AS QUESTÕES CONSUMIDOR NO DIREITO
Por: Elisa Brandão • 4/10/2021 • Abstract • 1.696 Palavras (7 Páginas) • 104 Visualizações
Nome: Elisa de Melo Brandão, Kesya Afonso, Mayson Knupp
Turma: 10º Período Noturno
- Em qual contexto surge o Direito do Consumidor e porque ele foi desenvolvido?
R: No contexto de obter a presença da responsabilidade objetiva, através de uma boa-fé objetiva, porque surge desde a época antiga do Egito uma preocupação com a reparação de danos causados aos consumidores, por defeitos de fabricação, construção e projetos.
- Cite e explique as hipóteses discutidas em aula sobre a vulnerabilidade do consumidor.
R: A vulnerabilidade é o conceito que fundamenta todo o sistema consumerista, o qual busca proteger a parte mais frágil da relação de consumo, a fim de promover o equilíbrio contratual. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta, isto é, independente da classe social a que pertença. Portanto este princípio está dividido em 4 partes:
Vulnerabilidade Técnica- Neste caso, o consumidor não tem a devida convicção sobre o produto ou serviço que está sendo adquirido, ficando sujeito ao prepotente mercado, tendo somente a confiança na integridade da outra parte. Dessa forma, o consumidor encontra-se totalmente desprotegido, já que não consegue visualizar quando determinado produto ou serviço apresenta defeito ou vício, colocando em perigo, assim, a sua incolumidade física e patrimonial.
Vulnerabilidade jurídica- É a falta de conhecimento jurídico que faz com que o consumidor não entenda jurídicas daquilo que se obrigada esquivar das atividades abusivas do mercado.
Vulnerabilidade Fática- Esta pertinentemente vindo de uma relação de superioridade, da forte influencia que o fornecedor tem no mercado de consumo paralelo ao consumidor.
Vulnerabilidade informacional- Advém da escassez ou informação difícil de se entender, ocasionando um compreensão deformada do produto pelo consumidor.
- Cite e explique três princípios do Direito do Consumidor.
Princípio do Dever de Informar: Este princípio visa informar as características, riscos, uso e o preço dos produtos ou serviços de modo adequado e explicito. Por exemplo, na venda de alimentos, “não é suficiente apenas informar que contém glúten”, “é preciso apresentar as consequências da ingestão do glúten”.
Princípio da Prevenção: neste caso deve-se informar as devidas precauções que o consumidor terá que realizar, para evitar qualquer dano ao mesmo ou seja a Necessidade de informar os perigos e como deve ser a forma de uso do produto, previsto nos artigos 8 e 9 do CDC, pois O artigo nº 10 indica a proibição da venda de produtos que com auto grau de nocividade e periculosidade;
Princípio da Reparação Integral de Danos: é determinado que o fornecedor precisa reparar todos os danos causados pelo consumidor, gerando consequências do tipo que consta no artigo nº 6 prevê que o fornecedor terá que que reparar danos patrimoniais e morais e Também no mesmo artigo consta que o fornecedor terá que reparar danos individuais, coletivos e difusos.
- Qual é o conceito de consumidor e fornecedor previstos no CDC. Quais os requisitos para a formação da relação jurídica de consumo?
R: Consumidor – pessoa física ou jurídica destinatária final do produto ou serviço.
Fornecedor – toda pessoa física ou jurídica que produz, monta, cria, constrói, transforma, importa, exporta, distribui ou comercializa produtos ou serviços.
Relação jurídica de consumo é formada toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos e/ou serviços (artigo 2º da Lei n.º 8.078/1990). O consumidor pode ser tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que adquiram ou utilizem produtos e/ou serviços, como destinatários finais.
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final.
A relação de consumo pode ser efetiva ou presumida. Efetiva é quando há a transação do objetivo entre consumidor e fornecedor. Presumida é a simples oferta ou publicidade no mercado de consumo.
- Segundo a jurisprudência do STJ é possível que a pessoa jurídica seja também consumidora? Se sim, quando isso ocorre?
R: Na teoria finalista, é considerado consumidor, quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço; aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, ou terceiro a quem os ceda, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico). Com isso, seria considerado consumidor, por exemplo, o advogado em relação ao automóvel adquirido, pois este não estaria inserido entre os instrumentos necessários para o exercício da profissão, como os livros de direito, o computador ou a impressora. E também para a teoria finalista, o destinatário final é apenas quem retira o produto do mercado para seu uso (próprio ou de sua família) e não profissional. Se o produto retornar ao mercado de alguma forma, não haverá relação de consumo.
Portanto, o STJ entendeu que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora, desde que não se qualifique como a usuária final do bem ou serviço. Adotou, porém, a teoria finalista, considerando que o “destinatário final” é o que efetivamente faz uso do bem ou serviço no sentido econômico.
- Quem são os consumidores equiparados? Explique
R: O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existência de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação.
Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço à terceiros, que ultrapassa o seu objeto.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento. Um exemplo seria que uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumidor dos serviços da referida empresa.
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