ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Por: bias2 • 11/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.286 Palavras (6 Páginas) • 195 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO ANHANGUERA
BIANCA LOPES DANTAS – RA 12998660108
JOÃO BAPTISTA CARDOSO JUNIOR – RA 3708625395
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Direito Civil IV
1ª e 2º Etapas apresentada para a disciplina
de Direito Civil IV com a supervisão da professora
Silmara no curso de Direito
Santo André
2014
ETAPA 1
Passo 2 - Refletir sobre as questões que seguem:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
Via de regra, é gratuito, eis que vem referindo-se a um serviço que o depositário o faz em relação ao depositante
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
É possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta decorrer de profissão, nesse caso, o depósito poderá ser oneroso se resultar de atividade negocial, ou se o depositário o praticar por profissão.
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
Onerosos: Estacionamentos, depósitos de armazenamento.
Gratuitos: Guardar o Carro de um conhecido na garagem devido a mudança, Guarda e cuidados de animais em caso de ausência dos donos.
Passo 3 - Jurisprudência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. A cobrança de diárias pelo uso do espaço físico nas dependências da empresa autora, em face do depósito de veículo apreendido judicialmente, é consequência natural dos serviços prestados. Mesmo que se trate de contrato de depósito, é devida a quantia correspondente à estadia do bem. O art. 628 do Código Civil é claro ao dispor que o contrato de depósito é gratuito, exceto se o depositário o praticar por profissão, como o faz a empresa demandante. Sentença de procedência mantida. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057804098, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 12/03/2014)
(TJ-RS - AC: 70057804098 RS , Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 12/03/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2014)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZACAO. FURTO DE VEICULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE PROTEÇÂO E VIGILANCIA, DERIVADO DA BOA-FE OBJETIVA, QUE NAO PRESSUPOE CONTRATO DE DEPOSITO.A RESPONSABILIDADE CIVIL DO SUPERMERCADO, POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS COM FURTO DE VEICULO EM SEU ESTACIONAMENTO, RESULTA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PROTEÇÂO, DERIVADO DA BOA-FE OBJETIVA, QUE NASCE DO 'CONTATO SOCIAL', PRESCINDINDO, PORTANTO, DE CONTRATO DE DEPOSITO. APLICACAO DA SUMULA 130 DO STJ.SENTENCA MANTIDA. VOTO VENCIDO. (10FLS. ) (Apelação Cível Nº 70001639004, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Redator para Acordão: Mara Larsen Chechi, Julgado em 31/10/2001)
(TJ-RS - AC: 70001639004 RS , Data de Julgamento: 31/10/2001, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia)
Passo 4
O Contrato de depósito é basicamente um a celebração em a parte depositário que entrega determinado bem móvel ao depositante que por sua vez obriga-se a manter, cuidar ser responsável e guardar por tempo determinado ou não.
Sua gratuidade não é uma obrigação e apenas uma característica, entretanto, deve-se estipular determinada gratificação quando vier a ocorrer entre as partes um pacto.
O contrato de depósito tem por finalidade a detenção que obriga o depositário, diferenciadamente do comodato ou locação, pois estes não possuem como finalidade o armazenamento e a conservação do bem móvel.
ETAPA 2
Passo 2
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
“A aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário”, resumidamente, é praticado qualquer ato pelo mandatário cujo qual serve para indicar a sua aceitação.
O mandatário, é passível ainda, de aceitação do mandato mesmo sem responder expressamente a oferta do mandante, também classifica-se objeto do mandato sua profissão.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
O artigo 655 do CC, permite ainda que se outorgue mandato por instrumento publico, podendo substabelecer-se mediante instrumento particular.
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para
tanto?
No entender de Carlos Roberto Gonçalves é necessário possuir tais poderes: “ A “administração ordinária” a que se refere o mencionado §1° do art. 661 do Codigo Civil compreende atos de simples gerencia, como, verbi gratia, pagamento de impostos, contratação e despedida de empregados e realização de pequenos consertos, não autorizados a alienação de bens não destinados a essa finalidade, nem a oneração mediante hipoteca, salvo a disposição de bens de fácil deterioração. Não pode hipotecar o mandatário que apenas dispõe de poderes para alienar, pois os poderes conferidos sempre se interpretam restritivamente. Se o mandatário tem poderes para transigir, receber e dar quitação, pode também desistir. Aduz o §2º do aludido dispositivo legal que “o poder de transigir não importa o de firmar compromisso” .”(GONÇALVES, Carlos Roberto.2012.p.426).
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