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AS ALEGAÇÕES FINAIS

Por:   •  28/11/2019  •  Abstract  •  317 Palavras (2 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DO FORO DA CIDADE E COMARCA DE – S.P.

Processo nº:

, já qualificado nos autos do processo acima em epígrafe movido pela Justiça Pública neste R.Juízo, vem, mui respeitosamente, por seu Defensor Dativo infra-assinado, nomeado pelo Convênio formado pela OAB/SP e Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls.), com fulcro no artigo 403 do Código de Processo Penal, à presença de Vossa Excelência oferecer ALEGAÇÕES FINAIS em razão da denúncia feita onde imputam-lhe o crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV do Código Penal.

Veja Excelência, o conjunto probatório constante nos Autos é frágil e lacunoso no que diz respeito sobre a participação do peticionário na prática dos atos ilícitos que são relatados na peça denunciatória do Nobre Ministério Público.

E tanto o é que o próprio representante deste Respeitável órgão no processo, o Nobre Promotor, REQUER A PARCIAL PROCEDÊNCIA da Denúncia, pois entende que o Réu deve ser ABSOLVIDO SUMARIAMENTE por ausência de provas que comprovem a sua participação na prática do ilícito criminal julgado no presente Autos (fls.).

Insta informar, que as únicas provas juntadas aos Autos que estão relacionadas ao peticionário mais comprovaram que o mesmo não participou do ato insidioso do que confirmaram a sua participação nos fatos descritos pela acusação, como exemplo pode-se citar o depoimento do patrão do mesmo que compareceu à delegacia quando o mesmo foi detido para dizer que ele estava trabalhando, como o interrogatório do Réu que negou que estava com ele quando furtou o automotor.

Sendo assim, havendo ausência de materialidade e autoria que relacionem ou liguem o Réu ao ato criminoso em questão, deve este R.Juízo, com base no artigo 386 e seus incisos do Código de Processo Penal, ABSOLVER SUMARIAMENTE O DENUNCIADO, garantindo o cumprimento do Princípio “in dubio pro reo” que rege o Direito Penal pátrio.

Termos em que,

Pede Deferimento.

, 21 de Outubro de 2.019.

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