AS ALEGAÇÕES FINAIS
Por: demercius • 6/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.308 Palavras (10 Páginas) • 190 Visualizações
EXECELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ...
Ref.: Proc. n°...
GISELE, já qualificada nos autos do Processo em epígrafe, vem, por meio de seu advogado baixo assinado apresentar as suas
ALEGAÇÕES FINAIS
em forma de memoriais escritos, como autoriza o artigo 403, §3° do Código de Processo Penal, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I. DOS FATOS
A Acusada está sendo julgada pela prática do crime de lesão corporal leve com circunstância agravante porque, segundo a Inicial, em 01.05.2012 agrediu Carolina com um chute ao se confundir, visto que buscava provocar a lesão em Amanda. Ainda segundo a Inicial, por conta dessa agressão, a vítima, que estava grávida, caiu de joelhos no chão, ferindo-os.
A denúncia foi recebida em 10.11.2013, quase um ano e meio depois do ocorrido, porque a vítima foi convencida por Amanda a comunicar o fato em data de 18.11.2012, após viajar e voltar de um intercâmbio e em razão disso, o órgão ministerial denunciou Gisele pela prática do crime de lesões corporais de natureza leve, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. Nessa oportunidade, não foi realizado o exame de corpo de delito porque os supostos ferimentos nem sequer mais eram visíveis.
Na Inicial, o Ministério Púbico arrolou Amanda como testemunha, que relatou em sede de depoimento que não viu a agressão muito menos os ferimentos, mas que podia afirmar com convicção que o crime ocorreu apenas porque a vítima chegou a casa chorando e narrando o ocorrido. Tendo ainda que destacar que a audiência foi remarcada por três vezes, uma dela pela falta do Ministério Público. Interrogada a Ré, essa exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Agora, em sede de alegações finais, cumpre à Acusada rebater os fatos criminosos que lhe estão sendo imputados, buscando sua absolvição.
II. DO DIREITO
Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
PRELIMINAR
- DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE PRESTAR QUEIXA
Diante dos fatos narrados, percebe-se a clara situação de decadência representada pela demora em apresentação da queixa, por parte da vítima.
O Código Penal brasileiro classifica a Ação Penal no artigo 100, dividindo-se quanto à sua iniciativa em pública e privada, onde se leva em consideração a legitimidade para a sua propositura. As Ações Públicas, por seu turno, dividem-se em condicionadas e incondicionadas à representação da vítima e têm como critério necessidade ou não de manifestação da vítima autorizando o prosseguimento da Ação Penal.
Essa autorização é normalmente formalizada através da queixa prestada perante autoridade policial competente, que normalmente dará início a um processo de apuração dos fatos e, após terminado, auxiliará o Ministério Público no oferecimento da denúncia. Sem esse requisito essencial, o Estado não poderá exercer seu jus puniendi, respeitando o princípio da Inércia estatal.
Porém, o direito de queixa não é ad eternum, devendo obedecer a uma limitação de natureza temporal. Essa limitação vem prevista no artigo 103 do Código Penal e no artigo 38 do Código de Processo Penal. Esses artigos têm os seguintes textos:
Art. 103, CP. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
Tendo em vista esse prazo decadencial semestral, a queixa oferecida fora deste período estabelecido em Lei implica na impossibilidade do exercício do poder punitivo por parte do Estado, constituindo ao mesmo tempo causa de extinção da punibilidade e perda do direito de iniciar a persecução criminal.
Assim, com relação ao prazo legal para o exercício do direito de queixa, não deveria a Ação ter prosseguimento, a queixa apresenta vícios tanto temporais quanto formais. Para reforçar esse fato, vale trazer a lição de Aury Lopes Júnior, que, ao tratar do requisito temporal que a queixa deve obedecer, assim ensina:
“o prazo para representar é decadencial de 6 meses, contados a partir da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do delito (art. 38). Por ser um prazo decadencial, não pode ser interrompido ou suspenso. Realizada no prazo legal, será irrelevante que a denúncia seja oferecida após os 6 meses, pois o prazo decadencial está atrelado exclusivamente à representação e, uma vez realizada esta, não se fala mais em decadência.” (grifo nosso)
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, que condicionam o prosseguimento da Ação à apresentação da queixa dentro do prazo decadencial. Esse entendimento está expresso na seguinte Ementa:
“A representação do ofendido – condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada – prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. A propositura da ação penal pelo Ministério Público não está subordinada ao prazo decadencial.” Precedentes do STJ (STJ, HC 92.353/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 7-2-2008)
Conforme dispõe o artigo 88 da Lei 9.099/95, o crime de lesão corporal de natureza leve, previsto no artigo 129, caput do Código Penal, é ação pública condicionada a representação. Assim, nos termos do artigo 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, deve ser exercido no prazo de seis meses a contar da data do fato ou da ciência do fato, sob pena de decadência do direito de representação. Ocorre que os fatos ocorreram no dia 01 de maio de 2012, tendo a vítima exercida seu direito a representação no dia 18 de novembro de 2013, ou seja, o direito da vítima de representar a suposta lesão sofrida decaiu, o que enseja a extinção da punibilidade da acusada, nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal.
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