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AS NOÇÕES DE DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  28/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.228 Palavras (5 Páginas)  •  257 Visualizações

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( DIREITO  TRIBUTÁRIO  -  NOÇÕES DE DIREITO FINANCEIRO )

TÓPICO PRELIMINAR

                 Registrando nos parágrafos abaixo a síntese de MAXIMILIANUS CLÁUDIO AMÉRICO FÜHER e MAXIMILIANO ROBERTO ERNESTO FÜHER, compreendemos que desde os primórdios da nação, o ente estatal dirigiu suas atividades para suprir as denominadas necessidades públicas. O Estado passa a desenvolver serviços visando ao bem comum e à mencionada necessidade pública, ao contrário do particular, cujo escopo é a satisfação das necessidades pessoais.

                 Segundo os historiadores, houve época em que os interesses do Estado se confundiam com os do rei, tendo como exemplo o absolutismo na França do século XVII, onde Luís XIV tinha o sol como seu símbolo pessoal e dizia “O Estado sou eu”.

                 No século XVIII, durante o iluminismo, o Estado era liberal clássico e se encarregava da Justiça, da ordem interna e da defesa das agressões externas; destarte o Ente estatal não deveria se envolver com nenhum outro assunto.  Porém, com a eclosão da Primeira Guerra Mundial e com o inevitável desestruturamento social, o Estado se viu obrigado a intervir e prestar assistência também nesta área.

                  Nessa época e posteriormente, surgiram várias doutrinas socialistas, dentre elas a marxista, segundo a qual o Estado, originalmente, deveria regrar e instruir quase todas as atividades.  Desenvolvendo essa teoria integralmente, a sociedade estaria em um grau tão absoluto de igualdade que o Ente estatal se tornaria inócuo e desapareceria.  Destarte, para o marxismo, o escopo do Estado seria a própria desintegração do Estado.

                 Hodiernamente, a doutrina neoliberal, prestigiada mundialmente, procura retirar do Estado o maior número de incumbências e serviços estranhos à sua função, evitando ao máximo sua interferência nas leis de livre mercado, inclusive privatizando as empresas estatais de cunho econômico.

                 Para atender as atuais necessidades públicas e prestar os seus serviços, o Estado necessita de recursos financeiros.  Outrora, os recursos utilizados eram do próprio Ente estatal, mas com o aumento dessas necessidades públicas foi necessário avançar no patrimônio particular, confiscando bens ou cobrando tributos e tarifas, ou seja, foi necessário o desenvolvimento pelo Estado da atividade financeira, buscando recursos para atender às mencionadas necessidades públicas.

                 Portanto, o direito financeiro trata justamente do regramento jurídico da atividade financeira do Estado.

O DIREITO TRIBUTÁRIO COMO SUBDIVISÃO

 DO DIREITO FINANCEIRO

                Inicialmente, não se confunde a disciplina Ciência do Direito Financeiro com Direito Financeiro, e muito menos com Direito Tributário, pois têm regras, princípios, extensão, finalidade, conteúdo e objeto diferentes e atuam sobre realidades distintas.

                É sabido que o direito financeiro tem uma abrangência maior, é entendida como toda e qualquer atividade do Estado que envolva a entrada e saída de pecúnia.  O direito tributário rege somente a entrada de numerários, ou seja, a arrecadação.

Dizem os estudiosos das disciplinas: Introdução ao Estudo do Direito, Filosofia e sociologia que "o homem é um animal jurídico, onde estiver o homem está o direito".

                 Ciência do Direito difere de Direito, pois este é um conjunto de normas existentes num dado lugar e momento (positivo), de linguagem prescritiva (para ser cumprida), Aquela, de linguagem descritiva, fornece instrumentos para se interpretar o Direito.

                 O Estado, segundo Sahid Maluf, “é o orgão executor da Soberania Nacional”.  Essa execução é realizada no Brasil pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

                 Cientificamente o Direito divide-se em Público e privado, mas somente para estudá-lo, pois é essencialmente uno e incindível, o que se faz presumir que não há, de fato, ramos autônomos. No entanto, o Direito Tributário não é autônomo radicalmente, pois se integra com todos os ramos do Direito.

                 As regras de Direito Público protegem precipuamente o interesse público e tem como um dos integrantes o Direito Tributário.  YOCHIAKI ICHIHARA diz que “o Direito Tributário é um ramo específico do Direito que regula a ação estatal de levar dinheiro aos cofres públicos, por meio da imposição e da cobrança compulsória de tributos (principal fonte de recursos)”.  

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