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ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE: breves considerações acerca de suas diferenças

Por:   •  3/3/2017  •  Artigo  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  379 Visualizações

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ASSOCIAÇÃO E SOCIEDADE: breves considerações acerca de suas diferenças

Bruna Zanella Kloch[1]

 

 

1        INTRODUÇÃO

        

Sendo o ser humano um ser social, que almeja fins e busca a conclusão de metas impostas a si mesmo, o homem se une a outros de seu meio formando, assim, agrupamentos. Para que possa concluir seus objetivos, tais agrupamentos lhe são basilares. Porém, há uma necessidade de personalização desses grupos, para que, com certa individualidade, participem do meio jurídico com um nome próprio. Sendo assim, a própria norma lhes disponibiliza a escolha de personalidade e capacidade jurídica, tornando-os, assim, indivíduos de obrigações e direitos.

Por meio deste, surge a pessoa jurídica, denominada assim pelo Código Civil brasileiro. Essa definição mostra como vivem e como agem perante o seu meio social, consagrando-as no meio jurídico, possibilitando a existência de seus deveres e direitos perante a sociedade. Fazendo com que desta forma, tornem-se tradicionais.

A pessoa jurídica é a união de pessoas naturais ou de patrimônios, que visam a realização de determinados fins, sendo reconhecida pela ordem jurídica. Para serem legitimadas, seguem requisitos necessários, tais como a licitude de seus propósitos e a capacidade de exercício, reconhecida pela norma.

Tendo em vista o Código Civil de 2002, existem dois tipos de pessoa jurídica, sendo pessoa jurídica de direito privado e pessoa jurídica de direito publico. Cada uma elenca seus direitos e obrigações, quem pode ou não ser detentor de tal personalidade e qual o fim que cada uma possui.

Nesse âmbito, sabe-se que o conceito isolado de pessoa jurídica não é suficiente para elucidar cada tipo de atribuição normativa que se concede a estes entes abstratos, regulados pela norma jurídica.

Portanto, é de devida importância trazer em foco as pessoas dotadas de personalidade jurídica distintas, denominadas de sociedade e associação, as quais são extremamente importantes. Reconhecidas pela norma, tais pessoas jurídicas impactam diretamente na conduta social do homem e em seus exercícios perante os demais.

Sendo assim, no decorrer deste trabalho, serão elencadas as definições de ambas, a finalidade que cada uma possui, semelhanças e suas principais diferenças. Vez que muito parecidas, tornam-se confusas perante aos que não possuem pleno conhecimento do assunto.

2        SOCIEDADE E ASSOCIAÇÃO

Sabe-se que a vida em sociedade não começou hoje, muito menos com o novo Código Civil. Sendo assim, é valido relembrar como surgiram os agrupamentos sociais, possuidores de personalidade jurídica, para que assim possamos conceitua-los de acordo com a sua estrutura, em alinhamento com a norma.

Não obstante dos dias atuais, a antiguidade já alimentava espírito associativo e societário. Determinados povos da idade antiga, iniciaram o exercício de trocas, tanto troca de serviços como de produtos alimentícios e objetos. Destacando-se com a intensificação das trocas, acabaram ocasionando a produção de bens para a venda, descobrindo a atividade de fins econômicos.

O crescimento do comercio e a significante evolução econômica, os povos continuaram a desenvolver novas atividades, que despertavam o interesse de pessoas com a mesma visão sobre determinada forma de comércio, que possuíam o mesmo objetivo sobre determinado serviço. Com a necessidade de união para que determinado objetivo fosse concluído com êxito, na área comercial, formaram-se agrupamentos, que resultaram nas sociedades civis.

Com a o surgimento de agrupamentos, as civilizações estavam propicias a uma evolução significativa. Crescia comercio, formavam-se sociedades e necessitava-se de órgãos e entidades para regular a convivência entre as pessoas da mesma sociedade. Criando-se assim, as associações, de acordo com a necessidade de cada povo. Tais associações tinham o intuito de organizar a sociedade, sem fins lucrativos, como por exemplo, uma pequena associação de moradores, que era detentora de importância relevante no contexto comunitário.

De qualquer modo, passando por todos estes condicionantes econômicos e sociais, as associações e sociedades possuem a essência pela qual foram criadas na antiguidade. Porém, agora com conceito determinado pela norma e estruturadas pela mesma, sendo ambas, possuidoras de direitos e deveres.

2.1        CONCEITOS

Para o entendimento das diferenças entre sociedade e associação, se faz necessário conceitua-las de acordo com a norma. Sabendo a sua definição o desenvolvimento de suas características, semelhantes ou não, será de fácil compreensão.

Segundo o Código Civil brasileiro (2002), art. 53 ‘’Constituem-se associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. ’’ e art.981 ‘’ Celebram o contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. ’’.

Além dessa definição que traz o Código, vale destacar também os conceitos de doutrinadores, que os apresentam de forma mais explicativa.

Para Maria Helena Diniz (2007) em relação à associação,

Tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, beneficentes, recreativos, morais, etc. Não perde a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contido, proporcionar ganho aos associados, por ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes, etc., embora isso traga como consequência o lucro para a entidade.

Acerca de sociedade, segundo Campinho (2014),

Nas sociedades, o ponto central da união de seus integrantes é a exploração de atividade com finalidade econômica, buscando a obtensão e divisão dos ganhos havidos nessa exploração. O que motiva a aproximação de seus integrantes, chamados tecnicamente de sócios, é o escopo de partilhar lucros.

Tendo como base a definição dos ilustres doutrinadores, é notável que, a princípio, a principal distinção entre uma associação e sociedade, tecnicamente falando, é o fim lucrativo que cada uma dispõe. Nesta linha de raciocínio, vale salientar o que diz Campinho referente essa distinção,

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