AS PENAS E MEDIAS ALTERNATIVAS
Por: celsotfa • 24/9/2018 • Trabalho acadêmico • 458 Palavras (2 Páginas) • 286 Visualizações
DISCIPLINA: PENAS E MEDIAS ALTERNATIVAS
A multa como forma de sanção penal, está exposta na legislação brasileira nos art. 49 a 52 do Código Penal Brasileiro, e tal pena “consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias – multa’’. Existem algumas regras básicas para a aplicação de multa no âmbito penal, "A multa, prevista em cada tipo legal de cada crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.’’, o código penal prevê que a condenação deverá ser restrita a um período igual ou inferior a um ano para que possa ser substituída por multa, caso a pena restritiva de liberdade for maior que o período de um ano, a pena pode ser substituída por multa e pena restritiva de direitos.
Existem diversos pontos de vista em relação a pena de multa no Brasil, a principal crítica diz respeito a execução de uma pena que não restringe o executado a sua liberdade e não o retira do convívio social, e de certa maneira afeta mais a classe menos favorecida financeiramente, uma vez que o cidadão de baixa renda tem menos condição e acaba sendo atingido com uma proporção maior a essa pena. Nesse sentido a jurisprudência se divide em duas linhas de pensamento. Em uma, “aplica-se a pena de multa considerando, apenas, a condição financeira do condenado, sem considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.’’ Em outra “pena de multa há de ser aplicada considerando, além da situação econômica, as circunstâncias judiciais, como se faz no sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade’’.
Importante salientar que o pagamento de multa deve ser realizado dez dias depois do transito em julgado da sentença proferida, e também é previsto no Código Penal (art. 50) que o pagamento poderá ser realizado em parcelas mensais se assim permitir o juiz.
Pode se afirmar que a pena de multa não é unanimidade em aprovação dos juristas, pois sua finalidade de punir com isonomia de condições os apenados não é alcançada. Segundo Gilberto Ferreira[13], a pena de multa tem sido inócua porque a clientela do Direito Penal brasileiro é pobre e não tem a menor possibilidade de pagá-la, ou porque se torna ineficaz quando imposta ao abastado. Por isso, só deveria ser prevista para criminosos do "colarinho-branco", sonegadores e altos estelionatários e desde que tivesse força de empobrecer o condenado, alterando sua condição social a ponto de fazê-lo cair ao patamar das classes inferiores. E creio ser consistente e verdadeira a linha de pensamento adotada por Gilberto Ferreira, acreditando que o sistema de pena, favorece uma classe social e não expressa o supremo teor de justiça.
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