AS NOÇÕES GERAIS
Por: 1111100000 • 28/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.443 Palavras (6 Páginas) • 209 Visualizações
NOÇÕES GERAIS
“Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto temporariamente destacado da propriedade.” (Código Civil)
Usufruto, uso e habitação são os direitos de gozo ou fruição sobre coisa alheia, sendo assim, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante um certo tempo de bens que pertencem a outras pessoas.
Porém sua utilidade se restringe quase que exclusivamente a doações de ascendentes a descendentes. Nas separações conjugais e no direito testamentário, o usufruto também é um dispositivo útil para acomodar situações de partilha. Porém o poder de disposição da coisa ou direito, e o poder de transformação é limitado porque não pode ser exercido quando altere a forma ou substância da coisa. O usufruto é temporário e o usufrutuário deverá restituir as coisas ou direitos sobre que o usufruto recai.
Venosa vem nos dizer (2015, p 506).
A finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas a coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis. Difícil sua compreensão para coisa fungíveis e consumíveis. No entanto no Direito Romano passou-se a admitir usufruto de coisa consumíveis, mediante caução especial, com obrigação do usufruto de devolver no final coisas de mesmo gênero e qualidade, instituição que o direito justianeu denominou quase-usufruto, à qual também denominamos de usufruto impróprio.
A doutrina porém repele o usufruto impróprio pois este vem a colidir com a forma da lei, com sua natureza, pois a não se trata de um direito sobre a coisa e sim uma obrigação de restituir, que emerge da transferência de propriedade.
EFEITOS JURÍDICOS
No usufruto tradicional vemos, salvo disposição em contrário no titulo constitutivo, o usufrutuário tem total e amplo direito de fruir da coisa , sendo assim, ele pode transferir seu uso, porém não pode transferir seu direito, direito este que é personalíssimo e inalienável.
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.” (Código Civil)
Segundo Venosa (2015, p 509)
O objeto do usufruto pode ser a coisa certa determinada ou pode-se constituir usufruto universal, total ou parcial de um patrimônio. O testador pode instituir herdeiro em todo o seu patrimônio ou fração dele. Os pais, por exemplo, têm usufruto universal dos bens dos filhos menores. Ao referir-se a patrimônio, a lei objetiva a universalidade de direito. Não obstante, a universalidade de fato, de fato como rebanho ou biblioteca, pode da mesma forma ficar sujeita a usufruto.
Pode-se salientar que o usufruto sempre é temporário, pode ser constituído de forma vitalícia por certo prazo ou condição resolutiva. O usufruto não poderá ser perpétuo por não ser uma característica de seu dispositivo.
Na forma de conceito tradicional se trata de um direito real, que exige transcrição imobiliária no respectivo registro, averbando-se junto a matrícula. Como se trata de um direito sobre a coisa alheia, se pressupõe que a convivência seja harmônica dos direitos entre o usufrutuário e o nu-proprietário. O usufrutuário mantém a posse direta do bem e o nu-proprietário a posse indireta. Podendo o usufrutuário fruir da coisa, seus frutos naturais e civis, podendo até ceder a coisa a terceiros.
O usufruto se da por contrato, se entende como doação, por meio de negocio gratuito ou oneroso, ou também por ato de última vontade. Em tese também pode ser constituído o usufruto pela usucapião, quando o usucapiente adquire a coisa de quem não seja proprietário e pode decorrer de lei.
O usufruto que é decorrente da lei, se encontra do direito de família e no direito de sucessões deve ser colocado a margem do instituto tradicional, ao menos quanto a forma de constituição.
É exigida por se tratar de um ato de disposição de direitos, que exista a plena capacidade para a instituição de usufruto, a pela vontade do agente, assim como, se exige a plena capacidade do beneficiário para adquirir a coisa. Tratando-se de uma doação pura, que independe da aceitação do beneficiário, pode-se também, ser pedida a anulação se for comprovada a fraude.
O registro imobiliário é essencial se tratando de bens móveis, para se gerar o efeito erga omnes, no entanto se for decorrente de ato praticado por processo judicial, não é necessária a escritura pública, a tomada por termo nos autos é suficiente.
EXTINÇÃO DE USUFRUTO
A extinção do usufruto nos termos do artigo 1.410 do Código Civil se da quando:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
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