AS NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO FINANCEIRO
Por: Carlos Antonio • 15/11/2021 • Trabalho acadêmico • 430 Palavras (2 Páginas) • 190 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO
1 PANORAMA GERAL INTRODUTÓRIO
1.1 NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO FINANCEIRO
- Ramo do D. Público (consequências práticas - supremacia do interesse público, poder de império, etc.)
- Regula atividade financeira do Estado (planejamento, registro da arrecadação tributária ou não, formalização dos gastos, etc.)
- Previsão sobre leis orçamentárias desde a Constituição do Império (1824)
- Envolve adm. direta (total) e indireta (autarquias e fundações - EP e SEM, por atuarem no campo da atividade privada têm apenas os investimentos previstos nas peças do orçamento público - art. 165, § 5º, II)
- Competência concorrente da U (regras gerais), Estados e excepcionalmente M – interesse local (art. 24 e 30 da CF)
- Iniciativa legislativa é privativa do Executivo (diferente do Tributário) – Se feito por outra autoridade haverá inconstitucionalidade formal.
- Art. 163, I, da CF exige LC para regras gerais (recepção material da Lei 4.320/64 e LC 101/00)
- Cuidado: as LEIS ORÇAMENTÁRIAS (PPA, LDO e LOA) são leis ordinárias.
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - Finanças públicas;
II - Dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - Concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - Emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - Fiscalização das instituições financeiras;
V - Fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII - sustentabilidade da dívida, especificando: (EC nº 109, de 2021)
a) indicadores de sua apuração;
b) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida;
c) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação;
d) medidas de ajuste, suspensões e vedações;
e) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (EC nº 109, de 2021)
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