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AS FASES METODOLÓGICAS DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Por:   •  8/10/2022  •  Resenha  •  723 Palavras (3 Páginas)  •  165 Visualizações

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Teoria Geral do Processo - Turma A - tarde Profª. Dalva Portela Cavalcante

TRABALHO - 1ª AVALIAÇÃO PARCIAL

Luciêda Loiola Ponte

01 - O direito processual e a sua evolução histórica é tradicionalmente dividido em fases metodológicas. No que diz respeito a essas fases metodológicas do direito processual civil, identifique-as e discorra sobre cada uma delas.

A evolução do direito processual é dividida tradicionalmente em quatro fases: Praxismo, Processualismo Científico, Instrumentalismo e Neoprocessualismo. A principal diferença entre as fases é o tipo de relação entre o direito material e o direito processual, isto é, sua confusão, separação ou complementaridade.

Na primeira fase, praxismo, podemos perceber que o processo não era pensado como uma ciência autônoma do direito material. Dessa forma, não havia diferenciação entre o direito material e o direito processual destacando assim a visão privatista do processo por ser visto como subproduto do direito Civil (privado). Assim, o direito processual não possuía rigor técnico e era considerado como um conjunto de recomendações práticas, ou seja, o modo como se deveria preceder em juízo, um simples procedimento que nortearia a maneira de realizar o processo. Enfim, não havia preocupação com os estudos teóricos do processo, ou seja, pretensão científica somente questões de ordem práticas.

A fase seguinte, processualismo, também conhecida como cientificismo justamente porque nessa fase que o direito processual ganha status de ciência autônoma, ou seja, opera-se a autonomia do processo, extinguindo a confusão que existia com direito material.

O ponto de partida dessa fase é o estudo do próprio processo, segundo sua relação jurídica, e assim, todos os institutos básicos do direito processual. Assim o direito processual entra na fase publicista, ou seja, o processo está sob a tutela do jurisdicional do Estado e não mais visto como o meio que as partes exercem seus direitos.

 Busca-se nessa fase a autonomia do direito processual em relação ao direito material pelo fortalecimento de seus conceitos, institutos processuais e princípios distinguindo-se a relação jurídica processual da relação jurídica material.

Após a criação das bases teóricas, percebeu-se que o direito processual não se contentou em ser uma mera técnica passando a ser visto sob a análise de que possuía uma função, uma finalidade qual seja o direito processual seria um instrumento de realização do direito material superando a perspectiva puramente técnica.

 Dessa maneira, ocorre na fase instrumentalista uma reaproximação do direito material e processual mas continuam dotados de autonomia, contudo em uma relação de complementaridade, onde um fornece para o outro os elementos  necessários  para  que  se obtenha, na prática, os resultados almejados e dessa forma ganha destaque a importância da efetividade das normas processuais na concretização da idealização material partindo da análise teleológica do processo, ou seja, fins que o processo deve perseguir. Por isso o direito processual passa a ser definido como um sistema que leva em consideração os escopos sociais, políticos e jurídicos, por exemplo, a paz social e a educação, autoridade do Estado, a vontade concreta do direito, respectivamente. Ou seja, fins que o processo deve perseguir.

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