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AS MUDANÇAS EM DOIS PONTOS IMPORTANTE DA REFORMA TRABALHISTA

Por:   •  12/3/2020  •  Trabalho acadêmico  •  633 Palavras (3 Páginas)  •  201 Visualizações

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NOVA LEI TRABALHISTA

ALUNA: GABRIELLE ASSUNÇÃO

CÓDIGO: 201602440581

FALAREMOS DAS MUDANÇAS EM DOIS PONTOS IMPORTANTE DA REFORMA TRABALHISTA:

  • BANCO DE HORAS
  • FÉRIAS

BANCO DE HORAS

LEI ANTERIOR:

O Banco de horas rompe com o ciclo semanal, esse ciclo é anual. Ou seja, tudo que o empregado trabalhar em um ano vai ser contabilizado no banco de horas, essas horas devem ser gozadas no período de um ano pelo empregado. Essas horas do banco vencem no ciclo de um ano, ou seja, se o empregado não tirar essas horas o empregador deve paga-las como horas extras e também vencem com a rescisão do contrato de emprego. Era feito por meio de negociação coletiva com o sindicato.

Independentemente do tipo a compensação, clássica ou banco de horas, o empregado pode fazer no máximo 2 horas extras diárias. Esse sistema de banco de horas pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período, sem redução do salário, permanecendo um crédito de horas para utilização quando a produção crescer ou a atividade acelerar, ressalvado o que for passível de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo).

NA NOVA LEI O QUE MUDARÁ:

O banco de horas poderá ser negociado também por acordo individual entre patrão e empregado. No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de seis meses, com acordo individual por escrito. A nova lei permite também a compensação das horas, independente de acordo escrito, no mesmo mês. Se for negociada por convenção coletiva, a compensação da jornada deve ser realizada em no máximo um ano.

O empregador que deixar de dar as folgas nos prazos previstos em lei continua sujeito ao pagamento de horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o tempo trabalhado e não compensado.

O que afetará com essa mudança na vida do trabalhador é que a Empresa poderá usar seu poder para constrangê-lo a aceitar o acordo individual escrito de compensação de jornada, tornando muito mais incerta e insegura a prestação de horas extras. Provavelmente, também serão multiplicados os contratos de trabalho a tempo parcial, que garantem menos direitos aos trabalhadores, pois os contratos a tempo parcial admitirão o acordo de compensação de jornada

FÉRIAS

LEI ANTERIOR:

Artigos 129 a 153 da CLT, artigo 7°, XVII da CF.

Fracionamento das férias: o legislador vincula a uma condição excepcional. Todos podem fracionar as férias em dois períodos. Salvo quando:

- O trabalhador tiver mais de 50 anos.

- O trabalhador tiver menos de 18 anos.

Quem pode fracionar é o empregador, mas não pode fracionar como quiser, tem que ser o máximo em dois períodos, sendo que um dos períodos não pode ser menor que 10 dias. Ou seja, tem que combinar duas limitações, ser dividas no máximo em dois períodos e, além disso, pelo menos um dos períodos tem que ser de 10 dias.

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