AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Por: jose20177 • 27/12/2017 • Dissertação • 1.187 Palavras (5 Páginas) • 282 Visualizações
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88).
Tem como princípios institucionais (art. 127, § 1°):
- Unidade,
- Indivisibilidade,
- Independência funcional.
O Ministério Público tem autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento (art. 127, § 2°).
Cabe ao Ministério Público elaborar a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (art. 127, § 3°).
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, que tenha no mínimo três anos de atividade jurídica (art. 129, § 3°, CF/88).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ABRANGE:
I-) O Ministério Público da União, que compreende:
- O Mistério Público Federal;
- O Mistério Público do Trabalho;
- O Mistério Público Militar;
- O Mistério Público do Distrito Federal e Territórios
II-) Os Mistérios Públicos dos Estados.
O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de carreira (art.128, CF/88). É necessário que:
- seja maior de trinta e cinco anos,
- seu nome seja aprovado pela maioria absoluta dos membros do Senado.
O mandato é de dois anos, permitida a recondução.
Para a destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá haver a prévia autorização da maioria absoluta do Senado Federal (art.128, §2°, CF/88).
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (art.128, §3°, CF/88).
Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (art.128, §4°, CF/88).
A organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público serão estabelecidos por leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais (art.128, §4°, CF/88).
Ainda ressalte-se que são asseguradas aos membros do Ministério Público as seguintes garantias (art.128, §5°, I, CF/88):
➔ vitaliciedade – após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
➔ inamovibilidade – salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
➔ irredutibilidade de subsídios.
No entanto, sujeitam-se também a vedações (art.128, §5°, II, CF/88). São elas:
➔ receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
➔ exercer a advocacia;
➔ participar de sociedade comercial, na forma da lei;
➔ exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
➔ exercer atividade político-partidária;
➔ receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
São funções institucionais do Ministério Público (art.129, CF/88):
- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
- promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
- expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
- exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar;
- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria
jurídica de entidades públicas.
Ressalte-se que a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas nas funções institucionais não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei (art.129, § 1°, CF/88).
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