AS NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES
Por: fer.siqueiira • 2/10/2018 • Resenha • 2.397 Palavras (10 Páginas) • 144 Visualizações
Noções Gerais de Obrigação
NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES:
CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
“Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil”
DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:
a) o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor)/AS PARTES (CREDOR E DEVEDOR);
b) O objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação/(PRESTAÇÃO DAR/FAZER/NÃO FAZER);
a) O vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual)/(O QUE UNE AS PARTES);
- FONTES DA OBRIGAÇÃO: vontade das partes, lei, declaração unilateral de negócio, ato lícito;
- PROPT REM: sempre acompanha a coisa (IPTU, CONDOMÍNIO...)
- DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE: Primeiro a distinção clara entre obrigações e responsabilidades são: a obrigação é um "dever principal", ela nasce de diversas fontes e quando cumprida extingue-se, e se o devedor não a cumpre, surge a responsabilidade pelo inadimplemento, resumindo, a responsabilidade é o dever de ressarcir os prejuizos, ou seja, o dever de indenizar. Para ficar claro, consulte os arts. 186 e 927
- EXEMPLO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE: dívida de jogo, dívida prescrita;
- EXEMPLO DE RESPONSABILIDADE SEM OBRIGAÇÃO: fiador;
- CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Quanto ao vínculo obrigacional:
- Moral
- Natural/degenerada (ART 882, CC)
- Civil
- Quanto à natureza do objeto:
- Dar (entrega de alguma coisa):[pic 1]
-Dar coisa certa;[pic 2]
-Dar coisa incerta;[pic 3][pic 4]
-Restituir (credor é o dono da coisa)
-Pagar (dinheiro);
- Fazer (fazer algo);
- Não fazer (se abster de fazer algo);
- Quanto à liquidez:
- Líquida: já é determinada ou determinável;
- Ilíquida: eu ainda não sei o valor que devo pagar;
- Quanto à estrutura:
- Simples: 2 pessoas;
- Complexa: + pessoas ou objetos;
- Quanto ao modo de execução:
- Simples;
- Cumulativa: uma E outra;
- Alternativa: uma coisa OU outra;
- Facultativa: A(ouB). Vou dar maçãs, mas caso você quiser eu tenho laranjas;
- Quanto aos elementos acidentais;
- Pura e simples: exigível imediatamente;
- A termo: evento futuro e certo;
- Condicional: se você fizer x, eu faço y;
- Com encargos/modal: te dou, mas você terá que fazer tal coisa;
- Quanto ao tempo:
- Instantânea: exigível imediatamente;
- De execução deferida: tenho lapso entre o momento que a obrigação é criada até ser cumprida (crediário);
- De trato sucessivo: pagamento das parcelas se renovam;
- Quanto ao objeto:
- Dividísiveis: se não falar que é SOLIDÁRIA, a cobrança tem que ser dividida em partes iguais;
- Indivisíveis: se eu devo 1 cavalo para A e B será necessário calção de ratificação (autorização que pode ser pago para 1 pessoa);
- Quanto à pluralidade de sujeitos
- Fracionários/parciais: posso dividir;
- Conjuntas/unitárias: não posso dividir;
- Solidariedade: ocorre por lei ou vontade das partes;
- Quanto ao conteúdo:
- Meio: Presume-se que a obrigação seja comprida. Ex.: Advogado, médico...
- Resultado: quero que a prestação seja comprida;
- Garantia: fiador;
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
- Cessão de crédito: cedo crédito para outra pessoa. O devedor PRECISA saber à quem ele deve pagar.
PRO SOLUTO: RESPONDO PELA CESSÃO DE CRÉDITO, MAS NÃO PELA SOLVENCIA DO CRÉDITO.
PRO SOLVENDO: RESPONDO TAMBÉM PELA SOLVENCIA DO CRÉDITO (SE O DEVEDOR NÃO TEM DINHEIRO, EU RESPONDO).
O SILÊNCIO É INTERPRETAD COMO RECUSA NA CESSÃO DE CRÉDITO.
i) cessão de crédito – pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;
ii) cessão de débito – que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;
iii) cessão de contrato – em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.
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