AS CONTRARRAZÕES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: gioloucao • 12/5/2022 • Trabalho acadêmico • 839 Palavras (4 Páginas) • 119 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 15ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ
Autos: XXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio do seu advogado que subscreve, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de CLINICA REVITAL BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, também já qualificada, vem perante Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO da reclamada, requerendo o seu recebimento, processamento e remessa ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com as formalidades legais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Londrina, 30 de março de 2019
ADVOGADO
OAB-PR XXX.XXX
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: CLINICA REVITAL BIO SAÚDE E BELEZA LTDA
RECORRIDO: JOÃO DA SILVA
ORIGEM: 15ª DA VARA DO TRABALHO DE LONDRINA/PR
AUTOS: xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Eméritos Julgadores!
I - DA TEMPESTIVIDADE
O recorrente teve ciência do recurso ordinário interposto em seu desfavor no dia 29/03/2019 por meio de publicação, e apresenta estas contrarrazões em 30/03/2019, dentro do prazo previsto no artigo 900 da CLT, segundo o qual é o mesmo prazo previsto para apresentação do recurso que visa a combater, ou seja, 8 dias, conforme o artigo 997 do CPC.
II - DOS FATOS
O Recorrida manteve relação de emprego com a em empresa Recorrente desde setembro de 2010, relação que teve fim em outubro de 2017, porém tal relação só teve contrato celebrado em março de 2015. O Recorrido também recebeu em seus últimos salários a importância de R$ 2.500,00, enquanto o piso salarial de sua profissão era de R$5.000,00.
O Recorrido manteve durante toda o tempo em que trabalhava para a reclamada a carga horária de 9h por dia, trabalhando nos períodos compreendidos entre 8:00h às 12:00h e 13:30h às 18:30h, sendo que a jornada de trabalho de um fisioterapeuta é de 4 horas diárias, sem contar que por vezes laborava em fins de semana e feriados, sem direito a férias e ao décimo-terceiro pertinente aos anos de 2015, 2016 e o proporcional ao ano de 2017.
O Recorrido informa ainda que sua demissão ocorreu no dia 15 de outubro de 2017, e que na ocasião não recebeu nenhum valor pertinente a verbas rescisórias que lhe eram devidas e nem mesmo recebeu aviso prévio sobre o encerramento. O Recorrido ainda informa que não houve o recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, e também não houve o pagamento da multa rescisória unilateral.
III- DOS DIREITOS
A) DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Recorrida manteve uma relação de emprego com a Recorrente por sete anos (de setembro de 2010 a outubro de 2017), porém, o contrato de trabalho somente foi anotado em sua CTPS em março de 2015.
Desta forma, fica claro que o recorrido tem o direito de receber o valor referente aos anos que trabalhou não sendo registrado, assim, conforme o vínculo empregatício demonstrado nos autos originais e a Sentença do Juízo a quo.
B) DA CONDENÇÃO DO RECONHECIMENTO DAS VERBAS DEVIDAS
Conforme provado na inicial dos autos originais, é possível constatar que o recorrido trabalhou durante 7 (sete) anos sem receber as devidas verbas decorrentes desses anos trabalhados e, conforme sentença procedente para o mesmo quanto a isso, a parte recorrente foi condenada ao pagamento do 13º integral e de férias vencidas em dobro proporcionalmente ao que o recorrido deveria ter recebido.
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