DIREITO CIVIL VIII ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
Por: marciosilva07078 • 21/4/2017 • Trabalho acadêmico • 4.816 Palavras (20 Páginas) • 366 Visualizações
FACULDADES ANHANGUERA
UNIDADE UNIABC
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL VIII
ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
ETAPA 2
PROFª. SUELI TOROSIAN
DIEGO RODRIGUES DE OLIVEIRA - R.A. 5644125028
FERNANDO MOTTA SAMOS - R.A. 7654731726
KAREN PRISCILA MENDES SAMOS - R.A. 6619366488
LENICE F. ROCHA AQUINO - R.A. 6267240071
MÁRCIO BASÍLIO DA SILVA - R. A. 7676746318
Santo André
2017
PARECER JURÍDICO
Ilmo. Sr.
João Carlos.
EMENTA
DIREITO CIVIL; DIREITO DE FAMÍLIA; SUCESSÕES; PARTILHA; INVENTÁRIO.
RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer, de consulta jurídica requerida por João Carlos, acerca da realização de inventário e partilha dos bens deixados por sua mãe, Maria do Céu, assim como sobre o prazo para interposição de ação judicial competente. A consulta refere-se também sobre a incidência de impostos em relação ao trâmite em questão.
Foram deixados os seguintes bens:
- Um imóvel (casa e respectivo terreno), no município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais);
- Um veículo avaliado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais);
- R$ 100.000,00 (Cem mil reais) depositados em conta poupança.
São herdeiros: João Carlos, Pedro Augusto e Tiago Henrique, sendo que, Pedro Augusto já era falecido, quando do falecimento de Maria do Céu.
Pedro Augusto, entretanto, deixou uma filha, Carla Thaís, maior de idade.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Todos os herdeiros são maiores e capazes para praticar os atos da vida civil.
De acordo com os dados apresentados pelo cliente, não há necessidade de distribuição de ação de inventário perante o Poder Judiciário, uma vez que todos os herdeiros são maiores e capazes e não possuem divergência quanto à partilha dos bens, conforme preceitua o artigo 2.015 do Código Civil:
“Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.”
Assim, como não há nenhum menor ou incapaz, e estando todos em concordância com a partilha dos bens, onde a Sra. Carla Thaís, assume o quinhão que seria herdado por seu falecido pai, o inventário e a partilha dos bens pode se dar por escritura pública a ser lavrada perante ao Cartório de Notas competente.
O prazo para abertura do processo de inventário, seja ele judicial, ou extrajudicial, sendo este último a ser considerado, como convém no caso apresentado, é de 60 (sessenta dias) da data do óbito, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Desta forma, optando os herdeiros, tanto pela via judicial, quanto pela via extrajudicial, para que seja efetuada a partilha dos bens e a realização do inventário, os mesmos dispõem de mesmo prazo, ou seja, 2 (dois) meses, da data do óbito.
De qualquer modo, independentemente do modo escolhido para a partilha e inventário, há que se recolher o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), na proporção de 4% do valor do espólio, que no caso em tela, observa a regra contida no artigo 16, da lei 10.705/2000, a saber:
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