AS ALEGAÇÕES FINAIS
Por: anapaiala • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 233 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO
Autos n° 201100129248
TALITON OEDES FIDELIS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, com fulcro no art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito abaixo aduzidas, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
1 – DOS FATOS:
O acusado foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no Art. 155 c/c Art.14, II, do Código Penal, pois, como consta na denúncia, o acusado teria subtraído da vítima uma bolsa, com a quantia de R$ 150,00 em dinheiro e documentos pessoais, evadindo-se com a res furtiva.
2 – DO DIREITO:
2.1- DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Prescreve o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que a confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena. Assim, a princípio, entende-se que se o agente confessar espontaneamente a autoria do fato delituoso, em presença de autoridade, faz jus à circunstância legal genérica de redução de pena.
Art. 65- São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(…)
III- ter o agente
(…)
d)confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Ensina Fernando Capez (p.455), sobre a confissão:
"a confissão espontânea é considerada um serviço à justiça, uma vez que simplifica a instrução criminal e confere ao julgador a certeza moral de uma condenação justa"
Em interrogatório realizado perante autoridade, o autor, espontaneamente, confessou a autoria da imputação que lhe é feita, mas negou a prática do delito contido do Art.157. Quando interrogado se teria praticado o crime, respondeu o acusado:
“Sim senhor, mas não foi 157. Não levei a mão por debaixo da blusa. Eu tinha quebrado o dedo (indicador) e aí tinha colocado um aparelho cromado. Como eu tava sob efeito de drogas, eu só peguei a bolsa. Aí ela viu o cromado e pensou que era uma faca”
Perguntado se havia se arrependido da pratica do delito, disse o acusado:
“ Arrependo muito. Isso foi uma coisa na hora da abstinência. Graças a Deus hoje eu tô liberto”
Portanto, a confissão espontânea, perante autoridade, é atenuante da pena previsto em lei, tendo o acusado preenchido todos os requisitos exigidos.
Corrobora o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:
(...) CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. (...) 1. A confissão realizada em juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. (STJ. HC 186.375/MG. Rel. Jorge Mussi. T5. DJe 01.08.2011).
Diante da fragilidade das provas carreadas aos autos, já que são incapazes de ensejar um juízo seguro de condenação, quanto à conduta típica imputada ao acusado, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
2.2 – DA DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA:
Da análise dos autos, verifica-se que, em nenhum momento, restou comprovado a prática do delito sob violência ou grave ameaça, tenho corroborado o Ministério Público sobre a desclassificação do crime para a conduta tentada, portanto, é inegável a configuração do modo tentado, sendo assim, é obrigatoriamente beneficiado pela redução da pena.
Para a análise do momento consumativo do roubo, a quase totalidade dos doutrinadores penalistas apresenta ao delito de roubo as mesmas conclusões surgidas para o crime de furto.
Com efeito, para NÉLSON HUNGRIA (p.51):
"Se após o emprego da violência pessoal não puder o agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, executar a subtração, mesmo o ato inicial da apprenhensio rei, o que se tem a reconhecer é a simples tentativa."
Da análise dos autos, verifica-se que o acusado não permaneceu por muito tempo na posse da res furtiva, tendo a vítima a recuperado com todos os bens que a guarneciam,
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