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AS CARREIRAS JURÍDICAS

Por:   •  9/8/2018  •  Relatório de pesquisa  •  21.916 Palavras (88 Páginas)  •  159 Visualizações

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CARREIRAS JURÍDICAS

DIREITO CONSTITUCIONAL

1 - NORMAS CONSTITUCIONAIS

1.1 - DEFINIÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Normas Constitucionais são normas jurídicas que possuem quatro particularidades que dão caráter específico, quais sejam:

a) SUPERIORIDADE HIERARQUICA: Podemos representa-la pela pirâmide de Kelsen, de modo que a Constituição ocupa o ápice, indo da mais genérica e abstrata norma que é a Constituição, passando por Leis, Decretos, Resoluções, Portarias e, por fim, Ordem de serviço. Assim, a Constituição serve como fundamento comum de validade de toda e qualquer espécie normativa.

Ao estudar o controle, verifica-se que algumas leis estão sujeitas a controle constitucionalidade e outras a controle de legalidade, porque ora o fundamento direto de validade é a constituição, ora o fundamento é a própria legislação infraconstitucional.

b) CARÁTER POLÍTICO: A interpretação da constituição possui caráter político, sendo que o órgão responsável por realizar tal interpretação é o Supremo Tribunal Federal. As normas constitucionais possuem caráter político tendo em vista que num primeiro momento, estas normas servem como fator de legitimação, ora como fator de limitação.

Num dado momento histórico, a sociedade atribuiu ao Estado o poder político, sendo materializado pelas normas constitucionais, posteriormente, essas normas foram utilizadas para limitar toda e qualquer atuação do Estado perante a sociedade. A Constituição Federal de 1988 os direitos começam a ser trabalhados pelos direitos fundamentais e somente depois regulamenta o poder do Estado, mostrando que a ordem correta é a Sociedade e depois Estado.

c) CONTEÚDO ESPECÍFICO: Deve-se ter em emente que as normas constitucionais tratam de matéria específica, sendo tratado em duas matérias, sendo a “Divisão do Poder Político” e os “Direitos, Garantias e Remédios Constitucionais”. Esses temas formam o conteúdo de normas materialmente constitucionais, as que estiverem na constituição e não tratarem desses assuntos são normas apenas formalmente constitucionais.

Toda e qualquer norma que a Constituição traga sobre como o poder político possa ser dividido faz parte do conteúdo materialmente constitucional, divisão do poder politico é expressão consagrada pela doutrina, mas deve ser entendido como a divisão do exercício do poder político, mas não a divisão de sua essência.

A tripartição de poderes é a mais famosa forma de repartição dos poderes, mas não é a única, podendo ser dividido em divisão territorial, também chamada de plano vertical, ou como divisão funcional, também chamada de divisão horizontal. Em Federações, o exercício do poder político é anteriormente divido entre entidades federativas, compreendendo a divisão territorial, depois é dividido considerando a função do poder político, entre executivo, legislativo e judiciário.

Costuma-se dizer que no direito administrativo que a entidade é personificada, podendo ser pessoa jurídica de direito público, pessoa jurídica de direito privado ou etc, o que importa aqui que um ente é personificado. Essa é a distinção entre entidade e órgão, como exemplo, a união é uma entidade, sendo pessoa jurídica de direito público interno, órgão já  é despersonificado, como a Advocacia Geral da União, sendo órgãos vinculados a uma entidade maior, ou seja, a união.

A partir disso tem-se a divisão do poder politico territorial, qual seja, a vertical, de modo que o exercício do poder político é dividido entre entidades, como no Brasil, que enseja a criação da União, Estados, DF e Município, sendo essa matéria ligada a forma de Estado, de modo que se o Estado for unitário, terá apenas uma entidade, se for composto, terá vários. A Constituição trata da forma do Estado no art. 3º.

A divisão do exercício do poder político no plano funcional, ou horizontal, é realizada entre poderes estatais, como executivo, legislativo e judiciário. Essa matéria sobre as funções do Estado é condensada na Constituição em sem art. 4º, sendo o conteúdo materialmente constitucional.

Quando a constituição afirma direitos, disponibiliza garantias ou prescreve remédios constitucionais, o Estado realiza a intervenção na ordem econômica, como a fixação de cambio, bem como na ordem social, como a redistribuição de renda, intervenção esta que é própria de um Estado Social.

Direitos, garantias e remédios não são sinônimos, mas possui um ponto de convergência, que é a ideia de proteção, mas o ponto de divergência é o tempo, considerando que os institutos são verificados em momentos distintos.

No primeiro momento a Constituição afirma direitos, mas a mera afirmação não é suficiente para ser assegurado, assim o constituinte atribui garantias para proteger os direitos. Em caso da garantia ser rompida, caberá os remédios constitucionais. A todo direito corresponde uma garantia que o assegura e a toda garantia corresponde um remédio que a torna eficaz. Exemplo: No direito penal existe o direito de ir, vir e ficar, sendo um direito fundamental, por isso existem garantias que referem a prisão provisória, de modo que somente pode ser realizada em três requisitos, em caso da prisão provisória não cumprir os requisitos, é prescrito remédio constitucional, o Habeas Corpus. No direito civil tem o direito de propriedade, para o direito de propriedade ser assegurado a Constituição atribuiu garantias, como somente perderá a propriedade para o Estado em caso de interesse público, se não houver interesse público, é assegurado pelo Mandado de Segurança, como remédio Constitucional.

d) NATUREZA DA LINGUAGEM: É importante destacar que existe grau de abertura e grau de densidade, isto é, normas constitucional possuem grau de abertura alto e grau de densidade baixo, exigindo do interprete constitucional uma concretização, de modo que a norma é abstrata mas o caso é concreto, realizando uma intepretação de intermediação e concretização entre a abstração da norma e a concretude do caso.

Assim, as normas constitucionais são normas jurídicas, mas possuem quatro particulares,  superioridade hierárquica, caráter político, conteúdo específico e natureza da linguagem. São normas que ocupam o vértice da ordem jurídica, servindo como fundamento comum de validade. Possui caráter político pois possui duplo papel, de legitimação dom poder do Estado e limitação deste poder. Versão sobre divisão do poder político e direitos, garantias e remédios constitucionais. A linguagem da constituição é específica, possuindo um grau de abertura alto e de densidade baixo, exigindo que o interprete realize a intermediação da abstração da norma para a concretude do caso.

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