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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

Por:   •  28/4/2021  •  Dissertação  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  179 Visualizações

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Hannah Brizolara

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS

Salvador- BA

2021

Hannah Brizolara

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS

Atividade solicitada pelo professor Rômulo Moreira tendo como principal objetivo a elaboração de uma dissertação abrangendo os temas citados nos textos do professor Jacinto Nelson De Miranda, sendo estes: ‘O papel do novo Juiz no Processo Penal’ e ‘Introdução aos Princípios Gerais do Direito Processual Penal Brasileiro’.

Salvador-BA

2021

Com base na leitura dos textos observa-se o processo penal como uma relação triangular, formada por três sujeitos: autor, juiz e réu. Sendo assim apresentando o “Actum trium personarum”. Com isso o processo é formado por sujeitos parciais (réu e autor) e o sujeito imparcial (juiz). O juiz como uma figura imparcial, tanto perante as partes do processo quanto em relação aos seus próprios interesses, tornando-se, assim, um órgão jurisdicional onde não representa o Estado, mas sim um órgão super partes (Estado-juiz). A partir disso, torna-se sua competência a aplicação das normas, regras e princípios de direito, para que haja a resolução adequada dos conflitos jurídicos concretos. A partir disso, tratando-se da figura do juiz, nota-se a capacidade geral, que expõe como pensamento principal a capacidade da pessoa tornar-se um juiz. Dispondo da aprovação em concurso público e, de forma geral, a capacitação de habilitar tal cargo.  E também constata-se o pressuposto processual de validade, sendo estas a capacidade específica objetiva que, se não houvesse está capacidade, o juiz ficaria sem competência, e a capacidade específica subjetiva que sem ela seria, inevitavelmente, questionada a imparcialidade do juiz. Após isso, levanta-se o questionamento sobre a independência do juiz e do poder judiciário. Mas percebe-se que é muito mais importante a neutralidade dos juízes do que a independência desses órgão que, caso acontecesse, seria algo altamente questionável. Quando há dúvidas em relação a equidade do juiz existe um impedimento na sua atuação mediante o processo, conforme apontado no art. 252 do CPP, declarando-se impedido de ofício. Entretanto, o juiz somente será apontado como suspeito caso haja uma das situações citadas no art. 254 do CPP, sendo assim declarado suspeito de ofício e tendo a nulidade de todos os seus atos praticados durante o processo.

A releitura prega o conceito de desmistificar o papel do juiz no novo processo penal. Analisar eles criticamente, como pessoas normais e reais, com as suas próprias ideologias e reflexos da sociedade que vive e não tão somente a versão irreal dos fatos, aplicando perfeição na figura do juiz. Baseando-se na imperfeição humana, o dever ser e o ser de um juiz é algo nítido, onde deve ser aceito as suas imperfeições como pessoa. Entretanto, é imprescindível a extrema necessidade do juiz ter total e geral conhecimento do direito processual penal para que haja a devida operação. Apresenta-se a noção de sistema, que baseia-se em um conjunto de conteúdos jurídicos que, colocados juntamente com um princípio unificador, formando uma organização voltado a uma determinada finalidade. O fim a que se é destinado, no processo penal, são de conceitos como a instrumentalidade e a paz social. E o princípio unificador, não podendo ser ignorado, trata-se do princípio inquisitivo e do dispositivo, que dão sustentabilidade ao sistema inquisitório e acusatório, na devida ordem. Além disso existe o sistema misto, que a junção de outros dois sistemas, mas não tem o seu próprio princípio unificador. Sendo assim ou é fundamentalmente inquisitório com características vindas do sistema acusatório, ou fundamentalmente acusatório com elementos provenientes do sistema inquisitório. A partir daí nota-se que para uma compreensão devida do processo penal é de extrema necessidade o entendimento dos sistemas juntamente com os seus princípios.

O sistema inquisitório tem raízes romanas, nascendo diretamente do seio católico. As principais características desse sistema está, basicamente, na gestão de prova. Tendo como estrutura o total domínio do controle de provas acusatórias em qualquer etapa do processo, estando assim completamente afastado do contraditório. Notando na organização inquisitória a junção das funções de acusar e julgar. Além disso o juiz era o senhor das provas, sendo assim identificado como peça única no processo e podendo de forma persistente buscar provas para que justificasse as suas posições e todas as decisões tomadas no processo. Muitas vezes, como senhor das provas, idealizava sentenças com base nas suas próprias decisões e saia em busca de fundamentos jurídicos para que servisse como justificativa e base das suas decisões.

Portanto, a ideia básica de sistema torna-se o conjunto de temas colocado em relação por um princípio unificador, que formam um todo destinado a alguma finalidade. Para que haja uma compreensão completa do direito processual penal precisa haver a compreensão dos seus sistemas e dos seus princípios (inquisitivo e dispositivo). A diferenciação dos sistemas são os seus princípios unificadores determinados a partir do critério de gestão da prova. Para identificar o princípio unificador é necessário que, através da junção da instrução probatória e na gestão de provas observar-se a forma com que foram realizada para dispor do princípio.  Com isso analisa-se que, o sistema inquisitório, seguido pelo princípio inquisitivo tem sua maior característica a concentração de poder nas mãos do órgão acusador, o qual obtém a gestão de provas. Sendo o acusado uma forma de investigação. Já no sistema acusatório considera-se que a gestão de prova está na responsabilidade das partes, enquanto o juiz, baseando-se exclusivamente nestas provas, determinará o que será aplicado na lide. Tendo, dessa forma, o sistema processual penal brasileiro é, essencialmente, inquisitório. Entretanto, o autor expressa que não há sistemas puros, mas sim sistemas processuais mistos, contudo não pode-se observar a sua existência, tendo em vista que todo sistema misto tem partes inquisitórias e acusatórias. Jacinto afirma que o sistema processual brasileiro é inquisitório e que o fato de ter partes no processo não influencia a ponto de tornar-se acusatório.

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