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AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Por:   •  19/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.136 Palavras (5 Páginas)  •  207 Visualizações

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ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

- CONCEITO: ou intergovernamentais são aquela que são constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional.

Conceito Mazzuoli: “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”

Obs.: não proveem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais.

 - Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986): art. 2.º, § 1.º, alínea “i”.


- Não têm soberania

Características:

a) criadas pelos Estados;

b) instituídas por tratados multilaterais;

c) acordo de vontade entre Estados;

d) possuem capacidade civil e personalidade jurídica;

e) tem caráter permanente

f) vontade independente dos Estados-membros

g) privilégios e imunidades para que exerçam as funções

- Toda O. I. possui Estatuto interno

- Toda O.I. possui assembleia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto

Classificação:


1
. de fins gerais: manutenção da paz e da segurança, evitando atritos entre os Estados (Ex. ONU; OEA) como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;

2. de fins específicos: estabelecem cooperação específica (econômica, cultural, humanitária, etc)

- universais: admitem qualquer país do mundo como membro;
- regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.


- As O.I. não possuem, em regra, direito de firmar tratados. Apenas aquelas que possuem o “direito de convenção” em seu tratado constitutivo.

 

- Em geral não possuem território. Exercem suas atividades em local disponibilizado por um dos Estados.

Ingresso dos Estados:


a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação;

b) admitidos: aqueles que aderem posteriormente;




INDIVÍDUOS

- Nacionalidade: “é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem”

- Dimensão pessoal do Estado

Características da nacionalidade:

a) vertical: liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política);

b) horizontal: indivíduo como um dos elementos de povo (dimensão sociológica);

- Princípio da atribuição estatal da nacionalidade: competência exclusiva do Estado para legislar sobre a sua nacionalidade;

Aspectos da soberania sobre nacionalidade:

a) somente o Estado soberano pode, pelo nascimento, atribuir ao indivíduo a sua nacionalidade;


b) somente o Estado pode conceder a condição de nacional ao estrangeiro;

c) só ele pode estabelecer os casos em que seu nacional perde a sua nacionalidade;


- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, §§ 1º e 2º :

Artigo 15°

1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

- Nacionalidade: “é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado”

- ≠ cidadania “é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurado

Espécies:

  1. originária (ou primária, ou atribuída): ao nascer;

  1. adquirida (ou secundária, ou derivada, ou de eleição): obtém mediante naturalização;


- Naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo,

- Não há mais no Brasil a chamada naturalização por vontade da lei (Estado concede sua nacionalidade ao estrangeiro, cabendo a este aceitar ou não a nova nacionalidade)

- art. 12, II, CF

- Grande naturalização no Brasil: Constituição de 1891, em seu artigo 64 , § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".

- Não confundir com a naturalização involuntária, que ocorre quando o Estado impõe sua nacionalidade. Ex.: mulher que casa com italiano e adquire, automaticamente, sua nacionalidade.


- Critérios de atribuição de nacionalidade originária: jus soli e jus sanguinis

- Figuras indesejadas para o Direito Internacional Público: o heimatlos e o polipátrida.

Heimatlos ou apátridas: é uma expressão alemã que designa os indivíduos sem nacionalidade


Polipátridas: são indivíduos aos quais foi atribuída mais de uma nacionalidade.

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