AS RAZÕES FINAIS
Por: caporussoadv • 24/9/2019 • Dissertação • 2.485 Palavras (10 Páginas) • 105 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXXXXXXXX.
PROCESSO Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove em face de XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente à douta e honrosa presença de Vossa Excelência, atendendo o disposto em audiência de instrução, apresentar suas RAZÕES FINAIS em forma de memoriais, nos seguintes termos:
Inicialmente cumpre esclarecer que o reclamante fará referência ao número de folhas, observando o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente.
- DOS CARTÕES DE PONTO
Conforme já exposto em réplica, a reclamada juntou cartões de ponto de outro empregado, pleiteando o reclamante seja decretada a jornada da inicial.
Nesse seguimento, em 18/05/2018 (fls. 492 e seguintes), data esta, 10 (dez) meses depois do prazo concedido pelo Juízo (fls. 54).
Indiscutível que os cartões de ponto não se tratam de documentos novos, portanto, obrigatoriamente deveria a reclamada ter procedido a juntada com a contestação até a horário da abertura da audiência em 24/07/2017, conforme determinação de fls. 54.
Veja-se na audiência inicial (fls. 293/296) que sequer a reclamada requereu prazo para a possível juntada dos cartões de ponto, sendo assim, o entendimento do C. TST é no sentido de:
TST - RECURSO DE REVISTA RR 57741420105120030 (TST)
Data de publicação: 20/05/2016
NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, PELO RECLAMADO, EM MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA INAUGURAL. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal a quo adotou o entendimento de que a juntada de documento, pelo reclamado, após a contestação (artigo 845 da CLT), "não é permitida, salvo se tratar-se de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397 do CPC) ", rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa. Com efeito, estabelece o artigo 845 da CLT, in verbis: " O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas ". Segundo o citado dispositivo, a reclamada, na audiência inaugural, deverá apresentar os documentos que entender convenientes. In casu, o reclamado, na audiência , apresentou alguns documentos e requereu prazo para apresentar outros documentos - cartões-ponto, TRCT e Contrato de Trabalho. Nenhum desses documentos se encaixa na exceção prevista no artigo 397 do CPC/1973 (documento novo), hipótese em que a regra do artigo 845 é mitigada. Portanto, o indeferimento da juntada de documentos após a audiência não caracterizou cerceamento de defesa. Recurso de revista não conhecido. (grifo nosso)
Diante do exposto, requer o reclamante seja aplicada a penalidade contida no artigo 400, CPC e Súmula 338, do TST, reconhecendo-se a jornada declinada na inicial.
2- DA TESTEMUNHA DA RECLAMADA
Em audiência de instrução, a testemunha da reclamada Sr. XXXXXXXXXXXXX relatou que iniciou seus trabalhos na empresa em 2014 e, diretamente com o autor na oficina automotiva em 10/2015.
Cumpre elucidar que o mesmo exercia o cargo de Coordenador, evidenciando nitidamente a ausência de isenção de ânimo, portanto, mais um motivo plausível para tornar sem efeito referido depoimento, conforme sentenças desta R. Vara acostada neste ato processual.
Por derradeiro, tem-se que o Sr. Renan, laborava em horário administrativo, enquanto o reclamante das 15h a 01h, portanto, sem efeito a prova testemunhal da reclamada.
Pede-se vênia para ilustrar esta peça com alguns depoimentos do Sr. XXXXXXXXX (testemunha da reclamada) quanto ao período laborado na oficina automotiva, inclusive, chama-se à atenção visto que muda seu depoimento a cada audiência que comparece como testemunha:
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
Os processos acima são todos de mecânicos, mesma função, atividade, setor e empresa do reclamante.
Nota-se que a testemunha da reclamada relata que ingressou na automotiva de 2015 em diante, depois em 10/2016 e, também, 11/2015, portanto, o Sr. XXXXXXXX demonstra constantemente contradições em seus depoimentos, tornando-se duvidosos os seus relatos.
3- DA TESTEMUNHA DO AUTOR
Em audiência de instrução, por um equívoco e por interpretação errônea, constou a jornada de trabalho da testemunha do reclamante como se fosse das 06 as 18, visto que, o mesmo declarou que trabalhava das “seis as seis”, sendo que sua jornada era em dois turnos das 06 as 18 e das 18 as 06, para comprovar, segue documentos da ação trabalhista do Sr. XXXXXX.
Apenas para esclarecer, nos documentos ora juntados, verifica-se que o Sr. Gelson não registrava cartão de ponto, pois a reclamada o enquadrou indevidamente como cargo de confiança, sendo que o registro de ponto iniciou bem no final do seu contrato de trabalho, portanto, a petição inicial revela claramente qual era o horário de trabalho do mesmo.
4- DA JORNADA DE TRABALHO/HORAS EXTRAS
O reclamante já apresentou em réplica (fls. 310, 313, 332/336), diferenças de horas extras de acordo com a jornada da inicial face à ausência dos cartões de ponto nos autos.
Somente por argumentar, em hipótese remota de não ser acolhido o pedido do tópico 1, o autor apresenta neste ato demonstrativos de diferenças de horas extras mesmo considerando os cartões de ponto juntados posteriormente pela reclamada.
Sendo assim, de acordo com a jornada de trabalho constantes dos cartões de ponto, inclusive intervalo intrajornada, utilizando-se da mesma sistemática de apuração realizada pela reclamada (07h20m diária em turno fixo e 6ª/36ª em turno de revezamento) vislumbra-se que existem diferenças a serem saldadas, vejamos:
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