Ementa: Teoria geral do Direito civil
Por: Biel Barbosa • 3/9/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.364 Palavras (6 Páginas) • 212 Visualizações
Direito Civil I
Ementa: Teoria geral do Direito civil. Pessoas: naturais e jurídicas. Bens. Fatos jurídicos. Negócios e atos jurídicos. Atos ilícitos. Prescrição e decadência.
CC. Art 1 a 211.
Bibliografia básica:
- Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil I: Parte Geral (Coleção Sinopses Jurídicas vol 1) SP Saraiva.
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral. SP: Saraiva (ebook).
- Silvio Salvo Venosa. Direito Civil: Parte Geral. SP: Atlas
- Paulo Luiz Neto Lobo, Direito Civil: Parte Geral.
01/08/19
Estrutura do Código Civil
Porte Geral Pessoas
Bens
Fatos jurídicos
Parte Especial Obrigações
Contratos
Títulos de créditos
Responsabilidade civil
Empresarial
Coisas
Família
Sucessões
Panorama do Direito Civil
- Evolução Histórica
- Estado liberal CC 1916
- Estado social CC 2002
- Princípios basilares da codificação civil
- Socialidade
- Esticidade
- Operabilidade
07/08/19
Panorama
- Evolução histórica
- Estado Liberal → CC 1916
- Código Beviláqua
- Surge os microssistemas
- Estado Social →CC 2002
- Código Reale
- Artigo 1.829, inciso 1º
- Princípios
- Eticidade
- Socialidade
- Operabilidade
- Boa fé, função social e operabilidade, clausulas gerais.
08/08/19
Código Civil
Pessoa natural
Pessoa jurídica
Parte geral Domicílio
Bens
- Pessoa natural
- Conceito
- Personalidade
- Capacidade
CF 1988:
Art 1º, III –
Art 3º
Art 5º – Igualdade e liberdade
- 1789: Revolução Francesa. Princípios da igualdade, liberdade.
Todos são iguais perante a lei é igualdade formal (apenas no papel). Igualdade ampla e irrestrita.
- 1804: Code Napoleon
Passou a ser usado em vários lugares devido a crescente ascensão da França.
- 1945: ONU
- 1948: Declaração de Direitos Humanos
- 1988: Constituição Federal Brasileira
14/08/19
Pessoa Natural
Conceito: qualquer ser humano é denominado pessoa natural
Personalidade: a aptidão genérica que toda pessoa possui para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Art 1º CC
- Nascimento e concepção
- A personalidade só se extingue com a morte
- A palavra “genérica” indica capacidade quando nasce
Capacidade: aptidão específica que toda pessoa tem para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. Art 1º CC
Teorias para justificar o início da personalidade:
- Natalista: a personalidade jurídica da pessoa natural, se inicia a partir do nascimento com vida. Ex: encheu o pulmão de ar, mesmo que só 1 vez
- Personalidade condicional: a personalidade jurídica da pessoa natural se inicia na concepção, com a condição de que ela nasça com vida.
- Concepcionista: inicia-se, a personalidade jurídica da pessoa natural, com a concepção. (2º parte do Art 2º CC)
- Se nascer e encher o pulmão de ar é considerado vida. Personalidade jurídica natalista.
- Os direitos do nascituro é garantido na concepção. Proteção do próprio corpo
- Diz que a personalidade jurídica é um direito eventual (condicional).
- Se não tem personalidade jurídica é considerada “coisa”
- Personalidade formal:
- Personalidade material:
“As coisas tem um preço, as pessoas dignidade.” Kant
15/08/2019
Capacidade
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