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AS QUESTÕES TRABALHISTAS

Por:   •  10/4/2020  •  Artigo  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  242 Visualizações

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MAYARA CRISTINA AMORIM FERREIRA

RA: 8341610

8ª SEMESTRE

PRINCÍPIOS PECULIARES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

Conciliação, no dizer de Eduardo Gabriel Saad, “é o ato pelo qual o Juiz oferece ao reclamante e ao reclamado as bases para composição de seus interesses em conflito”.

Considerando, então, a participação efetiva dos litigantes para chegar a bom termo, tendo assim atuado positivamente na solução do problema, é que se dá tamanha importância para a conciliação. Isto porque é antecipatória da prestação jurisdicional, sendo mais célere para a solução da lide.

Além de ser inegavelmente importante, no ponto de vista da resolução consensual do conflito, o próprio texto consolidado exige a proposta de conciliação antes do recebimento da defesa (art. 846, CLT) e após as razões finais (art. 850, CLT), sob pena de nulidade.

Para que a conciliação seja eficaz e produza efeitos jurídicos no Processo trabalhista é necessária homologação pelo Juiz do Trabalho. Caso o acordo seja homologado, o juiz sentenciará extinguindo o feito com resolução de mérito.

Porém, há que se ressaltar, ainda, que o magistrado não é obrigado a aceitar o acordo. O ato é facultativo ao juiz, uma vez  não está obrigado a aceitar, segundo a súmula 418 do tst.  

Outra possibilidade de homoogação foi trazida pela reforma trabalhista, a qual inseriu o procedimento de homologação extrajudicial.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO OU TUTELA

O princípio da proteção deve ser reconhecido devido a relação laboral contituida entre empregado e empregador. Isto porque, assim como no direito material do Trabalho, o processual também confere maior tutela ao empregado, parte hipossuficiente da relação laboral, conforme dito por Aldacy Rachid Coutinho:

“A identidade protecionista do Direito do Trabalho deve estar resguardada na ordem jurídica pela visão e aceitação do conteúdo do princípio da proteção. Ser tutelar é efetivar a proteção, garantir o acesso efetivo ao exercício dos direitos assegurados, reconhecer o espaço de cidadania real.”

(Aldacy Rachid Coutinho).

Este princípio dá interpretação mais favorável ao empregado das normas do Direito do Trabalho, por meio do qual aplica-se o in dubio pro operario, tendo como finalidade proteger a parte considerada mais frágil na relação jurídica, ou seja, o trabalhador.

Esta proteção serve para que os litigantes sejam colocados a um mesmo patamar de igualdade, reduzindo, assim, as evidentes desigualdades existentes entre o trabalhador e o poderio econômico do empregador.  

Existem diversos exemplos disso, entre eles está a gratuidade judiciária concedida ao reclamante, a exigência de depósito recursal somente à empregadora, o jus postulandi (conforme art. 791, CLT), a competência territorial em razão do local da prestação de serviços (segundo art. 651, CLT) e a possibilidade de impulso ex officio da execução trabalhista caso as partes não estejam representadas por advogado (com fulcro no art. 878, CLT).

PRINCÍPIO DA FINALIDADE SOCIAL

     Tal princípio associa-se com a classificação da Justiça do trabalho, visto que esta é classificada como uma justiça primordialmente social, cujos fins, muitas vezes, alcançam além das partes envolvidas na ação trabalhista. Por isso, as decisões no curso do processo trabalhista devem ser  proferidas com a preocupação de alcançarem justiça social.

     O princípio da finalidade muitas vezes confunde-se com o princípio da proteção, para diferenciálos, Carlos Henrique Bezerra Leite ensina que:

“A diferença básica entre o princípio da proteção, acima referido, e o princípio da finalidade social é que, no primeiro, a própria lei confere a desigualdade no plano processual; no segundo, permite-se que o juiz tenha uma atuação mais ativa, na medida em que auxilia o trabalhador, em busca de uma solução justa, até chegar o momento de proferir a sentença.”[15]

      Ressalta-se, ainda, que ao juiz é permitido atuar em busca da verdade real, atendendo aos fins sociais, ao que se se refere à aplicação da lei e às exigências do bem comum (LICC, lei n. 4.657/1942, art. 5ª).

Conclui-se assim na visão de Humberto Theodoro Júnior:

“Os órgãos da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, nos limites de sua competência específica atuarão tendo em vista o interesse da coletividade, acima dos interesses individuais ou de classe, e concorrendo para que a lei trabalhista seja interpretada no seu sentido sociológico de instrumento de paz nacional.”

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

Trata-se de príncipio da prática processual do direito do trabalho em que muitos dos atos processuais podem ser realizados oralmente na Justiça do trabalho.

Esta possibilidade é dada de forma a auxiliar a atução das partes, principalmente ao que se refere a concentraão dos atos processuais em audiência, incluindo as provas, facilitando o “jus postulandi”, o qual dá faculdade à parte de propor uma ação ou se defender, sem intermediação de advogado.

Além disso, a prática processual oral proporciona celeridade ao trâmite do processo, sendo este um fenômeno social e, em que pese sua resolução rápida visa ao interesse público, bem como aos das partes atuantes.

Outro fator importante encontra-se no fato da aproximação da busca da realidade por meio do princípio da oralidade. Este fato é constatado ao passo que no processo escrito o juiz está distante da realidade das partes e decide com precariedade de dados.

Diferentemente do que ocorre no processo oral, em que é possível ter impressões pessoais nas audiências, que serão regidas de forma a respeitar a imparcialidade, o contraditório e a publicidade. Dessa forma, mesmo nos atos orais, é dada  a segurança dos registros dos atos processuais oralmente realizados.

Alguns dos atos processuais orais da Justiça do Trabalho são a petição inicial, a qual pode ser escrita ou oral, por opção do autor (art. 840, CLT), a defesa em audiência, que será oral em até 20 minutos (art. 847, CLT) e as razões finais, também serão apresentadas oralmente em até 10 minutos para cada parte (art.850, CLT).

PRINCÍPIO DA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

A irrecorribilidade das decisões interlocutórias é imposta nos termos do art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho objetivando o mecanismo de celeridade processual e de duração razoável do processo.

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