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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS DIREITO CIVIL VIII

Por:   •  9/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.315 Palavras (10 Páginas)  •  630 Visualizações

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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL VIII

Rio Grande, 04 de Abril de 2016.

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

DIREITO CIVIL VIII

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil VIII da Anhanguera Educacional Rio Grande - RS sob orientação da professora Rachel Cardone.

Rio Grande

2016

ETAPA 1 (tempo para realização: 05 horas)

Aula-tema: Disposições gerais sobre a sucessão. Abertura e transmissão da herança. Espécies de sucessão.

Passo 2 (Equipe)

  1.  Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

                Ocorre a Sucessão legítima quando na falta de testamento, o patrimônio do morto é transferido aos seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. Na existência de um testamento, que não abranja todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.

                São hipóteses de sucessão legítima: Direito próprio, de representação; e de transmissão.

        

  1. O que se pode entender por herança?

É a universalidade das relações jurídicas deixadas pelo falecido, o monte-mor, monte partível, patrimônio inventariado, ou sob visão processual, espólio. A parte da herança destinada ao sucessor designa-se quinhão hereditário ao quota hereditária.

  1. Qual é o momento de transmissão da herança?

A Sucessão causa mortis é à transferência (herança), sob a luz do artigo 1.784 do Código Civil fica claro que: É no momento da morte do de cujus. A abertura da sucessão ocorre no momento do falecimento, nesse momento a herança é transmitida aos sucessores.

  1. O que se pode entender por comoriência?

De acordo com o Art. 8° do Código Civil de 2002, a Comoriência ocorre quando várias pessoas falecem em consequência de um mesmo acontecimento.

Para o Direito importa qual faleceu primeiro, para fins de transmissão de direito, não sendo possível apurar o momento da morte, considera-se que a morte simultânea. Deste modo, entende-se por comoriência a simultaneidade na morte dos indivíduos envolvidos, não havendo transmissão de direitos, ou seja, não havendo sucessão.

Passo 3 (Equipe)

Pesquisar no PLT da disciplina e no Código Civil acerca do princípio da “saisine”, e elaborar um resumo, com no mínimo 20 e no máximo 40 linhas, conceituando e explicando no que consiste tal princípio, com apoio na doutrina e jurisprudência.

A expressão saisine deriva latin sacire, que significa “apropriar – se”, “se imitir na posse”, “por para dentro”. (VENOSA, 2003, p.29).

Sílvio de Salvo Venosa define a saisine como: “o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança”. O autor explica que o princípio saisine possibilita que todos os bens da pessoa morta sejam transferidos de imediato, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários conforme prevê o art. artigo 1.784, do Código Civil.

Tal princípio na verdade é uma ficção jurídica, a qual autoriza uma apreensão possessória de bens do de cujus pelo herdeiro vocacionado, legítimo ou testamentário. O herdeiro independente de qualquer ato ingressará na posse dos bens que constituem a herança do antecessor que faleceu, o ingresso se da de forma imediata e direta, ainda que se desconheça a morte do antigo titular. No momento da transmissão da posse e da propriedade, o herdeiro recebe o patrimônio do modo que este se encontrava quando na posse do de cujus.

Importante dizer que além do ativo transfere-se também as dívidas em sua totalidade, assim como qualquer pretensão contra o de cujus.

A jurisprudência define muito bem este princípio, observa-se o Recurso Especial nº 537.363 - RS (2003/0051147-7).

DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância.

2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada.

3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

Passo 4 (Equipe)

Reunir todo o material produzido nos passos anteriores desta etapa que deverá constituir um relatório de pesquisa a ser utilizado pelos integrantes do escritório como apoio na elaboração de pareceres às consultas formuladas pelos clientes.

PARECER:

De acordo com a Constituição Federal em seu art. 227 § 6º, bem como nos arts. 1.829, I e 1.835 do Código Civil, os descendentes são os primeiros a serem chamados assim que abre a sucessão, visto que possuem direito próprio e são herdeiros necessários, observando sempre a disposição de última vontade (testamento), sendo que o de cujus não poderá ter disposto em testamento mais da metade de seus bens.

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