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AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

Por:   •  27/12/2017  •  Dissertação  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

MINISTÉRIO PÚBLICO

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88).

Tem como princípios institucionais (art. 127, § 1°):

  • Unidade,
  • Indivisibilidade,
  • Independência funcional.

O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento (art. 127, § 2°).

Cabe ao Ministério Público elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, § 3°).

O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, que tenha no mínimo três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3°, CF/88).

O MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGE:

I-) O Ministério Público da União, que compreende:

  • O Mistério Público Federal;
  • O Mistério Público do Trabalho;
  • O Mistério Público Militar;
  • O Mistério Público do Distrito Federal e Territórios

II-) Os Mistérios Públicos dos Estados.


O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira (art.128, CF/88). É necessário que:

  • seja maior de trinta e cinco anos,
  • seu nome seja aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado.

O mandato é de dois anos, permitida a recondução.

Para a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá haver a prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art.128, §2°, CF/88).

Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art.128, §3°, CF/88).

Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art.128, §4°, CF/88).

A organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos por leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais (art.128, §4°, CF/88).

Ainda ressalte-se que são asseguradas aos membros do Ministério Público as seguintes garantias (art.128, §5°, I, CF/88):

vitaliciedade – após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

inamovibilidade – salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;

irredutibilidade de subsídios.

No entanto, sujeitam-se também a vedações (art.128, §5°, II, CF/88). São elas:

receber,  a  qualquer  título        e  sob  qualquer  pretexto,  honorários, percentagens ou custas processuais;

exercer a advocacia;

participar de sociedade comercial, na forma da lei;

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

exercer atividade político-partidária;


receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

São funções institucionais do Ministério Público (art.129, CF/88):

  • promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
  • zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
  • promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
  • promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
  • defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

  • expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
  • exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
  • requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
  • exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria

jurídica de entidades públicas.

Ressalte-se que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas nas funções institucionais não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (art.129, § 1°, CF/88).

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