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AS EMENTAS DIREITO CIVIL

Por:   •  15/11/2018  •  Bibliografia  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  236 Visualizações

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Aluna: Taísa de Araújo Duarte.

Direito de Família. P7 – Manhã.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 12/11/2015 NR. NOTAS : 2 COMARCA DE HIDROLANDIA ESCRIVANIA : FAMÍLIA, SUC. INF.JUV. E 1.CIVEL ESCRIVÃO (Ã) : JUIZ DE DIREITO : WILSIANNE FERREIRA NOVATO

NR. PROTOCOLO : 461993-46.2014.8.09.0071

AUTOS NR. : 634 NATUREZA : RESTAURACAO DE REGISTRO

REQUERENTE : JERONIMO PEIXOTO DE LIMA ADV REQTE : 8129 GO - MOACIR CORDEIRO DOS SANTOS

DESPACHO : SCRIVANIA DE FAMÍLIA, SUCESSOES E ANEXOS. AUTOS: 634.14. PROTOCOL O: 201404619938. NATUREZA: RESTAURACAO DE REGISTRO. SENTENÇATRATA-SE OS AUTOS DE AÇÃO DE RESTAURACAO DE REGISTRO AJUIZADA POR JERONIMO PEIXOTO DE LIMA DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS. O REQUERENTE ALEGA TER CONSTITUIDO MATRIMONIO COM CELINA PEIXOTO D E DESUS EM 15 DE MAIO DE 1951, ONDE FOI REGISTRADO NO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE CORUMBAIBA-GO. DIZ QUE A CERTIDAO FORNECIDA AO REQUERENTE, DETERIOROU-SE POR AÇÃO DO TEMPO DECORRIDO. SOLICITOU AO CARTORIO A 2 VIA DA CERTIDAO E FOI INFORMADO QUE A SERVENTIA SOFREU UM INCENDIO E EM VIRTUDE DISSO TODOS OS LIVROS, REGISTROS E ARQUIVOS EXISTENTES FORAM DESTRUIDOS. AO FINAL PUGNOU PELA PROC EDENCIA DO PEDIDO INICIAL. NO TERMO DE AUDIENCIA DE FLS. 49 O MINISTERIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVEL AO PEDIDO. E O RELATO. DECIDO. DEFIRO AO POSTULANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIARI A CONSIDERANDO-SE A NATUREZA DA CAUSA, FACE A HIPOSSUFICIENCIA EC ONOMICA COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS DE FLS. 17. O ARTIGO 109, DA LEI 6.015/73, PERMITE A RESTAURACAO DOS ASSENTOS CIVIS. CONFIRA-S E: "QUEM PRETENDER QUE SE RESTAURE, SUPRA OU RETIFIQUE ASSENTAMENTO NO REGISTRO CIVIL, REQUERERA, EM PETICAO FUNDAMENTADA E INSTRUIDA COM DOCUMENTOS OU COM INDICACAO DE TESTEMUNHAS, QUE O JUIZ O ORDENE, OUVIDO O ORGAO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUE CORRERA EM CARTORIO." A PROPOSITO, COLACIONO RECENTES JULGADOS: APELACAO CIVEL. RESTAURACAO E RETIF ICACAO DO REGISTRO CIVIL. PROVADO PELA AUTORA QUE OS NOMES DOS SE US PAIS NAO FORAM INCLUIDOS NO SEU REGISTRO DE NASCIMENTO, BEM CO MO QUE FOI CASADA COM FALECIDO PAI DO SEU FILHO; VIAVEL DEFERIR, EM CONJUNTO, A RESTAURACAO E RETIFICACAO DO REGISTRO DE CIVIL, CO MAS AVERBAÇÕES PERTINENTES A PECULIARIDADE DO CASO, DECORRENTES DO INCENDIO OCORRIDO NO CARTORIO DO OFICIO DO REGISTRO CIVIL. INT ELIGENCIA DO ARTIGO 109 DA LEI 6.015/73. DERAM PROVIMENTO. REGIST ROS PUBLICOS. REGISTRO DE CASAMENTO. O EDIFICIO DO LOCAL ONDE FUNCIONAVA O CARTORIO DO REGISTRO CIVIL FOI DESTRUIDO POR UM INCENDI O. A PRETENSAO DE RESTAURAR O REGISTRO DE CASAMENTO DOS AUTORES E RECORRIDOS DEVE SER ATENDIDA. A PROVA PODE SER ATE INDIRETA SEGU NDO ENTENDE MARIA HELENA DINIZ ("CÓDIGO CIVIL", SARAIVA, 1997, PA G. 221, 3 EDICAO): "PROVA INDIRETA DO CASAMENTO. A POSSE DO ESTAD O DE CASADO E PROVA INDIRETA DO CASAMENTO POR SER A SITUACAO EM QUE SE ENCONTRAM PESSOAS DE SEXO DIFERENTE, QUE VIVEM NOTORIA E PUBLICACAO COMO MARIDO E MULHER". REFERENCIA LEGISLATIVA: LEI N 6.0 15/73, ARTIGOS 107 E 109.(GRIFO NOSSO). SENDO ASSIM, DE ACORDO CO M AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, TAIS COMO O DEPOIMENTO DAS TESTE MUNHAS OUVIDAS EM AUDIENCIA E EM CONFORMIDADE COM A MANIFESTACAO MINISTERIAL EM TERMO DE AUDIENCIA EM FLS. 49, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

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