PENAS ALTERNATIVAS E O DIREITO COMPARADO
Por: VAREJAO • 22/2/2019 • Artigo • 3.828 Palavras (16 Páginas) • 314 Visualizações
PENAS ALTERNATIVAS E O DIREITO COMPARADO
RESUMO: O Presente trabalho procura mostrar como o atual sistema punitivo brasileiro tem sofrido modificações visando diminuir a população carcerária, através da aplicação de medidas alternativas, restaurativas e ressocializadoras que visam a substituição das penas privativas de liberdade. Fazendo um comparativo com alguns países como os EUA, a Inglaterra e a Noruega que a muito tempo já conseguiram implementar medidas bastante eficazes, principalmente através da mudança de pensamento de que a pena não é uma medida vingativa, mais ter como finalidade primordial a reintegração do condenado. E que mesmo com a edição de algumas melhorias em nossa legislação como exemplo da lei 9.714/98, que alterou o art. 44 da decreto-lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Codigo Penal), a solução do nosso problema prisional carece de medidas mais drásticas que vão desde a adoção de políticas públicas eficazes até mesmo a alterações mais drásticas no código penal.
Palavras-chave: Penas alternativas. Sistema Prisional. Direito comparado. Politicas públicas.
ABSTRACT: The present work seeks to show how the current Brazilian punitive system has undergone modifications in order to reduce the prison population, through the application of alternative, restorative and resocializing measures that aim at the substitution of custodial sentences. Comparing with some countries such as the USA, England and Norway that have long been able to implement fairly effective measures, mainly through the change of thinking that the penalty is not a vengeful measure, but rather to have as a primary purpose the reintegration of the condemned And that even with the edition of some improvements in our legislation as an example of the law 9.714 / 98, which changed the art. 44 of Decree Law 2848 of December 7, 1940 (Penal Code), the solution of our prison problem requires more drastic measures ranging from the adoption of effective public policies to even more dramatic changes in the penal code.
Keywords: Alternative penalties. Prison System. Comparative law. Public policy.
1 – INTRODUÇÃO
O atual sistema penitenciário do Brasil, apresenta uma veracidade desumana e decorrente de inúmeras incógnitas. Isso, não apenas pelo fato da superlotação apresentada em grande parte das prisões, como, pela ausência de atendimento às necessidades humanas básicas; indeferindo assim não apenas na liberdade merecidamente privada, mas na violação de seus direitos, previstos na Constituição Federal, ainda que em cárcere (KUHNEN; BRASIL; FILHO, 2013).
São infinitos os fatores que evidenciam a precariedade do sistema carcerário empregado nacionalmente, vez em que, quesitos como superlotação das unidades, falta de fiscalização dos agentes penitenciários, infraestrutura inadequada, atendimento de saúde defasado, rede de tráficos permanentes dentro do sistema prisional, ausência de assistência da defensoria, dentre outros; contribuem para uma clara e evidente falha no próprio sistema penitencial e seus afins (GRECO, 2017).
É nesse contexto que, no Brasil, o sistema penal vem dando lugar a meios alternativos de aplicação de penas, sem haver a necessidade do encarceramento dos indivíduos, já que esta última tem se mostrado ineficiente tanto como medida preventiva e restaurativa.
Tal sistema não é inédito, já que muitos países do mundo vem a anos adotado tal postura que tem se mostrado bastante eficaz, pois o resultado prático desta política é que muitos indivíduos deixaram de delinquir. Fazendo com que haja um desafogamento dos presídios e também uma redução de custos para o estado, já que cada preso representa uma despesa a mais para a fazenda pública e, consequentemente para o cidadão, já tão sufocado pela pesada carga tributária.
2 – DESENVOLVIMENTO
Observamos que durante vários anos a pena serviu apenas como meio de vingança e tinha o objetivo exclusivo martirizar o criminoso. Tratavam-se de penas cruéis que visavam causar o máximo de dor e sofrimento ao condenado a fim de desencorajar outras pessoas a praticarem crimes semelhantes.
Com o passar do tempo o direito penal foi se aprimorando e as sanções visavam mais a ressocialização, do que simplesmente provocar a dor, o sofrimento ou até a própria morte do condenado. A ideia era a de que o infrator deveria ser reeducado afim de ser reintegrado na sociedade, por isso se fazia necessário que a pena fosse justa e na exata medida da transgressão. E foi nesse sentido que a sanção privativa de liberdade passou a ser imposta pelo estado, na penalização da pratica de condutas criminalizadoras.
Nesse sentido é que foram criadas no Brasil vários direitos ao preso, impostas a todas as autoridades, no que tange a sua integridade física e moral como por exemplo estabelecem o art. 38 do Código Penal e a própria Constituição Federal em seu art. 5º incisos XLIX, LXXIV e LXXV.
A própria lei de Execução Penal (lei 7.210/84) estabelece em seu art. 41 uma série de garantias do preso dentre as quais podemos citar: alimentação e vestuário; trabalho remunerado; previdência social; proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, descanso e recreação; exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, dentre outras.
Para Mirabete (2007, p. 28), “além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração social do preso ou do internado, procura-se no diploma legal não só cuidar do sujeito passivo da execução, como também da defesa social”.
A Lei de Execução Penal, assegura ao apenados deveres e direitos, que deverão ser estabelecidos aos mesmos, e consequentemente, exercidos (artigo 39 e 41 da Lei n. 7.210/84). Isso resulta na condição de que o detento tem por incumbência, a aquiescência de ser tratado como sujeito de direitos e deveres, não apenas como um objeto da própria administração, ordem e segurança (ALVES, 2009).
A Legislação Brasileira confia na efetivação da Lei de Execução Penal, na medida em que acredita existir a recuperação dos condenados através dela, abolindo questões que dizem respeito à pena de morte, prisão perpétua e penas cruéis, com o intuito de prezar a dignidade humana (RIBEIRO, 2013).
É certo que na pratica, muitas das vezes tais garantias são violadas, e o processo de reintegração do preso torna-se difícil quando não impossível. Cadeias superlotadas, falta de profissionais qualificados, falta de assistência jurídica eficiente, número de postos de trabalho insuficientes, agentes penitenciários corruptos são algumas, dentre as muitas dificuldades, que fazem com que o atual sistema carcerário fique longe de ser o ideal.
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