AS PENAS ALTERNATIVAS
Por: Larissa Monteiro • 10/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.853 Palavras (8 Páginas) • 354 Visualizações
PENAS ALTERNATIVAS
RESUMO
Este trabalho tem como objetivo demonstrar através de pesquisas bibliográficas, o conceito de penas alternativas, bem como seus tipos, a importância delas e o impacto que vem a ter na sociedade. São as chamadas penas alternativas que expressamente previstas na lei, buscam evitar o encarceramento de criminosos praticante de condutas consideradas de menor potencial ofensivo.
Palavras-chave: Direito penal. Criminalidade.
1 INTRODUÇÃO
As penas alternativas tratam-se de uma medida punitiva de caráter educativo e socialmente útil imposta ao autor da infração penal que não afasta o indivíduo da sociedade, não o excluí do convívio social e familiar e não o expõe às agruras do sistema penitenciário. São denominadas atualmente de direito penal mínimo, pois buscam retribuir ao infrator uma pena proporcional ao delito cometido, com penas que sejam alternativas a prisão. Tratam-se, pois, de penas alternativas a prisão que são concedidas, para aqueles crimes considerados de menor potencial ofensivo.
A sociedade brasileira enfrenta a violência todos os dias, os índices estão cada vez mais alarmantes para os brasileiros. As punições muitas vezes são dadas fora da equidade onde muitos dos agentes das ações violentas já possuem algum antecedente, além do que a superlotação nos presídios e uma fonte de gastos para o Estado e dificulta ainda mais a recuperação dos presos pois se torna um ambiente que não e adequado para tal proposito, e que tal proposito e que é composto por pessoas que acabam influenciando para a não recuperação do condenado.
A Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania, promove a expansão quantitativa e qualitativa da aplicação das penas de prestação de serviços à comunidade, oferecendo ao Poder Judiciário programas de acompanhamento, fiscalização do cumprimento das medidas impostas, implementação de atividades operacionais visando reduzir o índice de reincidência criminal e fomentar a participação da sociedade neste processo.
2 PENAS ALTERNATIVAS
As penas alternativas são aplicadas conforme o artigo 44 do código penal, onde mostra-se as situações e condições de aplicação dessa pena. São conhecidas também como Direito Penal mínimo, as penas alternativas buscam punir o infrator na mesma proporção de seu crime, com penas que sejam alternativas à prisão que são concedidas aos crimes de menor valor ofensivo.
O crime de menor potencial ofensivo está descrito por lei nos artigos 61 da Lei 9099/95: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos dessa lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos cumulada ou não com multa”.
O sistema de penas alternativas foi criado com o intuito de diminuir a superlotação de várias prisões e reduzir as taxas de reincidência criminal. O sistema de pena alternativa implantado no Brasil vem apresentando resultados tão bons que a ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) o classificou com uma das melhores práticas para a redução da superlotação carcerário recomendando sua adoção pelos países membros; principalmente os da América Latina.
A pena alternativa permite que o réu continue com sua vida com uma eficácia, melhor fazendo com que o autor repense em sua vida. A pena alternativa não traz a marca do cárcere estampado no rosto do condenado na busca da ressocialização.
A sociedade tem anseio para a punição, a solução não e punir menos é punir melhor, hoje a pena alternativa, atinge uma população maior que a do cárcere privado. A vida do condenado não para, ele presta suas atividades e volta a sua vida.
Um detento custa cerca de 2.000 reais por mês aos estados, com a pena alternativa ele não passa de 70,00 mensais ao Estado. O índice de fuga e superior a 20% do total de presos. Enquanto que o cumprimento medida alternativa o índice de comprimento efetivo passa dos 95%.
Outro dado importante é o da reincidência, os nossos dados estatísticos demostram que cerca de 60 a 75% dos indivíduos que saem do Sistema Prisional voltam ao crime, e quanto aqueles que saem do sistema de penas e medida alternativas a reincidência varia entre 2 a 12%. Então temos um quadro muito claro e objetivo que demostra que a possibilidade de cumprimento de penas na forma alternativa ao cárcere é muito eficaz e muito mais produtivo para o Estado, para a sociedade e para o próprio indivíduo que está sendo alvo da Justiça criminal.
Existem cinco tipos de penas alternativas. Essas penas vão substituir as penas privativas de liberdade, quando a lei assim determinar.
3 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
É quando é feito o pagamento em dinheiro à vítima, seus dependentes ou a entidade pública, ou privada com finalidade social. E isto está previsto no artigo 45 do código penal. O juiz definirá o valor a ser pago. Ainda sobre pena pecuniária ela poderá ser aplicada também quando houver danos morais, sobre essa hipótese René Dotti, assim se refere:
“Sempre que a infração provocar dano moral à vítima, o juiz poderá obrigar o réu a pagar à vítima e seus dependentes ou a uma entidade pública ou privada, com destinação social, uma importância não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.
Há determinados crimes que causam especial sofrimento moral ao ofendido como lesão corporal, a ameaça, o dano, a calúnia, a difamação, a injúria, a violação do direito autoral e a usurpação do nome. A consagração constitucional do dever de indenizar o dano moral quando a ofensa atingir bens personalíssimos (art.5º, V e X) se coloca na linha de justificação da pena de prestação pecuniária, independentemente da provocação de um dano material.
4 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
Aqui nesse caso possibilita ao condenado a exercer atividades gratuitas de acordo com suas aptidões, junto as entidades assistenciais, como hospitais e escolas, orfanatos e demais estabelecimentos públicos. Para cumprir esse tipo de pena o tempo pela condenação será superior à seis meses privativo de liberdade. O juiz determinará onde será cumprida a pena de forma que não venha prejudicar a jornada de trabalho segundo o artigo. 46, § 1º, 2º e 3º, do código penal:
...