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AS NECESSIDADES HUMANAS E PÚBLICAS

Por:   •  16/3/2017  •  Abstract  •  1.928 Palavras (8 Páginas)  •  249 Visualizações

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ROTEIRO DE ESTUDO Nº 1 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

- A ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

1. AS NECESSIDADES HUMANAS E PÚBLICAS

  • Inicialmente, o homem tem algumas carências que, se podem ser supridas por ele mesmo, são denominadas necessidades individuais.
  • Já as necessidades coletivas são aquelas que, individualmente, não lograriam realização. Constituem as carências que atingem um grupo mais abrangente, integrante da sociedade.
  • Por fim, temos as necessidades públicas, que se caracterizam pelo somatório das necessidades coletivas, a afligir um número indeterminado de pessoas. Para que tais privações sejam atendidas, é indispensável a existência de uma entidade soberana, que vá exatamente trabalhar no afã de realizá-las e de garantir o bem-estar da comunidade. Surge, então, o Estado, organismo encarregado de suprir as necessidades públicas.
  • Segundo BIELSA, “serviço público é toda atividade pública ou privada, regulada pelo Poder Público, que se realiza com o fim de satisfazer, de forma geralmente contínua, as necessidades coletivas”, devendo-se entender estas em seu conjunto.
  • “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado” (Hely Lopes Meirelles).
  • Serviço público é “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” (Maria Sylvia Zanella di Pietro).
  •  “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo”. (Celso Antônio Bandeira de Mello).
  • A noção de serviço público sofreu diversas transformações no decorrer do tempo. Em geral, há três elementos que devem ser considerados na definição:
  • material – as atividades de interesse coletivo, oferecidas aos administrados em geral, assumidas pelo Estado por serem imprescindíveis, necessárias ou apenas correspondentes a conveniências básicas da sociedade (exemplos: saúde, educação, segurança, transporte coletivo, água, luz, telefonia fixa etc.);
  • subjetivo – presença do Estado, seja diretamente ou através de delegados;
  • formal  – observância do regime jurídico-administrativo (público).
  • É o Estado, através de lei, obviamente observados os preceitos constitucionais, que escolhe as atividades a serem consideradas serviços públicos. Com efeito, além dos serviços previstos na Carta Magna (como os do art. 21, incisos X, XI, XII, XV e XXIII), outros podem ser considerados públicos pelo legislador, desde que não ultrapassados os limites traçados nas normas pertinentes à ordem econômica, garantidoras da livre iniciativa.

  1. AS ATIVIDADES DO ESTADO
  • A partir do momento em que o homem passou a viver sob a égide de uma sociedade organizada, tendo o Estado como “gestor” maior dessa organização, pode-se resumir em duas as condutas deste ente diante da economia.
  • Primeiramente, o Estado adotou o princípio da não intervenção na economia, o que caracterizou o período do “Estado Gendarme”. A ele cabia o exercício de alguns serviços essenciais, tais como justiça, saúde e segurança. O tributo tinha um caráter neutro, não influindo no contexto social ou na conjuntura econômica.
  • Posteriormente, com o crescimento das necessidades públicas, principalmente após a Revolução Industrial, onde muitos foram os conflitos entre patrões e empregados, pois estes estavam totalmente a mercê daqueles, sem qualquer proteção, o Estado se viu diante de um quadro em que não poderia mais se omitir, dando ensejo ao surgimento do Welfare State. O Estado passa a intervir na economia e a utilizar o tributo com função extrafiscal, ou seja, com o objetivo de interferir na atividade econômica.
  • Qualquer que seja a concepção do Estado, ele desenvolve atividade financeira, pois, para alcançar seus objetivos, necessita de recursos. Tal atividade se realiza em três campos: receita (obtenção de recursos), gestão (administração desses recursos) e despesa (aplicação dos recursos objetivando a consecução de suas finalidades).
  • No Brasil, a atual Constituição Federal não deixa margem a dúvidas quanto à nossa opção pelo sistema capitalista, pois a atividade econômica é entregue à livre iniciativa (art. 170, caput). Apesar disso, diversos são os mecanismos colocados à disposição do Estado para intervir na economia, quando necessário, mormente com o desiderato de resguardar a “valorização do trabalho humano” e “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (cf. preceito supracitado).
  • Várias são as disciplinas que estudam a atividade financeira do Estado, dentre as quais se destacam: a) CIÊNCIA DAS FINANÇAS: estuda a atividade financeira, como ciência especulativa, sob diversas perspectivas, principalmente na análise dos fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário ao exercício das funções estatais, informando o legislador e acompanhando a evolução do Direito; b) DIREITO FINANCEIRO: regula toda a atividade financeira estatal, menos a que se refere à tributação; c) DIREITO TRIBUTÁRIO: regula a atividade financeira do Estado, no que se refere à tributação.

3. RECEITA PÚBLICA

  • São várias as formas de entradas de numerário nos “cofres estatais”, dentre as quais se destacam:

a) ingressos públicos: são aquelas entradas restituíveis. Ex.: fianças, cauções, empréstimos públicos etc.

b) receitas públicas: são aquelas que não serão devolvidas ao particular. Subdividem-se em: ORIGINÁRIAS (adquiridas através do próprio patrimônio estatal ou de sua atividade) - 1) a título gratuito: doações, bens vacantes etc.; 2) a título oneroso: patrimoniais (exploração e locação de imóveis); empresariais: exercício de atividade no comércio ou indústria. DERIVADAS (advêm do particular, por imposição estatal) - 1) do poder penal: multas; 2) reparações de guerra; 3) receitas tributárias: arrecadação de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.

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