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ASSÉDIO SEXUAL E OS ELEMENTOS QUE O CONFIGURAM

Por:   •  7/2/2019  •  Projeto de pesquisa  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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ASSÉDIO SEXUAL E OS ELEMENTOS QUE O CONFIGURAM

- ART. 216-A CÓDIGO PENAL-

André Lázaro da Silva[1],  Avelino Egídio Taques Filho²; Francinaldo Mendes³.

RESUMO. 

O presente artigo apresenta os elementos que tipificam o delito de assédio sexual e sua configuração conforme a classificação, sujeitos, objeto material, bem juridicamente protegido, elemento subjetivo, consumação e possibilidade de tentativa e características sobre a tramitação do processo. Concluindo com alguns casos que ocorrem na sociedade e conforme a interpretação podem ou não ser configurados como o referido delito, de acordo com algumas doutrinas analisadas.

ABSTRACT. 

This article presents the elements that typify the crime of sexual harassment and your configuration as the classification, subject, material object, well protected legally, subjective element, consummation and possibility of trial and features on the course of the process. Concluding with some cases occurring in society and as the interpretation may or may not be configured as such a crime, according to some doctrines.

PALAVRAS-CHAVES: Assédio sexual. Hierarquia. Subalterno. Vantagem e favorecimento sexual.

  1. INTRODUÇÃO:

O legislador ao incluir no Código Penal o artigo 216-A, que tipifica o crime de assédio sexual, possibilitou que comportamentos dos agentes, que antes eram tipificados como estupro, constrangimento ilegal, etc., tivesse agora um enquadramento mais adequado para o crime cometido.

Inicialmente tal tipificação recebeu críticas pelo fato de que havia o entendimento que o Direito estava tratando de casos excepcionais, devido as condições dos sujeitos ativos e passivos que atuam no crime.

  1. OBJETIVOS:

Descrever os elementos que configura o crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.

  1. METODOLOGIA:

A metodologia utilizada para elaboração do referido trabalho foi a pesquisa bibliográfica em livros e na rede mundial de computadores.

  1. RESULTADOS:

De acordo com o que se pesquisou o crime de assédio sexual se revela como espécie que se configura quando atua no polo ativo uma pessoa em posição hierárquica superior em relação a um subordinado, que estará no polo passivo, e na, maioria das vezes, em local de trabalho.

Ainda é necessário para sua configuração que esse sujeito ativo exerça uma conduta que tenha por objetivo receber uma vantagem ou favorecimento sexual, no exercício de algum emprego, cargo ou função.

  1.  Sujeito ativo e sujeito passivo:

Para que seja configurado o crime de assédio sexual, o sujeito ativo deve ser alguém que se encontre em posição hierárquica superior a posição do sujeito passivo.

O sujeito passivo tem que ser alguém que exerça um cargo ou função que o condicione a ser subalterno do agente ativo.

  1.  Classificação:

É um crime bi-próprio pelo fato de exigir nos polos ativo e passivo, sujeitos especiais que mantenham uma relação hierárquica ou de ascendência determinada pela condição do exercício de emprego, cargo ou função.

Não permite a forma culposa, ocorrendo apenas através do dolo. É formal porque não exige que quem o pratica tenha conseguido o favorecimento que se almejava, mas sim que tenha exercido o ato, para essa finalidade. Ocorre de forma comissiva ou omissiva imprópria (se o agente estava na função de garantidor). É instantâneo pelo momento que ocorre. Apenas um agente exerce, dando a ele a condição de monossubjetivo. Devido poder se tipificado por exercício de diversos atos, ele é plurissubsistente. E devido a dificuldade de deixar vestígios é transeunte.

  1.  Objeto Material:

O objeto material do crime é a pessoa para a qual o agente ativo pratica a conduta, independentemente de ser do sexo feminino ou masculino.

  1.  Bem juridicamente protegido:

O bem juridicamente protegido é a liberdade sexual, e em sentido amplo a dignidade sexual.

  1.  Elemento subjetivo:

O elemento subjetivo que se revela no delito é o dolo, não havendo possibilidade de ocorrer na forma culposa.

  1.  Consumação e tentativa:

O delito se consuma apenas com o ato praticado pelo agente, que tenha por objetivo de obter a vantagem ou o favorecimento sexual, não importando se o que pretendia foi ou não alcançado.

Embora a maioria da doutrina considere que há a possibilidade de ocorrer tentativa, a sua caracterização conforme a maioria dos autores é de difícil comprovação.

  1.  Características do processo:

Com a promulgação da Lei Federal nº 13.718 de 24 de setembro de 2018, que trouxe alteração no caput do artigo 225 do Código Penal, o procedimento do processo deve ser de ação penal pública incondicionada.

Como os demais crimes previstos no Título VI, esse processo também deve tramitar em segredo de justiça.

A pena é detenção de 01 (um) a 02 (dois) anos, e que poderá ser aumentada em até 1/3 (um terço), se a vítima for menor de 18 anos.

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