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AS NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES

Por:   •  2/10/2018  •  Resenha  •  2.397 Palavras (10 Páginas)  •  149 Visualizações

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Noções Gerais de Obrigação

NOÇÕES GERAIS DE OBRIGAÇÕES:

        CONCEITO DE OBRIGAÇÃO:

        Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.

Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil

DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO:

a)      o subjetivo, concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor)/AS PARTES (CREDOR E DEVEDOR);

b)      O objetivo ou material, atinente ao seu objeto, que se chama prestação/(PRESTAÇÃO DAR/FAZER/NÃO FAZER);

a)      O vínculo jurídico ou elemento imaterial (abstrato ou espiritual)/(O QUE UNE AS PARTES);

- FONTES DA OBRIGAÇÃO: vontade das partes, lei, declaração unilateral de negócio, ato lícito;

- PROPT REM: sempre acompanha a coisa (IPTU, CONDOMÍNIO...)

- DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE: Primeiro a distinção clara entre obrigações e responsabilidades são: a obrigação é um "dever principal", ela nasce de diversas fontes e quando cumprida extingue-se, e se o devedor não a cumpre, surge a responsabilidade pelo inadimplemento, resumindo, a responsabilidade é o dever de ressarcir os prejuizos, ou seja, o dever de indenizar. Para ficar claro, consulte os arts. 186 e 927

- EXEMPLO DE OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE: dívida de jogo, dívida prescrita;

- EXEMPLO DE RESPONSABILIDADE SEM OBRIGAÇÃO: fiador;

  • CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
  1. Quanto ao vínculo obrigacional:

- Moral

- Natural/degenerada (ART 882, CC)

- Civil

  1. Quanto à natureza do objeto:
  •   Dar (entrega de alguma coisa):[pic 1]

-Dar coisa certa;[pic 2]

-Dar coisa incerta;[pic 3][pic 4]

-Restituir (credor é o dono da coisa)

-Pagar (dinheiro);

  • Fazer (fazer algo);
  • Não fazer (se abster de fazer algo);

  1. Quanto à liquidez:
  • Líquida: já é determinada ou determinável;
  • Ilíquida: eu ainda não sei o valor que devo pagar;
  1. Quanto à estrutura:
  • Simples: 2 pessoas;
  • Complexa: + pessoas ou objetos;
  1. Quanto ao modo de execução:
  • Simples;
  • Cumulativa: uma E outra;
  • Alternativa: uma coisa OU outra;
  • Facultativa: A(ouB). Vou dar maçãs, mas caso você quiser eu tenho laranjas;
  1. Quanto aos elementos acidentais;
  • Pura e simples: exigível imediatamente;
  • A termo: evento futuro e certo;
  • Condicional: se você fizer x, eu faço y;
  • Com encargos/modal: te dou, mas você terá que fazer tal coisa;
  1. Quanto ao tempo:
  • Instantânea: exigível imediatamente;
  • De execução deferida: tenho lapso entre o momento que a obrigação é criada até ser cumprida (crediário);
  • De trato sucessivo: pagamento das parcelas se renovam;
  1. Quanto ao objeto:
  • Dividísiveis: se não falar que é SOLIDÁRIA, a cobrança tem que ser dividida em partes iguais;
  • Indivisíveis: se eu devo 1 cavalo para A e B será necessário calção de ratificação (autorização que pode ser pago para 1 pessoa);
  1. Quanto à pluralidade de sujeitos
  • Fracionários/parciais: posso dividir;
  • Conjuntas/unitárias: não posso dividir;
  • Solidariedade: ocorre por lei ou vontade das partes;
  1. Quanto ao conteúdo:
  • Meio: Presume-se que a obrigação seja comprida. Ex.: Advogado, médico...
  • Resultado: quero que a prestação seja comprida;
  • Garantia: fiador;

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

  • Cessão de crédito: cedo crédito para outra pessoa. O devedor PRECISA saber à quem ele deve pagar.

PRO SOLUTO: RESPONDO PELA CESSÃO DE CRÉDITO, MAS NÃO PELA SOLVENCIA DO CRÉDITO.

PRO SOLVENDO: RESPONDO TAMBÉM PELA SOLVENCIA DO CRÉDITO (SE O DEVEDOR NÃO TEM DINHEIRO, EU RESPONDO).

O SILÊNCIO É INTERPRETAD COMO RECUSA NA CESSÃO DE CRÉDITO.

        i) cessão de crédito pela qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional;

       ii) cessão de débito que constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior;

      iii) cessão de contrato em que se procede à transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente.

ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

A denominada "Assunção de Dívida" é o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

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