AS FASES METODOLÓGICAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: lucieda.ponte • 8/10/2022 • Resenha • 723 Palavras (3 Páginas) • 166 Visualizações
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Teoria Geral do Processo - Turma A - tarde Profª. Dalva Portela Cavalcante
TRABALHO - 1ª AVALIAÇÃO PARCIAL
Luciêda Loiola Ponte
01 - O direito processual e a sua evolução histórica é tradicionalmente dividido em fases metodológicas. No que diz respeito a essas fases metodológicas do direito processual civil, identifique-as e discorra sobre cada uma delas.
A evolução do direito processual é dividida tradicionalmente em quatro fases: Praxismo, Processualismo Científico, Instrumentalismo e Neoprocessualismo. A principal diferença entre as fases é o tipo de relação entre o direito material e o direito processual, isto é, sua confusão, separação ou complementaridade.
Na primeira fase, praxismo, podemos perceber que o processo não era pensado como uma ciência autônoma do direito material. Dessa forma, não havia diferenciação entre o direito material e o direito processual destacando assim a visão privatista do processo por ser visto como subproduto do direito Civil (privado). Assim, o direito processual não possuía rigor técnico e era considerado como um conjunto de recomendações práticas, ou seja, o modo como se deveria preceder em juízo, um simples procedimento que nortearia a maneira de realizar o processo. Enfim, não havia preocupação com os estudos teóricos do processo, ou seja, pretensão científica somente questões de ordem práticas.
A fase seguinte, processualismo, também conhecida como cientificismo justamente porque nessa fase que o direito processual ganha status de ciência autônoma, ou seja, opera-se a autonomia do processo, extinguindo a confusão que existia com direito material.
O ponto de partida dessa fase é o estudo do próprio processo, segundo sua relação jurídica, e assim, todos os institutos básicos do direito processual. Assim o direito processual entra na fase publicista, ou seja, o processo está sob a tutela do jurisdicional do Estado e não mais visto como o meio que as partes exercem seus direitos.
Busca-se nessa fase a autonomia do direito processual em relação ao direito material pelo fortalecimento de seus conceitos, institutos processuais e princípios distinguindo-se a relação jurídica processual da relação jurídica material.
Após a criação das bases teóricas, percebeu-se que o direito processual não se contentou em ser uma mera técnica passando a ser visto sob a análise de que possuía uma função, uma finalidade qual seja o direito processual seria um instrumento de realização do direito material superando a perspectiva puramente técnica.
Dessa maneira, ocorre na fase instrumentalista uma reaproximação do direito material e processual mas continuam dotados de autonomia, contudo em uma relação de complementaridade, onde um fornece para o outro os elementos necessários para que se obtenha, na prática, os resultados almejados e dessa forma ganha destaque a importância da efetividade das normas processuais na concretização da idealização material partindo da análise teleológica do processo, ou seja, fins que o processo deve perseguir. Por isso o direito processual passa a ser definido como um sistema que leva em consideração os escopos sociais, políticos e jurídicos, por exemplo, a paz social e a educação, autoridade do Estado, a vontade concreta do direito, respectivamente. Ou seja, fins que o processo deve perseguir.
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