AS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Por: Priscila A. Mota • 18/6/2017 • Trabalho acadêmico • 4.320 Palavras (18 Páginas) • 274 Visualizações
[pic 1]
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
FACULDADE DE DIREITO
CURSO DE DIREITO
LAIZA REBOUÇAS
JOELMA JATOBÁ
KLARISSA ASSIS
PEDRO MARCUS DE SOUSA
PRISCILA MOTA
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Salvador-BA
2017.1
LAIZA REBOUÇAS
JOELMA JATOBÁ
KLARISSA ASSIS
PEDRO MARCUS DE SOUSA
PRISCILA MOTA
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Pesquisa apresentado à disciplina Direito Civil VIII, do Curso de Direito da Universidade Católica do Salvador, ministrada pelo Prof. Deraldo Dias, como parte dos requisitos para aprovação na matéria.
Salvador-BA
2017.1
CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMINUCABILIDADE
De acordo com Nader (2016, p.238) o testador pode livremente gravar os bens que fazem parte de seu patrimônio, da parte disponível desse sem qualquer justificativa.
Em sentido contrario entende Paulo Lôbo que (2013, p. 195) afirma que em nosso ordenamento jurídico vigente não há mais total liberdade para o testador possa testar acerca dos seus bens, explique-se, o Código Civil de 1916 permitia que o testador aplicasse clausulas restritivas aos seus bens conforme quisesse. Entretanto, atualmente clausulas referentes a impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade dos bens objeto do testamento só podem ser utilizadas em casos em que seja apresentada justa causa declarada no corpo do testamento, e ainda assim tais clausulas ainda terão de passar por apreciação do judiciário.
Tais clausulas restritivas podem ainda incidir sobre a sobre a legitima, existindo portanto debate doutrinário acerca da lógica deste instituto. Precisamos pontuar ainda que tal aplicação possui caráter excepcional, e para que seja acatada o testador deve trazer fundamentações com o fito de formar o entendimento do juiz no sentido de que não se trata de uma idiossincrasias do testador, mas que tal aplicão deve ser cumprida em beneficio do herdeiro (LOBO 2013, p. 196).
Segundo Nevares, (2009 p.24, apud in, Lobo 2013) trata-se de restrições de direitos constitucionais como o direito a propriedade (Art. 5º, XXII), e o direito de herança (Art. 5º XXX) já que o gravame gerará para o herdeiro restrição de seus direitos que foram impostas pelo testador e não por força de lei (LOBO 2013, p. 196).
O Código Civil de 2002 (CC) não trata mais da sub-rogação para hipótese de alienação do bem submetido a tais cláusulas apenas trata de inadimplemento das obrigações. Assi a sub-rogação real torna-se irrelevante já que a clausula restritiva subsistirá ainda em novos bens que venham a ser adquiridos (LOBO 2013, p. 196).
O CC em seu Art. 1.911 incluiu no ordenamento além da incomunicabilidade dos bens (relativo a meação) a impenhorabilidade, o que não quer dizer que o bem não poderá ser penhorado em hipótese nenhuma, muito pelo contrario, uma vez que caso o de cujus tenha deixado dívidas o seu patrimônio deverá responder por estas, como já é cediço em nossos tribunais.
De acordo com Nader (2016, p.239) a cláusula de incomunicabilidade é relativa a casamento consoante afirmado alhures, entretanto trata-se daquelas uniões celebradas sobre o regime universal de bens. cláusula restritiva tem por objetivo obstaculizar, impedir, a copropriedade dos bens pelo casal.
Supremo Tribunal Federal houve por bem editar a Súmula 49: “A cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens.”
Entendimento divergente possui Nader (2016, p.238) que afirma que o bem impenhorável é aquele que não pode ser objeto de constrição judicial a fim de responder por dívidas que sejam de responsabilidade do titular do bem ou de terceiro. Aduz ainda que exista exceção a impenhorabilidade em casos de imóvel que se encontre onerado por dívidas tributárias. Assim quando concretizada a venda judicial, quitados os impostos as clausular haverão de recair sobre os bens adquiridos com os valores remanescentes da alienação, pode se penhorar bens também por conta de dívidas condominiais.
INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
De acordo com Lôbo (2013, p.197) tal interpretação deve levar em consideração o espírito do testador, ou seja, observar a sua vontade no momento em que produziu o testamento, entretanto, precisamos reforçar que as suas vontades devem ir de encontro à previsão legal, devendo prevalecer a primazia da sucessão legitima sempre que existir dúvidas.
Aduz Paulo Nader (2016, p.385) que no mundo jurídico as palavras são de extrema importância e tal relevância não encontra-se apenas nas leis mas também nos acordos de vontade e no negócio jurídico de natureza unilateral. Interpretar portanto, se faz fundamental, seu objetivo é analisar a importância das palavras em seu contesto e não de forma isolada para que se apure os princípios norteadores do pensamento do testador.
Ou seja, a partir da linguagem é que se deverá revelar o sentido das cláusulas do ato negocial.
Lôbo (2013, p.197) ainda afirma que existem circunstâncias que per si são limitadoras da vontade do testador dente elas o fim econômico da disposição, a função social, pois na atualidade é inadmissível que o direito seja exercido de modo limitado consultando apenas interesses individuais do titular.
Vejamos agora a letra da lei acerca da interpretação:
I– os negócios jurídicos benéficos interpretam-se restritivamente (art.114);
II – quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador (art. 1.899).
De acordo com Itabaiana de Oliveira (apud in, Lôbo , p. 198)a doutrina elenca cânones de interpretação qe devem ser observados pelo julgador, vejamos:
a) deve-se preferir o sentido próprio e geralmente aceito das palavras e entender o que, em tais casos, comumente se costuma fazer;
b) deve-se preferir a interpretação que faça valer o ato, em vez da que o torna insubsistente;
...