AS TEORIAS DA AÇÃO
Por: Daniele Garcia • 31/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.042 Palavras (9 Páginas) • 165 Visualizações
FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE
DANIELE SILVA GARCIA
AS TEORIAS DA AÇÃO
Vitória da Conquista - BA
2018
- Sumário
Introdução 3
1 Teoria Civilista ou imanentista 4
2. Teoria concretista 5
3 Teoria Abstrata 6
4 Teoria da Ação como direito potestativo 7
5 Teoria Eclética da ação 8
6 CONCLUSÃO 9
Introdução
. O Estado reserva para si o exercício da função jurisdicional, sendo assim, solucionar conflitos e controvérsias oriundas das relações sociais é uma das suas competências. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que alguém invoque tal função. Tal ato, faz com que o indivíduo exerça o direito de ação, previsto constitucional e processualmente.
Mas qual seria a natureza desse direito? Atualmente, o direito da ação consubstancia-se como conquista da ciência processual o reconhecimento da autonomia desse direito de ação com relação ao direito subjetivo material. Todavia, tal conceituação nem sempre foi a mesma ao longo da história do direito processual. A natureza do direito de ação é uma dos temas mais polêmicos do direito processual, existindo várias teorias que tentam explicá-lo. Tais teorias serão o objeto de estudo desse trabalho.
Teoria Civilista ou imanentista
A Teoria civilista, também conhecida como imanentista ou clássica. Originada sob a égide dos romanos, a referida teoria negava a existência de um direito processual autônomo. Para
Essa teoria, a rigor, negava a existência de um direito processual autônomo, sustentando que ação seria, em verdade, o próprio direito material em movimento. Sustentava-se, assim, que o direito material era estático, delimitando direito e deveres às pessoas. Porém, ao haver afronta a esse direito, o próprio se movimentaria, desenvolvendo a ação.
De acordo com Toulmin o modelo da lógica formal dedutiva não pode ser transferido para o campo da ‘‘razão prática’’, também afirma que a lógica não permite dar conta, tampouco, a maior parte dos argumentos que se articulam em qualquer âmbito, inclusive o da ciência.
Em sua nova concepção da lógica, Toulmin não se interessa por uma “lógica idealizada”, e sim uma lógica eficaz ou aplicada, ou seja, praticada, tendo sua eficácia exemplificada pela jurisprudência, assim tem como proposta o deslocamento do foco da teoria lógica para a pratica lógica. Para o autor, os argumentos podem ser comparados a litígios jurídicos e as pretensões, dessa forma, pretensões a favor das quais argumentos no contexto extrajurídico, como também as feitas perante os tribunais. Assim, cada tipo de pretensão pode ser comparado entre se ao tonarmos as pretensões boas nos casos que nos depararmos.
Um dos objetivos fundamentais da jurisprudência é caracterizar o essencial do processo jurídico: os procedimentos pelos quais se propõem, a forma como são determinadas as pretensões jurídicas, analisando os procedimentos pelos quais aquele se propõe e se questiona. A razão e sua função critica pode ser situada no centro do paralelismo entre logica e jurisprudência. Todo argumento bem feito, resiste a críticas e favorecem a apresentação de um caso que atenda aos critérios exigidos para ter um julgamento favorável. A correção de um argumento não é, assim uma questão favorável, quer dizer, algo que dependa exclusivamente da forma premissas e da conclusão.
2. Teoria concretista
Para os defensores da ação como direito concreto à tutela jurisdicional, este direito público subjetivo, embora diverso do direito material lesado, só existe quando também exista o próprio direito material a tutelar. Em outras palavras, para essa corrente, embora o direito material seja agora desvinculado do direito de ação, aquele é pressuposto para esse. Assim, a ação seria o direito à sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de obter uma proteção pública para o direito subjetivo material. Os maiores expoentes dessa teoria foram, entre outros, Wach, Bulow, Hellwig e Chiovenda (THEODORO JÚNIOR, 2010, p. 65).
E foi Wach, ainda na Alemanha que elaborou a teoria do direito concreto à tutela jurídica. Para ele, a ação é um direito autônomo, não pressupondo necessariamente o direito subjetivo material violado ou ameaçado, como demonstram as ações meramente declaratórias em que o autor pode pretender uma simples declaração de inexistência de uma relação jurídica. Entretanto, como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta, o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável. Nesse mesmo contexto, Bulow afirmava que a exigência de tutela jurisdicional é satisfeita pela sentença justa (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 272-3).
No entanto, a teoria não teve muita aceitação tendo em vista a sua aproximação com a teoria clássica.
Teoria Abstrata
A Teoria abstrata surgiu para contrapor as duas teorias anteriores. Alguns juristas passaram a pensar sobre a situação do autor que, movimentando o juízo, chega a uma sentença que nega a existência do direito material. Assim, Plósz e Degenkolb entenderam que o direito de agir não exclui a possibilidade de uma sentença desfavorável, que então restou qualificado por Plósz como “direito abstrato”. Para esses juristas, o direito de agir é, além de autônomo, independente do reconhecimento do direito material (MARINONI, 2008, p. 164-5).
Nesse sentido, Degenkolb diz que, em face de qualquer conflito, um dos litigantes tem o poder de levar o outro para diante do juiz e, assim, que o réu tem a obrigação de participar do processo. Além disso, argumenta que o que obriga o réu a participar do processo é o direito de agir, que nada tem a ver com o direito material. O fundamento desse direito de agir é a própria personalidade do autor, porque dessa vem a consciência ou a convicção subjetiva ao direito, ou mais precisamente a aspiração ao direito, o direito ao direito, em relação ao qual a efetiva existência do direito material é meramente acidental (MARINONI, 2008, p. 165).
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