demonstrado alhures, vez que foi produzido unilateralmente pela Requerente, exigindo-se alguma participação do Embargante na sua formação. 

Ademais, ainda que o contrato administrativo pudesse ser considerado como título executivo extrajudicial, o que não pode prosperar, posto que trata-se de expectativa de direito que não dá à contratada, ora Embargada, quaisquer garantias ao recebimento integral, é patente a carência de certeza, liquidez, exigibilidade do suposto título executivo.

Trata-se, pois, de requisitos específicos de admissibilidade de todo e qualquer procedimento executivo, de modo que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade implica na extinção da presente ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

O título executivo serve como meio de prova da existência das condições da ação: é por ele que se comprovam a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.

Como se vê, a Embargada não apresentou prova que sua obrigação foi adimplida, mas tão somente nota fiscal de forma unilateral pela mesma, o impede o seu direito de executar o Embargante, nos termos do art. 615, IV, do CPC in verbis: 

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:

[...]

IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.  

Certo e líquido significa objeto prestacional determinado quanto à qualidade e à quantidade.

Conforme demonstrado alhures, a Embargada pleiteia a condenação do Embargante do suposto título extrajudicial, embasada na nota fiscal unilateralmente apresentada, porém, a documentação carreada nos autos NÃO comprova que prova a efetiva prestação dos serviços, o que denota também a fragrante liquidez e exigibilidade do suposto título.

A ausência de prova de execução dos serviços pela Embargada, posto que ausentes as condições e obrigações que deveriam compor o instrumento contratual, ausente posto que verbal, retira também a exigibilidade, certeza e liquidez do suposto título executivo.  

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