AS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Por: Andre Creusa • 19/10/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.136 Palavras (5 Páginas) • 207 Visualizações
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
- CONCEITO: ou intergovernamentais são aquela que são constituídas por tratados entre Estados e detentoras de personalidade jurídica internacional.
Conceito Mazzuoli: “como sendo uma associação voluntária de Estados, criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré-determinadas, regida pelas normas de Direito Internacional, dotada de personalidade distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns de seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes”
Obs.: não proveem da vontade dos governos, mas dos Estados, devendo então serem chamadas de interestatais.
- Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais (1986): art. 2.º, § 1.º, alínea “i”.
- Não têm soberania
Características:
a) criadas pelos Estados;
b) instituídas por tratados multilaterais;
c) acordo de vontade entre Estados;
d) possuem capacidade civil e personalidade jurídica;
e) tem caráter permanente
f) vontade independente dos Estados-membros
g) privilégios e imunidades para que exerçam as funções
- Toda O. I. possui Estatuto interno
- Toda O.I. possui assembleia geral, onde todos os seus membros têm direito a voto
Classificação:
1. de fins gerais: manutenção da paz e da segurança, evitando atritos entre os Estados (Ex. ONU; OEA) como a ONU e a OEA, que têm por finalidade, respectivamente, a manutenção da paz e da segurança internacionais, e a segurança continental, a solução pacífica das controvérsias e a cooperação dos Estados Americanos;
2. de fins específicos: estabelecem cooperação específica (econômica, cultural, humanitária, etc)
- universais: admitem qualquer país do mundo como membro;
- regionais: somente permitem o ingresso de países pertencentes à sua base territorial.
- As O.I. não possuem, em regra, direito de firmar tratados. Apenas aquelas que possuem o “direito de convenção” em seu tratado constitutivo.
- Em geral não possuem território. Exercem suas atividades em local disponibilizado por um dos Estados.
Ingresso dos Estados:
a) originários: aqueles que participaram de seu processo de formação;
b) admitidos: aqueles que aderem posteriormente;
INDIVÍDUOS
- Nacionalidade: “é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem”
- Dimensão pessoal do Estado
Características da nacionalidade:
a) vertical: liga o indivíduo ao Estado a que pertence (dimensão jurídico-política);
b) horizontal: indivíduo como um dos elementos de povo (dimensão sociológica);
- Princípio da atribuição estatal da nacionalidade: competência exclusiva do Estado para legislar sobre a sua nacionalidade;
Aspectos da soberania sobre nacionalidade:
a) somente o Estado soberano pode, pelo nascimento, atribuir ao indivíduo a sua nacionalidade;
b) somente o Estado pode conceder a condição de nacional ao estrangeiro;
c) só ele pode estabelecer os casos em que seu nacional perde a sua nacionalidade;
- Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, §§ 1º e 2º :
Artigo 15°
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
- Nacionalidade: “é o elo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado”
- ≠ cidadania “é a condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurado
Espécies:
- originária (ou primária, ou atribuída): ao nascer;
- adquirida (ou secundária, ou derivada, ou de eleição): obtém mediante naturalização;
- Naturalização depende de um ato de vontade do indivíduo,
- Não há mais no Brasil a chamada naturalização por vontade da lei (Estado concede sua nacionalidade ao estrangeiro, cabendo a este aceitar ou não a nova nacionalidade)
- art. 12, II, CF
- Grande naturalização no Brasil: Constituição de 1891, em seu artigo 64 , § 4º estabelecia que seriam considerados "cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brazil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis mezes depois de entrar em vigor a Constituição, o animo de conservar a nacionalidade de origem".
- Não confundir com a naturalização involuntária, que ocorre quando o Estado impõe sua nacionalidade. Ex.: mulher que casa com italiano e adquire, automaticamente, sua nacionalidade.
- Critérios de atribuição de nacionalidade originária: jus soli e jus sanguinis
- Figuras indesejadas para o Direito Internacional Público: o heimatlos e o polipátrida.
Heimatlos ou apátridas: é uma expressão alemã que designa os indivíduos sem nacionalidade
Polipátridas: são indivíduos aos quais foi atribuída mais de uma nacionalidade.
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